1 - TST Estabilidade provisória. CIPA. Despedida arbitrária. Conceito. CLT, art. 165. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«A estabilidade provisória do membro da CIPA está prevista no CLT, art. 165, o qual, ao estabelecer que esse não poderá sofrer despedida arbitrária, definiu-a como aquela que não decorre de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Assim sendo, buscou colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador, limitando, por conseguinte, seu direito potestativo de resilição contratual.... ()
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2 - STF Recurso. Despedida arbitrária. Alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LV, e ao CF/88, art. 7º, I. Inadmissibilidade.
«Acórdão que se limitou a inadmitir recurso de revista à luz de normas processuais, de nível infraconstitucional, não havendo que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, somente configurado quando se aponta afronta direta ao Texto Fundamental; sendo certo, de outra parte, que o tema da ausência de despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I) não pode ser apreciado sem reexame de prova, atividade descabida em recurso extraordinário. ... ()
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3 - TRT4 Indenização por danos morais. Despedida discriminatória. Participação em paralisação.
«Configura-se ilícita a conduta da empregadora que, exorbitando seus poderes diretivos, motivada pelo fato do reclamante ter participado em movimento reivindicatório, despede-o repentinamente. Despedida arbitrária e discriminatória que caracteriza dano moral, emergindo o dever de indenizar. Provimento parcial ao recurso das reclamadas para reduzir o valor arbitrado à condenação. [...]... ()
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4 - TRT2 Demissão. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Despedida arbitrária não caracterizada na hipótese.
«A despeito dos aspectos humanitários que envolvem a questão, não logrou contudo a recorrente comprovar a tese de que seu desligamento dos quadros da empresa se deu de forma arbitrária e discriminatória. Ademais, por ocasião de seu despedimento, houve igualmente a rescisão de contrato de trabalho mantido com outros empregados, o que afasta o pretenso ato único e isolado, alegado pela recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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5 - TRT4 Despedida discriminatória. Ruptura contratual de trabalhadora gestante. Danos morais.
«Inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua estrutura moral decorrente da despedida arbitrária, em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação. A dispensa, tal como procedida de forma abusiva e discriminatória, afeta diretamente direitos fundamentais do cidadão, sobretudo o respeito à dignidade e à vida, no caso, duplamente atingido (gestante e nascituro). Assim, o dano imaterial reclama e justifica o deferimento de indenização por danos morais. [...]... ()
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6 - TST Seguridade social. Trabalhador doméstico. Salário maternidade. Empregada doméstica. Despedida obstativa. CF/88, art. 7º, XVIII e parágrafo único. Lei 8.213/91, art. 71.
«Embora a Lei não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária ou sem justa causa, deve o empregador pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário maternidade, já que, com a rescisão do contrato, obstado o gozo da licença a que a trabalhadora teria direito, consoante disposição contida no CF/88, art. 7º, XVIII, combinada com o parágrafo único do mesmo dispositivo.... ()
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7 - TRT18 Estabilidade provisória dos membros da cipa. Término da obra. Finalização do serviço para o qual o empregado foi contratado. Despedida arbitrária não verificada.
«Comprovado o encerramento da obra para o qual o empregado eleito membro da CIPA fora contratado, a sua despedida não se torna arbitrária, eis que a estabilidade provisória é um meio de se garantir as atividades da própria CIPA. ... ()
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8 - TST Reintegração. Empregado portador do vírus da AIDS. Caracterização de despedida arbitrária. Reintegração procedente. CF/88, art. 5º, «caput.
«... Muito embora não haja preceito legal que garanta estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona, de maneira frontal o princípio da isonomia, insculpido no «caput do CF/88, art. 5º Federativa do Brasil. Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte em relação à matéria. ... (Min. José Luciano de Castilho Pereira).... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Arguição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (Decreto legislativo 68/92 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão ao CF/88, art. 7º, I e ao CF/88, art. 10, I do ADCT. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, I, c/c o CF/88, art. 10, I do ADCT). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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10 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do brasil (Decreto Legislativo 68/1992 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão a CF/88, art. 7º, I e ao ADCT da CF/88, art. 10, I. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, «I, c/c o ADCT da CF/88, art. 10, I). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.
