1 - TJRS Direito criminal. Violência doméstica. Ameaça. Lesão corporal. Autoria. Materialidade. Comprovação. Entorpecente. Dependência. Prova. Ausência. Lei 11343/2006, art. 45. Inaplicabilidade. Indenização. Afastamento. CPP, art. 387, IV. Não incidência. Defensoria pública. Réu. Pobreza. Presunção. Custas. Isenção. Deferimento. Apelação-crime. Lesão corporal (duas vezes). Ameaça. âmbito doméstico. Condenação. Irresignação defensiva. Todos os fatos. Preliminar. Excludente de culpabilidade. Lei 11.343/2006, art. 45.
«Contrariamente ao entendimento deduzido pela defesa o réu não se encontra ao abrigo da isenção prevista no Lei 11.343/2006, art. 45, uma vez que não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade existente entre a prática do delito e a alegada dependência química, sendo que esta sequer restou efetivamente comprovada nos autos. Precedentes. 2º E 3º FATOS.... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS¿ LEI 11.343/06, art. 33 ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA FORMA DO CPP, art. 386, VII ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ APREENSÃO DE 1.171,3G (MIL CENTO E SETENTA E UM GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA NA CASA DO APELADO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A EMBASAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ¿ LAUDO PERICIAL DE EXAME TOXICOLÓGICO QUE AFASTA A DEPENDÊNCIA QUIMICA DO APELADO À DROGA E CONFIRMA QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ELE TINHA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DA SUA CONDUTA - TESE DEFENSIVA DE USUÁRIO QUE NÃO SE SUSTENTA ¿ QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE CONFIRMA A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 33, §4º, DA LEI 11,343/2006.
1.Diante do conjunto probatório produzido nos autos razão assiste ao Ministério Público. O delito de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, ficou devidamente comprovado nos autos. O apelado foi preso em flagrante na posse de quantidade considerável de entorpecentes dentro de sua casa, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de informação dada pela esposa de Emerson de que parte da droga que ele teria em casa estaria guardada na casa do apelado. Segundo consta do processo, Emerson tinha ligação com Pedro porque este trabalhava como Uber, dirigindo um veículo da família do apelado, fato este, inclusive, admitido pelo acusado. ... ()
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3 - TJRJ CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Recurso da defesa pelo qual requer: I) absolvição do réu por fragilidade do acervo probatório; II) reconhecimento da inimputabilidade em razão de dependência química; III) redução da pena base; IV) afastamento da agravante genérica do CP, art. 61, II, «f; V) concessão do sursis. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos. Laudo de exame de lesão corporal positivo. Prova oral colhida no curso da instrução criminal, consubstanciada no depoimento da vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coerente e harmônica com o laudo técnico e com os elementos informativos colhidos no inquérito policial. Palavra da vítima que possui grande relevância probatória nos crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica. Pena base fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional, merecendo reparo. Agravante do art. 61, II, f, CP que incide sobre o crime do art. 129, §9º, do CP, não havendo que se falar em bis in idem. Posição do STJ. Apelante que faz jus à concessão do sursis pretendido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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4 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa de Dailson Marriel de Andrade, em face de decisão do Juízo da Vara Criminal de Mogi Guaçu, que decretou a prisão preventiva do paciente. A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando ausência de motivação adequada no decreto prisional, que teria fundamentação genérica, sem analisar a adequação das alternativas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o estado de dependência química do paciente justifica tratamento ambulatorial, sendo insuficientes os antecedentes para manutenção da prisão, pois o delito não envolveu grave ameaça ou violência contra pessoa. ... ()
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5 - TJSP VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
e DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - Cerceamento de defesa. Ausência de instauração de incidente de dependência químico-toxicológica. Inocorrência - Rejeição.... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA FINAL EM 01 MÊS E 10 DIAS DETENÇÃO, REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, NAS CONDIÇÕES ELENCADAS EM SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA F, DO CP; A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO. VERSÕES DADAS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA EM JUÍZO, QUE RATIFICAM AS VERSÕES PRESTADAS PELAS MESMAS EM SEDE POLICIAL, NO SENTIDO DE QUE O RÉU AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE. OUTROSSIM, O ESTADO DE IRA, BEM COMO O DE EMBRIAGUEZ, OU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA, NÃO AFASTA POR SI SÓ, O DELITO, POIS SUBSISTE O DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE DE INTIMIDAR. REGISTRE-SE, AINDA, QUE A EMOÇÃO E A PAIXÃO NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, RAZÃO PARA QUE NA HIPÓTESE DESTES AUTOS, SEJA CONSIDERADA ATÍPICA A CONDUTA DO ACUSADO. É POSSÍVEL COMPREENDER, PORTANTO, QUE AQUI O AGENTE VOLTA-SE PARA A PROMESSA DO MAL INJUSTO E GRAVE, PARA INCUTIR MEDO NA VÍTIMA E ISTO BASTA PARA CARACTERIZAR A PRÁTICA DO CRIME EM EXAME. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA INSERTA NA ALÍNEA F DO INCISO II, DO CP, art. 61, TENDO EM VISTA QUE O CRIME DE AMEAÇA FOI PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONSIDERANDO-SE QUE O CRIME DE AMEAÇA NÃO OSTENTA COMO ELEMENTAR A SUA PRÁTICA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, SENDO CERTO QUE APENAS O PROCEDIMENTO SEGUIDO FOI O DESCRITO NA LEI 11.343/06. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CPP, art. 804 E SÚMULA 74 DESTE E. TJ/RJ. DE OFÍCIO, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, FIRMANDO A PENA FINAL EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RÉU SOLTO.
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA E DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DOS CRIMES IMPUTADOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO QUANTO AOS DELITOS DE INJÚRIA EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS; A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS AGRAVANTES; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS; REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS. VERSÕES DADAS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, QUE RATIFICAM AS VERSÕES PRESTADAS PELAS MESMAS EM SEDE POLICIAL, NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. OUTROSSIM, O ESTADO DE IRA, BEM COMO O DE EMBRIAGUEZ, OU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA, NÃO AFASTA POR SI SÓ, OS DELITOS IMPUTADOS, POIS SUBSISTE O DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE DE INJURIAR, BEM COMO, DE INTIMIDAR. REGISTRE-SE, AINDA, QUE A EMOÇÃO E A PAIXÃO NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, RAZÃO PARA QUE NA HIPÓTESE DESTES AUTOS, SEJA CONSIDERADA ATÍPICA A CONDUTA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES DE INJÚRIA EM FACE DAS VÍTIMAS. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE APESAR DE AS INJÚRIAS TEREM SIDO PROFERIDAS EM MOMENTOS PRÓXIMOS, NA NOITE DO DIA 13/09/2022, E NA MADRUGADA DO DIA 14/09/2022, TEM-SE QUE OS FATOS DEMONSTRARAM QUE O ACUSADO TEVE DOLOS EM MOMENTOS DISTINTOS. DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), DIANTE DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PARA CADA CRIME IMPUTADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE FORAM PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 588 DO E. STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA DE DENÚNCIA. RECURSO REPETITIVO 1675874/MS DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU O TEMA 983. PENA FINAL FIRMADA EM 04 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, E 02 MESES E 12 DIAS DE DETENÇÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 48 DM NO VUM. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. RÉU SOLTO.
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8 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Crimes de lesão corporal da filha melhor e da companheira, no âmbito das relações domésticas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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9 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE EXTORSÃO E LESÃO CORPORAL IMPUTADOS AO IRMÃO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DA 2ª VARA CRIMINAL E DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONDUTAS IMPUTADAS QUE DECORRERAM DA INFELIZ NECESSIDADE DE O ACUSADO SUSTENTAR O SEU VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CARACTERIZADA. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A QUE SE INICIOU APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1.Após a lavratura do Registro de Ocorrência 958-00310/2022 na Delegacia de Atendimento à Mulher - DEAM, os autos foram distribuídos ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito originário, por entender que a conduta imputada ao acusado não estaria relacionada à violência de gênero, mas a mera desavença entre irmã e irmão. ... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Ameaça em situação de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentos idôneos da decisão judicial. Substituição da prisão por medida cautelar alternativa. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIAS DE FATO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES COM PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147 c/c 61, II, «f, do CP às penas de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção e no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Aplicados os termos do CP, art. 69, estabelecido o regime aberto e promovida a suspensão da execução da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, mediante o cumprimento das seguintes condições: (i) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz; c) participação em reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente naquele Juizado. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária, a contar da publicação da Sentença. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL - art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - 04 MESES DE DETENÇÃO - EM REGIME ABERTO - CONCEDIDO O SURSIS DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, JÁ QUE EM CONSONÂNCIA COM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE TESTEMUNHAS - SÚMULA 70 TJ/RJ - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS, DEVENDO SEMPRE SER EXAMINADOS COM MINUCIA E PRUDÊNCIA DENTRO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM O FITO DE ATINGIR A VERDADE DOS FATOS - MODIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NÃO AFASTAM A CERTEZA NECESSÁRIA DA AUTORIA DELITIVA - NÍTIDA INTENÇÃO DA VÍTIMA DE INOCENTAR O COMPANHEIRO, TENDO EM VISTA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA - INQUÉRITOS POLICIAIS CONSTANTES NA FAC DO APELANTE QUE, APESAR DE ARQUIVADOS, DENOTAM POSSÍVEL CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MESMA OFENDIDA - VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA - LAUDO PERICIAL ATESTOU FERIMENTO CORTO CONTUSO NA REGIÃO OCCIPITAL - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL - SANÇÃO BÁSICA DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLOU A PREVISTA NO TIPO PENAL.