«É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório trazido aos autos, não reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, ante o não preenchimento dos requisitos da relação de emprego. 2. Pretensão recursal visando afastar esse entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, o que é obstado a esta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando-se o recurso de revista. 3. Ademais, o único dispositivo constitucional invocado pelo reclamante não possui pertinência temática com a questão tratada nos autos, porquanto trata de despedida arbitrária ou sem justa causa. Incide, pois, o óbice do CLT, art. 896, § 9º. Agravo interno desprovido.
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12 - TRT2 Garantia de emprego. Doente de AIDS. O doente de AIDS não tem direito à garantia de emprego, por falta de previsão legal nesse sentido. Ausência de prova de discriminação para o autor ser reintegrado. Algumas hipóteses de garantia do emprego existentes. Despedida arbitrária e atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Inexistência de regulamentação dos dispositivos constitucionais. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, arts. 3º, IV, 5º, «caput e XLI e 7º, I.
«... É preciso esclarecer, ainda, que em tese não há como considerar discriminatória a dispensa ocorrida. Prescreve o «caput do art. 5º da Lei Maior que «todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Consagra-se, portanto, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O dispositivo constitucional em foco destina-se, por conseguinte, ao legislador ordinário. O inc. IV do art. 3º da Lei Magna também não deixa de ser uma forma de respeitar o princípio da igualdade, quando menciona que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ... ()
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13 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por atos discriminatórios dispensa discriminatória. Reclamação no sindicato. Perseguição. Ônus da prova. Empregador. Ausência de demonstração de razão técnica, econômica ou disciplinar. Confirmação da dispensa discriminatória. Limites do poder potestativo de despedir. Indenização por danos morais devida. O direito de dispensa sem justa causa não se mostra ilimitado, notadamente em face do princípio constitucional da proteção em face da despedida arbitrária, consagrado, embora não regulamentado pelo omisso congresso nacional, no, I, do art. 7º, da constituição. Ante a acusação de que houve discriminação, na medida em que o despedimento decorreu de reclamação anterior do trabalhador contra a empresa, motivando, inclusive, a não quitação das verbas rescisórias. Negando ter ocorrido discriminação, ao empregador cabe o dever de comprovar qual o motivo da rescisão contratual. Não o fazendo, ratifica e confirma a denúncia inicial. Indenização por danos morais devida. Recurso a que se dá, no particular, provimento.
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14 - STF Seguridade social. Previdência social. Aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/88, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao CLT, art. 453, «caput (redação alterada pela Lei 6.204/1975) , decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).
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15 - TRT2 Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST.
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16 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação estabilidade «cipeiro. Fechamento do setor fabril. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes. Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado «cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. No caso em tela, o encerramento da «fábrica em 31.03.2010 restou incontroverso e, a prova oral revelou que, efetivamente, somente uma «filial da ré responsável pela «distribuição ficou aberta incorporando os «funcionários em licença acidente, o que, ao fim e ao cabo, faz incidir os termos da Súmula 339, II do c. TST, sendo indevida a indenização correspondente ao período estabilitário.
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17 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito
«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no Lei 8.213/1991, art. 49, I, «b e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 453, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o CF/88, art. 7º, I, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido .
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19 - TJSP Alimentos. Fixação em percentagem sobre os rendimentos do devedor. Impossibilidade de incidir sobre rendas eventuais, e sobre aquelas que tem caráter indenizatório e não salarial. (Cita doutrina e precedente).
Deve-se excluir da base de incidência do percentual alimentício, além do FGTS, eventual indenização por despedida arbitrária ou sem justa-causa, as indenizações por férias não gozadas, o terço das férias, as horas extras e as gratificações pagas pelo empregador, sem habitualidade.... ()
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20 - TRT18 Cipa. Suplente. Garantia de emprego.
«A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. ... ()
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21 - TRT4 Estabilidade provisória. Membro da cipa. Validade de pedido de demissão.
«[...] Não demonstrada a existência de vício de consentimento capaz de anular o pedido de demissão, não há falar em garantia de emprego ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA, pois, nos termos do artigo 10, II, letra «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, esta é assegurada na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa. [...]... ()
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22 - TRT3 Estabilidade sindical. Reintegração. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
«A garantia de emprego, prevista § 3º do CLT, art. 543 c/c o CF/88, art. 8º, VIII, objetiva proteger o trabalhador que representa e luta pelos interesses de determinada categoria profissional da despedida arbitrária. Nula, por conseguinte, a dispensa imotivada levada a efeito pela empregadora, razão pela qual deve o reclamante ser reintegrado emprego, pois detentor da estabilidade provisória do dirigente sindical.... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO. PARCELA DE 40% DO FGTS DEVIDA. O contrato temporário consiste em contrato de emprego, do tipo pacto a termo, submetido às regras especiais da Lei 6.019/74, no qual as Partes sabem, previamente, a data do termo final do ajuste. Todavia, nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo, cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS, conforme disposto no CF/88, art. 7º, I, que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, e do no Decreto 99.684/1990, art. 14 (Regulamento do FGTS), que assim dispõe: «Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no CLT, art. 479". Julgados desta Corte. Desse modo, há de ser mantida a condenação ao pagamento da parcela de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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24 - TRT4 Servidor público estadual aposentado. Reintegração na ect. Anistia.
«É inegável o direito à reintegração do ex-empregado da ECT que teve reconhecida a condição de anistiado político por meio de Portaria do Ministério da Justiça, não sendo, contudo, ilegal o procedimento da reclamada de exigir previamente a desvinculação do autor do serviço público estadual, cujo ingresso e aposentadoria se deu posteriormente ao ato da despedida arbitrária. Vedação constitucional de cumulação de dois regimes previdenciários que se impõe. [...]... ()
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25 - TRF4 Verbas indenizatórias. Férias. Quebra. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Não incidência do imposto de renda. CTN, art. 43.
«1 - Férias é instituto de nítido caráter indenizatório e sua conversão em pecúnia caracteriza compensação pela impossibilidade de sua fruição. ... ()
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26 - TRT2 Configuração natureza jurídica do pacto laboral. Prevalência do contrato a prazo indeterminado. Incidência do princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego. Da fraude trabalhista levada a cabo pela empresa reclamada, que negou a condição de empregadora do autor, mediante a prática do iníquo «marchandage, fortemente repudiada pelo direito internacional do trabalho, o qual possui como valor-fonte «o trabalho não é uma mercadoria (declaração de filadélfia, componente da constituição da oit), emerge o contrato de trabalho a prazo indeterminado entre as partes, com supedâneo no princípio da continuidade da relação de emprego (CF/88, CLT, art. 7º, «caput e, I, art. 443, parágrafo 2º, e Súmula 212/TST). É oportuno ressaltar que o direito internacional do trabalho, como fruto da escala evolutiva das relações humanas de trabalho, cristalizou o princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, que deve inspirar e conformar as relações individuais de trabalho no mundo civilizado, encontrando-se positivado na convenção 158 da oit. No plano nacional, a ordem constitucional vigente absorveu tal ditame axiológico, ao preceituar em seu art. 7º, I, que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; bem assim ao contemplar como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Em suma, é forçoso concluir que, no presente caso, impera a primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, daí porque se dá provimento ao recurso obreiro para declarar a natureza de contrato a prazo indeterminado, consequentemente, condenar a reclamada no adimplemento dos títulos trabalhistas típicos desse contrato.
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27 - TST Ação civil pública. Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Dano moral difuso. Empregado. Discriminação. Lista suja. Carência de ação. Adequação. Legitimidade ativa. Ministério Público. CPC/1973, art. 267. Lei 7.387/1985, arts. 1º, IV e 5º. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O inc. I do CF/88, art. 7º prevê a proteção do contra a despedida arbitrária, em que se constitui a dispensa pelo simples fato de se ajuizar demanda trabalhista. Desse modo, mais que adequada a utilização da ação civil pública para inibir e reparar o alegado dano. Não conhecido.... ()
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28 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Dispensa discriminatória. Necessidade de reintegração.
«O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho encontra limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional, tal como no princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7º, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa - , e no CF/88, art. 193, que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.... ()
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29 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. CLT, art. 453. Extinção do vínculo empregatício pela aposentadoria voluntária. Impossibilidade.