1)De acordo com o que ficou comprovado nos autos, durante uma discussão, o apelante ofendeu a integridade física de sua companheira, a golpeando com uma barra de ferro na cabeça. Um dos filhos da vítima narrou, na Delegacia, que ouviu a discussão e, quando chegou no portão de sua casa, viu a mãe ensanguentada pedindo ajuda para seu irmão, o qual lhe disse que o padrasto havia agredido a ofendida. Uma vizinha também ouviu os gritos de ajuda e socorreu a vítima, que estava bastante machucada. O filho disse ter visto a barra de ferro no chão próximo à vítima. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, EXTORSÃO E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS. PRETENSÃO DE DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO CRIME DE EXTORSÃO. 1)
Consoante reiterada jurisprudência, em crimes de violência doméstica contra a mulher, muitas vezes cometido no âmbito privado do lar, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando, como no caso, corroborada por outros meios de prova. 2) Na espécie, a vítima contou que, no começo do relacionamento, ela consensualmente transferia dinheiro para a conta bancária do réu, que administrava as finanças do casal. Não obstante, já àquela época sofria agressões físicas, tendo a primeira delas ocorrido quando ainda estava grávida do filho do casal. As agressões ocasionaram uma série de separações e retornos no relacionamento, num ciclo vicioso de dependência emocional. Contudo, no início do ano de 2023 ¿ prossegue o relato ¿ uma vez que o réu parara de trabalhar e ela passara a receber salário maior como médica plantonista, bem como em função da dependência química do réu em álcool e cocaína, ele começou a ameaçá-la, exigindo transferências de dinheiro em montantes elevados. O réu passou a dizer-lhe que a mataria e mataria seus irmãos caso não houvesse constantes repasses e se revoltava quando ela explicava não possuir toda a importância exigida. 3) No tocante às agressões, a vítima contou que a última datou de 17/06/2023, ocasionando o fim do relacionamento. O réu havia ingerido bebida alcoólica e ficado bastante alterado, imaginando que ela e a mãe estariam tramando algo contra ele. Depois de espancá-la, receoso de que ela saísse da residência com as feridas à mostra, o réu instilou forçadamente cinquenta gotas de Rivotril em sua boca. Sobre esse último episódio de agressão, a vítima explicou que, tal como nos pretéritos, não foi ao hospital para ser atendida ou à delegacia de polícia registrar a ocorrência por sentir medo do réu. 4) O relato da vítima é confirmado pelas declarações de seu irmão e de sua mãe, ouvidos como informantes. Ambos disseram que o réu frequentemente batia na vítima e que já haviam presenciado diversas ameaças, possuindo a vítima pavor do companheiro. Aliás, fora o irmão que, após a última agressão, afirmando-se exasperado com a situação vivida pela irmã, quem compareceu em delegacia para formalizar o registro de ocorrência policial, deflagrando a persecução penal contra o réu. 5) O relato da vítima também é corroborado pelo testemunho da faxineira da residência do casal. A testemunha contou que em certa ocasião, em abril de 2023, o réu chegou na casa e ¿do nada começou a discutir¿, afirmando que iria matar a vítima e sua família caso ela não lhe desse dinheiro. Como se não bastasse, vários prints de conversas no aplicativo WhatsApp comprovam as ameaças com exigência de dinheiro, mesmo depois de separado o casal. 6) A prova releva com nitidez as extorsões praticadas pelo réu, permanecendo no campo meramente argumentativo a tese defensiva de que ele apenas estaria cobrando valores previamente ¿combinados¿ com a vítima e de que fora alvo de uma farsa perpetrada pelo irmão da ex-companheira. Com efeito, ainda que uma suposta combinação houvesse entre o ex-casal, as transferências de dinheiro ao réu traduziriam mera liberalidade da vítima; de forma alguma exigir-lhe dinheiro constituiria pretensão legítima hábil a configurar o delito de exercício arbitrário das próprias razões, como sustenta a defesa. Outrossim, as mensagens via WhatsApp trocadas entre a vítima e a mãe do réu, apresentadas pela defesa no corpo das razões recursais, além de intempestivas como prova, em nenhum trecho revelam suposta trama por parte do irmão da vítima. Ao revés, da leitura da conversa o que se extrai é que a vítima ¿ ao mencionar que ¿achava¿ não haver extorsão ¿ ainda nutria sentimento de leniência em relação à conduta do réu, muito comum em relações abusivas duradouras. 