«1. A interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao CLT, art. 453, segundo a qual a aposentadoria espontânea do empregado importa na ruptura do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-1), viola o postulado constitucional que veda a despedida arbitrária, consagrado no CF/88, art. 7º, I. ... ()
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30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a indenização por danos morais, fundamentando que não restou demonstrado qualquer dano aos direitos de personalidade do Reclamante. Entendeu que « o fato de não terem sido comprovados os motivos ensejadores da dispensa, por si só, não confere ao Reclamante o direito à reparação vindicada «. Destacou, ainda, que « O fato de o Autor ter sofrido privação parcial e/ou total da vida social, suportando despesas com investimentos em cursos preparatórios para ingresso nos quadros de pessoal da Ré, conforme alegado nas razões recursais, não ampara, por si só, o pedido de danos morais ora analisado, pois não há qualquer relação entre a fase de preparação para o certame público e a nulidade do ato administrativo que determinou a despedida arbitrária, anos a anos depois . Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não sobressai a prática de ato ilícito por parte da Reclamada a fim de violar o direito e causar dano de ordem moral ao Reclamante. Portanto, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Incólumes os dispositivos, da CF/88 e de Lei tidos como violados. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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31 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Abuso do instituto. Direito não absoluto. Falta grave inexcusável. Justa causa caracterizada. CLT, CF/88, art. 482, «e, «h e «j. ADCT, art. 10, II, «b.
«A estabilidade provisória conferida à empregada gestante garante e protege contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Demonstração de justo motivo para o despedimento, incidindo nas letras «e, «h e «j do CLT, art. 482, tem-se como acertada a conduta empresarial, devendo e merecendo ser mantido o quanto decidido na origem. Não se deve abusar do instituto previsto no art. 10, II, «b do ADCT, direito não absoluto. Vida funcional tumultuada com endosso testemunhal. Perda de confiança irrecuperável impossibilitando a manutenção do vínculo laboral, acarretando a conseqüente justa causa. Recurso ordinário obreiro desprovido.... ()
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32 - TRT4 Recurso ordinário do reclamante. Membro da cipa. Cessação do contrato entre prestadora e tomadora de serviços. Equiparação a estabelecimento por força da nr-5 do mte.
«Para fins de aplicação da NR-5 do MTE, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Hipótese em que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, nos termos da Súmula 339, II,/TST. Provimento negado. [...]... ()
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33 - TRT4 Transposição de regime jurídico celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS. Indevida.
«A transposição do regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, como disciplinado na súmula 382/TST, porém não faz devida a multa de 40% do FGTS, porque decorre de lei e não se equipara à despedida arbitrária ou imotivada por iniciativa do empregador, na medida em que não envolve solução de continuidade na prestação de serviços e, por decorrência lógica, não acarreta a perda do emprego pelo trabalhador, situação fática que a multa de 40% do FGTS visa a indenizar, na forma do CF/88, art. 7º, I. [...]... ()
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34 - TRT12 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Lei 8.213/91, art. 118. Constitucionalidade. Orientação Jurisprudencial 105/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, I.
«... A argüição de inconstitucionalidade do Lei 8.112/1991, art. 118 tem como suporte a regra contida no CF/88, art. 7º, I, que reserva à lei complementar a disposição acerca da despedida arbitrária ou sem justa causa. Ora, a meu sentir, o permissivo legal em análise não tem qualquer pertinência com a regra constitucional mencionada, uma vez que não há qualquer vedação na Carta Magna ao reconhecimento, por lei ordinária, de direitos outros não constantes da previsão do art. 7º. Se assim não fosse, ter-se-ia que conceber aquela regra como «numerus clausulus, reduzindo os preceitos existentes à categoria de não recebidos. ... (Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid).... ()
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35 - TST Indenização do CLT, art. 467. Incidência sobre a multa de 40% do FGTS.
«A jurisprudência desta Corte Superior entende que, ao contrário da indenização do FGTS propriamente dita, a multa de 40% sobre tal parcela possui cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/88, art. 7º, I). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela incide a indenização do CLT, art. 467. Há precedentes. Assim, estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido. ... ()
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36 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Intensa litigiosidade entre as partes bem como a condição física da obreira não recomendam a reintegração. Deferimento da indenização nos moldes do CLT, art. 496. Lei 8.213/91, art. 118.
«... Considerando que o art. 118 da lei sob comento protege o trabalhador acidentado ou acometido de doença equiparada contra a despedida arbitrária, que o procedimento da ré afronta a garantia legal e que a intensa litigiosidade surgida entre as partes bem como a atual condição física da obreira desaconselham a reintegração, condeno a recorrida a pagar a indenização perseguida, conforme autoriza o CLT, art. 496. Nesse passo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar os salários do período correspondente a 12 meses, bem como as férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()
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37 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Reintegração. Indenização. Gestante. Garantia provisória de emprego. Nova coloção no mercado de trabalho.
«Com efeito, o que se busca com a garantia provisória concedida à gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea «b, do ADCT, é proteger a maternidade, assegurando a tranquilidade e o bem-estar da futura mãe e, por consequência, do nascituro, preservando-lhe o direito à manutenção do emprego contra despedida arbitrária, em decorrência da especial situação fática em que se encontra, e porque consabido que a mulher grávida tem maior dificuldade prática de se realocar no mercado de trabalho. Comprovado que a empregada continuou a prestar serviço na mesma função, horário e no mesmo local de trabalho, embora para outro empregador, já tendo ciência prévia da nova contratação, não se concede o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, porquanto atendida a finalidade teleológica do instituto.... ()
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38 - TRT2 Estabilidade
«Indenização substitutiva do período de garantia no emprego do empregado membro da CIPA. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Incompatibilidade de institutos. A garantia no emprego estabelecida no art. 10, II, a, ADCT, tem por objetivo proteger o empregado eleito para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA contra despedida arbitrária, sem justa causa. Trata-se de salvaguarda objetiva à atuação do representante dos empregados. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de terminação contratual de iniciativa do empregado. Ainda que embasada na culpa do empregador, o empregado manifesta sua vontade em cessar o vínculo contratual, imputando culpa à parte contrária. Só a falar em garantia quando a iniciativa de rompimento da relação parte do empregador. Por outro lado, quando o próprio protegido manifesta interesse em não mais continuar na relação, despicienda a garantia.... ()
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39 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Construção civil. Obra inacabada. Setor administrativo em funcionamento. Membro da cipa. Direito à estabilidade mantido.
«Nos termos da Súmula 339, II, do TST, «a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Na hipótese dos autos, a preposta patronal confessou que, a despeito da paralisação das atividades no canteiro, a obra não foi finalizada, tendo sido mantidas as atividades no setor administrativo, área de lotação do autor, razão pela qual a dispensa imotivada não se justifica, diante da estabilidade provisória que o protege por ser membro da CIPA. Recurso desprovido.... ()
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40 - STF Seguridade social. Previdência social. Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 453. CF/88, art. 7º, I.
«Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao CLT, art. 453, «caput (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.... ()
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41 - TRT2 Rescisão sem justa causa. Reintegração ou indenização. Impossibilidade. Convenção 158/OIT. Denúncia. CF/88, art. 7º, I.
«A reintegração ou a indenização por desligamento imotivado, nos termos da Convenção 158 da OIT, é matéria que, à época, não chegou a merecer regulamentação porque seu objeto (a proteção do vínculo empregatício contra a despedida arbitrária ou sem justa causa) já se encontrava no inc. I do CF/88, art. 7º. Advinda de fonte exterior, aquela norma, para plena eficácia no âmbito interno, exigia a edição de lei complementar, status a que certamente não correspondia o infraconstitucional Decreto 1.855, pelo qual a referida convenção foi promulgada, após ter sido aprovada mediante o Decreto Legislativo 68/92. Alimentando debates, a controvérsia finalmente veio a se exaurir na reversão das expectativas de direito ocasionada pela denúncia da citada convenção, registrada em 20/11/96, mediante nota do Governo Brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, publicada no País pelo Decreto 2.100/96. Não há falar-se, pois, em estabilidade assegurada no referido instrumento.... ()
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42 - STF Seguridade social. Previdência social. Trabalhista. Aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Precedentes do STF. CF/88, art. 7º, I. CLT, art. 453.
«Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao CLT, art. 453, «caput (redação alterada pela Lei 6.204/75) , decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.... ()
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43 - STF Seguridade social. Previdência social. Aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Súmula 363/TST e na Orientação Jurisprudencial 177/TST-SDI-I. CLT, art. 453.
«Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/88, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao CLT, art. 453, «caput (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. ... ()
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44 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa) cipeiro. Término da obra. Extinção da garantia de emprego.
«Nos termos da Súmula 339, item II, do TST, «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Uma vez extinta a obra da reclamada, possível se torna a rescisão do contrato de trabalho, não sobrevivendo a garantia provisória de emprego. Isto porque esta visa garantir que o membro eleito representante dos empregados exerça suas funções, de defesa dos interesses dos empregados no que se relaciona às medidas de prevenção a acidentes do trabalho e matérias correlatas, de forma isenta de qualquer retaliação por parte do empregador. Extinta a obra, extingue-se a CIPA e, por conseguinte, a garantia legal de emprego de seus membros eleitos.... ()
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45 - TST Aposentadoria espontânea. Efeitos.