7) As lesões apresentadas pela vítima mostraram-se compatíveis com a dinâmica da agressão por ela narrada, com golpes nos braços, tórax e cabeça. Não há impeço à realização de laudo indireto, com base em fotografias tiradas na ocasião por familiares da vítima, uma vez que, segundo a prova, esta sequer procurara socorro por pavor de uma possível retaliação por parte do réu. 8) O delito do CP, art. 147 encontra-se absorvido pelo delito de extorsão. Em vista das mensagens enviadas à vítima e dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que as ameaças foram perpetradas pelo réu para constranger a vítima a lhe entregar vantagem econômica indevida. Não há qualquer elemento nos autos a permitir a conclusão de que houve ameaças em contexto diverso, de modo a configurar conduta autônoma nos moldes do CP, art. 147. Provimento parcial do recurso.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO VICENTE DE PAULA, COMARCA DE SÃO FIDÉLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CÁRCERE PRIVADO E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA, RELATRIVA AO PREVALECECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONFORME art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, SUSTENTANDO QUE A AGRAVANTE NÃO FOI DESCRITA NA DENÚNCIA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, ELMA, DURANTE A INQUISA, E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE RESIDE COM SEU CÔNJUGE, ERALDO, E SEU NETO, ACOMETIDO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA, HISTORIANDO QUE, EM 29.11.2021, AO RETORNAR PARA CASA POR VOLTA DAS 10H, DEPAROU-SE COM O IMPLICADO EM ESTADO DE EXALTAÇÃO, CARACTERIZADO COMO ¿SURTADO¿, REIVINDICANDO A QUANTIA DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) PARA QUITAR UMA DÍVIDA, MAS TENDO A SUA SOLICITAÇÃO SIDO PRONTAMENTE RECUSADA, A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O RÉU, VISIVELMENTE PERTURBADO, VOCIFEROU: «ENTÃO VOCÊ NÃO VAI SAIR DE CASA, AO MESMO TEMPO EM QUE VEIO A TRANCAR ¿A GRADE, PRENDENDO-A DENTRO DE CASA¿, QUEM, EM TENTATIVA DE LIBERTAÇÃO, TERIA O AMEAÇADO COM UM BASTÃO DE MADEIRA, MAS SEM SUCESSO, SENDO CERTO QUE, DIFERENTEMENTE DE ERALDO, QUE LOGROU ÊXITO EM DALI SE EVADIR ATRAVÉS DE UMA ABERTURA EM ¿UM TAPUME DE MADEIRA¿, A PRETENSA VÍTIMA NÃO COMPARTILHOU DA MESMA SORTE, PERMANECENDO SOB VIGILÂNCIA DO NETO, ATÉ A CHEGADA DE WALACE, GENITOR DESTE, LOGO APÓS O MESMO VIR A SER INFORMADO PELA PRÓPRIA DECLARANTE, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, SOBRE A SUA RECLUSÃO FORÇADA, INSTANTE EM QUE O IMPLICADO VEIO A TRANSPOR O MURO DA RESIDÊNCIA, E ASSIM, COM O NETO NÃO MAIS NO SEU ENCALÇO, CONSEGUIU DALI SAIR PELA MESMA VIA DE FUGA ALTERNATIVA PREVIAMENTE UTILIZADA POR SEU CONSORTE - JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE, ¿MATHEUS SIMPLESMENTE FECHOU O PORTÃO, MAS EU TINHA COMO SAIR; ELE NÃO ME CAUSOU NENHUM PROBLEMA, ELE NÃO FOI AGRESSIVO COMIGO EM MOMENTO NENHUM, NÃO ME AGREDIU (...) QUE ELE NÃO DISSE PARA QUE QUERIA O DINHEIRO (...) EU NÃO TENHO CERTEZA SE EU FALEI ISSO NA DELEGACIA, ATÉ PORQUE EU PASSEI MAL, ASSINEI O DOCUMENTO; ELE (RÉU) ESTAVA SURTADO NA DELEGACIA, PORQUE FOI PRESO; EU SENTI QUE NÃO HAVIA NECESSIDADE GRANDE DELE ESTAR ALI; DEPOIS QUE EU DISSE QUE NÃO TINHA OS DUZENTOS REAIS, O MATHEUS FECHOU O PORTÃO E NÃO FALOU NADA MAIS; NÓS FICAMOS CONVERSANDO NA VARANDA (...) NEGA QUE TENHA FICADO PRESA; QUE NÃO SABE O QUE FALOU EM DELEGACIA (...) A POLÍCIA CHEGOU LÁ PORQUE FOI CHAMADA, MAS NÃO SEI DIZER QUEM CHAMOU; A POLÍCIA CHEGOU COM O WALACE; O WALACE ME LIGOU, EU ESTAVA RINDO E BRINCANDO E DISSE QUE NÃO IRIA SAIR, E QUE DEPOIS IRIA ATÉ ELE; EU ESTAVA NORMAL NA VARANDA CONVERSANDO; MEU MARIDO TINHA DADO UMA SAÍDA, ELE ESTAVA CHEGANDO NO MOMENTO QUE A POLÍCIA ESTAVA NO MEU PORTÃO (...) QUE ELE TINHA FECHADO O PORTÃO, EU ACHEI QUE NÃO FOSSE UMA COISA TÃO GRAVE; EU TINHA A CHAVE DO PORTÃO DO OUTRO LADO, SAÍ NORMAL E ME DEPAREI COM A POLÍCIA NA MINHA PORTA; EU ACHO QUE NESSE MOMENTO NÃO FALEI NADA, PORQUE EU PASSEI MAL (...) MEU ESPOSO ESTAVA NA HORA DOS FATOS SIM, MAS