«1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no Lei 8.213/1991, art. 49, I, b e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 453, por meio das ADIns 1.721 e 1.770, pelo e. STF. ... ()
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46 - TST Convenção 158/OIT. Garantia de emprego. Reintegração. Inexistência de direito. Convenção denunciada pelo Decreto 2.100/96. CF/88, art. 7º, I.
«A Convenção 158 da OIT não é norma auto-aplicável. Sua eficácia sempre esteve na dependência de que cada país-membro criasse normas específicas regulamentando o texto da Convenção no interior do sistema jurídico respectivo. O art. 1º da Convenção estabelece que o país que a ela aderir, criará, mediante sua legislação nacional, os mecanismos hábeis ao cumprimento do documento internacional. Outros dispositivos da referida norma internacional também se reportam expressamente à legislação nacional para a eficácia dos preceitos consagrados pela Convenção. Assim, nomeadamente, os arts. 10, 12, § 1º, 13, § 1º, «b, e 14, §§ 1º e 2º. ... ()
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47 - TRT2 FGTS. Falência. Multa de 40%. Verba devida. Considerações sobre o tema. ADCT da CF/88, art. 10, I. CLT, arts. 449, 501 e 502. Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.
«... A situação falimentar não afasta o reconhecimento de direitos incontroversos, sob pena de se transferir iniquamente ao empregado o risco da atividade econômica para a qual ele contribuiu com sua força de trabalho sem auferir a contrapartida do lucro. Cabe ainda reiterar que a falência não constitui, isoladamente, causa de extinção do contrato de trabalho e nem configura força maior que determine o desaparecimento da empresa, a teor do disposto nos CLT, art. 501 e CLT, art. 502. O CLT, art. 449, «caput, é claro ao estabelecer que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Assim, é devido o acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, que não constitui multa em sentido estrito, mas indenização compensatória da despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF), até porque não há previsão legal sobre a exclusão de sua aplicabilidade na hipótese de falência. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()
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48 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE NA REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA ARBITRÁRIA.
Incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais então deduzidas no recurso de revista, pois o Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que inviável a reintegração do reclamante, diante do encerramento da atividade de propagandista na região em que ele desempenhava as suas atividades; efetivamente, reconhecida a extinção da atividade não se há falar em despedida arbitrária. Nesse quadro, não sendo elidido o óbice da Súmula 126/TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. E, nessa mesma linha, cabe destacar que o Regional afastou a tese de preclusão porque a matéria foi debatida no curso da instrução processual, na medida em que oportunizada vista ao reclamante sobre a petição e documentos apresentados pela reclamada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido .... ()
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49 - TRT2 Estabilidade provisória. CIPA. Rescisão do contrato. Hipóteses. CLT, art. 165. Inteligência.
«A faculdade prevista na CLT, art. 165, de rescisão do contrato de trabalho em despedida arbitrária por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, de membro da CIPA representante dos empregados depende de comprovação de razão para dispensa do cipeiro, se mantidos os contratos de trabalho de outros empregados. (...)A reclamada exibiu documentalmente provas de atravessar período de dificuldades financeiras. Contudo, não encerrou totalmente as atividades nem demonstrou que o recorrente não poderia ser incluído entre os empregados remanescentes. Comentando a disposição da CLT, art. 165, o judicioso Valentin Carrion observa (in: Comentários à CLT, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 162): «O despedimento será sempre suspeito quando não seja genérico ou não seja absolutamente provado o motivo que atingiu justamente o representante dos empregados na comissão: a tarefa poderá trazer-lhe evidentes aborrecimentos pessoais. ... ()
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50 - TST Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Pagamento tardio apenas da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.
«Nos termos do CLT, art. 477, § 6º, «a e «b, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Sabe-se que pagamento não é entrega de dinheiro e sim o cumprimento de uma obrigação. No caso das verbas rescisórias, o cumprimento da obrigação somente se aperfeiçoa com o pagamento no prazo legal de todas as parcelas. No caso, não se trata de pagamento a menor por diferenças quanto ao cálculo, mas de desrespeito pelo empregador do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do CF/88, art. 7º, I, c/c o art. 10, I, do ADCT. ... ()