DEPOIS ELE SAIU; ELE SAIU DEPOIS QUE MATHEUS TRANCOU O PORTÃO; QUE MATHEUS TRANCOU O PORTÃO (...) ELE NÃO ME TRANCOU¿ DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS LACUNAS E COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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15 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI A INÉPCIA DA EXORDIAL EM RAZÃO DE CONSTAR FOTO DO ACUSADO. NO MÉRITO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE, ANTE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REQUER, AINDA, A REDUÇÃO DA REPRIMENDA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A CONCESSÃO DO SURSIS, O AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA E O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA A PRELIMINAR. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Da nulidade da denúncia ... ()
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16 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. art. 121, § 2º, III E VI, N/F DO §2º-A, I E §7º, II, E 129, CAPUT (VÁRIAS VEZES) N/F DO §§9º E 11º, C/C 71, TUDO N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUER O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DO CRIME CONEXO (LESÃO CORPORAL). PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
Não assiste razão à Defesa em seu desiderato recursal. In casu, o magistrado, considerando o conjunto carreado aos autos, convenceu-se da existência de provas quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, pronunciou a acusada pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, III e VI, n/f do §2º-A, I e §7º, II, e 129, caput (várias vezes) n/f do §§9º e 11º, c/c 71, tudo n/f do 69 do CP, submetendo-a a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não influenciá-los indevidamente. As provas técnicas e a prova oral - declarações das testemunhas sob o crivo do contraditório, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Contrariamente ao que alega a defesa, foram coligidos nessa fase indícios suficientes de que a recorrente, supostamente, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 11 horas, no interior da residência situada na Travessa Arlindo Goulart, 30, Vila Lage, comarca de São Gonçalo, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente de matar, desferiu diversos golpes de ação contundente contra a vítima VANESSA, sua filha e pessoa com deficiência mental, causando-lhe as lesões descritas no anexo da guia de remoção de cadáver, laudos de exame de corpo de delito e no laudo de exame de necropsia as quais, por sua sede, natureza e extensão, foram a causa efetiva de sua morte. Além disso, consta que o delito foi cometido com meio cruel, evidenciado pelas ações contundentes contra a vítima até que ela desacordasse, causadoras de traumatismo de crânio com lesão interna na vítima, incapaz de se defender e de se expressar plenamente em razão de sua deficiência mental. Consta, ademais, que o homicídio foi cometido contra mulher e por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, pois a vítima era filha da denunciada. Por fim, a peça acusatória sinaliza que, desde data e horário não precisados, no mesmo local, a denunciada, agindo de forma livre e consciente, por diversas vezes, feriu a integridade física da vítima VANESSA, ao desferir contra ela diversos golpes de ação contundente por diversas partes de seu corpo, conforme laudos de exame de lesão corporal e de necropsia acostados. Analisemos alguns excertos da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício sobre elas de qualquer juízo de valor. Sua transcrição, contudo, é necessária apenas para demonstrar os indícios de que a conduta realizada pela recorrente, a princípio, se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em juízo foram ouvidas diversas testemunhas, relacionadas no corpo do voto do Relator. A testemunha JANE era vizinha da acusada, ora recorrente, e disse que escutava a filha da ré (VANESSA) gritando, devido às agressões, supostamente cometidas pela recorrente contra a vítima. É importante destacar que a depoente JANE asseverou que chegou a gravar um vídeo, pois esses fatos ocorriam diariamente e consistiam em xingamentos, e agressões diversas. Em determinada oportunidade, esclareceu que a vítima foi agredida com um soquete. Quanto ao dia dos fatos que culminaram com a morte da filha da ré, afirmou que viu a vítima com o olho perfurado, a cabeça sem cabelo e a boca cheia de sangue. Outra vizinha da ora recorrente, JÉSSICA, disse que a acusada batia na vítima e que a depoente presenciou algumas vezes a acusada agredindo a vítima com um soquete de alho e que também já viu a ré agredir sua filha com uma vassoura, sublinhando que, «tudo que tinha na frente a acusada tacava na vítima". A testemunha RACHELE era enfermeira do Programa da Saúde da Família. Em seu relato, disse que na quarta-feira, anterior ao dia do óbito da vítima (sábado), recebeu das vizinhas da ré relatos que davam conta das terríveis agressões que a vítima estava sofrendo. Disse que quando a depoente viu a vítima ficou apavorada, uma vez que VANESSA não tinha cabelo na parte superior da cabeça. Rememorou que ligou para a assistente social, solicitando uma visita urgente, tendo relatado que ROSANGELA não abria a porta para ninguém, conforme o relato dos vizinhos. Esclareceu que, na véspera da morte de VANESSA, foi até o local do fato e que, quando chegou, ainda a encontrou com vida, mas ela estava com a pressão mínima possível. O filho da ré, ALEXANDRE, disse não acreditar que sua mãe praticou as agressões em sua irmã. Um conhecido da recorrente, CARLOS, disse que a conhece da Igreja e que ela está afastada e já não frequentava mais o templo. Disse, ademais, que sua esposa, ROSANGELA, recebeu um chamado da ré para que eles socorressem a vítima. Relembrou que quem entrou na casa foi a esposa do depoente e que ele viu a vítima caída, mas até então não sabia do que se tratava. Esclareceu que chamaria a SAMU, mas ROSANGELA disse que não era para chamar e pediu que colocasse a vítima no carro para prestar o socorro. Todavia, a esposa do depoente disse que a vítima estava muito debilitada; que achava que estava com a pressão muito baixa razão pela qual o depoente disse à acusada que não poderia colocar a vítima no carro pois ela poderia ir a óbito e prejudicá-lo. O policial militar RENATO declarou que, no local da ocorrência, se recorda que a vítima estava no quintal da casa, pois ainda não havia sido resgatada pela equipe do SAMU e que ela acordava e desacordava, como se estivesse grogue (sic), atordoada. Disse, ademais, que a ré agiu com naturalidade, tendo alegado que a vítima havia caído. Todavia, no interior da viatura a ora recorrente disse ao depoente que ela bateu na vítima. A acusada, Rosangela, por sua vez, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio. Como cediço, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação objetivando analisar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade do delito doloso contra a vida e seus conexos, bem como indícios suficientes de autoria, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação da autoria. Assim, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte a existência de indícios de que o réu seja o seu autor, de modo que, uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso dos autos, contrariamente ao que alega a defesa, no judicium accusationis, foram coligidos indícios suficientes de que Rosangela Neves Amaral é a autora, de modo consciente e voluntário, dos fatos narrados que resultaram na morte da vítima, conforme se extraí do Laudo de Exame de Necropsia, conclusivo que a causa da morte foi traumatismo de crânio com lesão interna, por meio de ação contundente. Aliás, no que trata da vontade consciente de cometimento dos atos de violência em desfavor da vítima, merece destaque a observação ministerial de que, instaurado o incidente de insanidade mental para avaliar a condição psicológica da recorrente à época do crime, o laudo resultante concluiu que Rosângela, no momento dos fatos, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de suas ações e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, tendo o Sr. Perito afastado qualquer presença de doença mental ou dependência química que pudesse comprometer o discernimento da ora requerente. Destarte, verificam-se presentes os pressupostos indispensáveis à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos ser dirimidas quando da oitiva das testemunhas em Plenário. Presentes tais requisitos, como na hipótese em cotejo, deverá o juiz da primeira fase remeter o caso a apreciação do Tribunal do Júri, pronunciando o acusado. Em outras palavras, não cabe ao magistrado proferir juízo de convencimento ou de peso sobre as provas colhidas na fase do juízo de formação da culpa, devendo se limitar a descrever a conduta praticada pelo réu ou, no caso, pela ré, para que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decida de acordo com a sua íntima convicção, pois, este sim, é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses agitadas na discussão da quaestio facti. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento das qualificadoras. No que trata do seu afastamento sumário não é aconselhável, especialmente porque do compulsar dos autos vê-se que, em tese, a prática do delito por meio cruel se apresenta em virtude das lesões causadas à vítima, que apresentava afundamento craniano na região occipital e, em especial, pelo fato de que a vítima era incapaz de se defender. Quanto à violência doméstica praticada contra vítima, dada a sua condição de ser do sexo feminino, o contexto e a dinâmica dos fatos indicam que não se trata de qualificadora manifestamente improcedente. Pois bem, nessa fase, não é permitido ao juiz da pronúncia afastar de plano as qualificadoras. Improcede o pleito de nulidade por inépcia da inicial em relação aos crimes conexos. In casu, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas à ré, indicando a qualificação da acusada, a classificação dos delitos, especificando o local dos fatos e o comportamento da agente quanto às imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa e em alinho com a norma disposta no CPP, art. 41. No que trata dos atos relativos aos crimes conexos de lesão corporal, tais atos já estavam descritos na denúncia e, igualmente, foram mantidos no seu aditamento. Tampouco é necessário que a peça exordial apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo Ministério Público na inicial acusatória, especialmente porque, os delitos imputados à ré foram praticados por diversas vezes, de forma continuada, conforme destacado pelo I. Parquet. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/2006, DUAS VEZES; CODIGO PENAL, art. 147, TRÊS VEZES, E arts. 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS RAFAEL, FELIPE (PM) E ADRIANO (PM), BEM COMO OS DE RESISTÊNCIA E DE DESOBEDIÊNCIA, ADUZINDO QUE TRATAR-SE-IAM DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E, PORTANTO, DEVERIAM OS AUTOS SEREM ENCAMINHADOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA AVALIAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; OU 2.2) ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Fabrício, em face da sentença que o condenou ante a prática dos crimes previstos no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, duas vezes; CP, art. 147, três vezes; e arts. 330 e 329, ambos do CP, tudo em concurso material, às penas finais de 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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18 - STJ Tóxicos. Maconha. Recurso especial. Cultivo doméstico da planta cannabis sativa para fins medicinais. Habeas corpus preventivo. Risco permanente de constrangimento ilegal. Salvo-conduto. Possibilidade. Revolvimento de matéria fático probatória. Desnecessidade. Anvisa. Ausência de regulamentação específica. Atipicidade penal da conduta. Princípio da lesividade. Recurso especial não provido. Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. CP, art. 334-A. Lei 6.368/1976, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 196.
1 - a Lei 11.343/2006, art. 33, caput apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo «drogas". ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, E, AINDA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PENAL, INSERTO NO § 4º DO CP, art. 129; 4) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P.; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA, AINDA, A DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Estevão dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e no art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. Não há menção na sentença sobre as custas forenses e a taxa judiciária. ... ()
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20 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()