1 - TJSP APELAÇÃO.
Ação julgada improcedente. ... ()
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2 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - SEQUELA DE EPICONDILITE LATERAL EM COTOVELO DIREITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - NEXO CAUSAL COM O LABOR DESCARTADO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação pretendida. ... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO. NATUREZA TÉCNICA E MANUAL DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR.
1.Recurso do autor. Concessão de benefício acidentário. Sequelas de Tenossinovite de Quervain, Síndrome do Túnel do Carpo, Epicondilite Lateral, Coxo-artrose de quadril e problemas nas mãos. Trabalho habitual de natureza técnica e manual. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Impossibilidade de condicionar a melhora clínica à realização de cirurgia. Grau mínimo da lesão que não exclui a possibilidade de indenização acidentária (Tema 416/STJ). Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo causal comprovado. Auxílio-acidente devido. Recurso provido. ... ()
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4 - TJSP Acidentária - Epicondilite à direita - Perícia judicial que afasta a existência de sequela permanentemente incapacitante - Auxílio acidente indevido - Sentença mantida - Recurso improvido.
Nego provimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DOS OMBROS. EPICONDILITE DO COTOVELO. PROTUSÃO DISCAL NA COLUNA LOMBAR. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (tendinopatia dos ombros, epicondilite do cotovelo e protusão discal na coluna lombar) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou a conclusão da prova testemunhal, que confirmou o trabalho em posições antiergonômicas, repetitivas e com sobrepeso. Pontuou que a reclamada deixou de promover ações de prevenção ao risco ocupacional, incorrendo em culpa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. TENDINOPATIA DOS OMBROS. EPICONDILITE DO COTOVELO. PROTUSÃO DISCAL NA COLUNA LOMBAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), decorrente das lesões (tendinopatia dos ombros, epicondilite do cotovelo e protusão discal na coluna lombar), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO . CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, não havendo óbice para o pagamento simultâneo da pensão e dos salários. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice quanto à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que aquela parcela visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. 1. Hipótese em que o TRT determinou o pagamento da pensão mensal em parcela única. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. No que tange à limitação etária, o TRT deferiu o pagamento da pensão mensal até os 76,6 anos de idade. Nesse aspecto, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade . Contudo, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. Os arts. 6 º e 196 da CF/88são inovatórios, porquanto não veiculados no recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. O art. 5 . º, II, da CF/88não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c, da CLT. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não viabilizam o processamento do apelo, porque o TRT não decidiu a controvérsia amparado no ônus da prova, mas conforme a valoração do acervo fático probatório, sobretudo a prova pericial. Os arts. 34, VII, 35, III, da CF/88e 114 do CC não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, pois não dizem respeito à discussão afeta à manutenção do plano de saúde vitalício, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não há falar em reforma da decisão regional, pois mantida a sucumbência da parte recorrente no objeto da perícia, os honorários pericias são de responsabilidade da reclamada. O valor da verba pericial arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido. Agravo de instrumento a que se nega provimento HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o TRT manteve os honorários sucumbenciais sob o fundamento de que a recorrente somente impugnou o pedido em tela com amparo na relação principal/acessório, partindo da premissa de que esta Instância Revisora julgaria improcedentes os pleitos inaugurais. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o empregado também deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE REDUTOR. PERCENTUAL DE 20%. 1. Hipótese em que o TRT entendeu que descabe falar em fator de redução (deságio), sob o fundamento de que foi estipulado termo final da pensão mensal vitalícia. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. 2. No que tange ao percentual, a jurisprudência desta Corte Superior vem adotando o deságio entre 20% e 30%, considerando as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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6 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1.1.
A recorrente alega que, contrariamente ao entendimento demonstrado na decisão monocrática, o tema foi prequestionado, citando a Súmula 297/STJ. 1.2. Conforme bem demonstrado na decisão monocrática, a recorrente não demonstrou, no trecho do acórdão transcrito recurso de revista, todos os aspectos da decisão impugnada, limitando-se tão somente a defender a responsabilidade objetiva da ré. 1.3. Deveras, a autora atribui em suas razões de inconformismo todas as patologias diagnosticadas (síndrome do impacto do ombro, epicondilite lateral esquerda e ansiedade com transtornos psicossomáticos) como sendo de responsabilidade da ré, sem atentar para o afastamento do nexo causal de duas delas (síndrome do impacto do ombro e ansiedade com transtornos psicossomáticos), a demonstrar a insuficiência do trecho do acórdão transcrito. 1.4. Assim, conforme consta da decisão monocrática, «a indicação de trecho da decisão insuficiente à configuração do prequestionamento da matéria abordada, com a transcrição de passagem ínfima do acórdão, sem cotejamento analítico nas razões recursais não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª Turma desta Corte Superior". 2. INTERVALO INTRAJORNADA - ASSÉDIO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. No caso, conforme consta da decisão monocrática, a parte não transcreveuqualquer trecho do acórdão que represente o prequestionamento da controvérsia suscitada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA .
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE DOS SUPRA E INFRA ESPINHOSOS BILATERAL, EPICONDILITE BILATERAL E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À DIREITA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BANCÁRIA POR MAIS DE 20 ANOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO DE DIGITAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. TRABALHADORA READAPTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Regional registrou que «a prova dos autos é insuficiente para comprovar que o empregador cumpriu seus deveres de segurança no trabalho e de proporcionar um meio ambiente saudável ao empregado ao longo de todo seu contrato. Também não há prova de que o reclamado forneceu elementos de saúde ocupacional que poderiam prevenir ou neutralizar a ocorrência das enfermidades diagnosticadas. Nesse sentido, conclui-se que as patologias de que a autora é portadora, além de decorrentes das atividades laborais, se caracterizam como doença ocupacional, pelo que se configura responsabilidade civil do reclamado". P ara afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL CORRESPONDENTE A 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO DE DIGITADORA. REDUÇÃO INDEVIDA . Havendo, na decisão regional, o registro fático de que a obreira teve sua capacidade de trabalho totalmente reduzida para a função anteriormente ocupada, de digitadora, não há que se falar em reforma de decisão que condenou a ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração da obreira. Havebndoi na decidçao regional o registro fátivco Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Consta da decisão regional que «a trabalhadora cumpriu a exigência legal, declarando sua precariedade econômica e requerendo a isenção das custas processuais, conforme peça inicial de Id f1ff15f e o entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. FUNÇÃO DE PRENSISTA. EPICONDILITE E PERDA BILATERAL DE AUDIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA .
Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que não há dúvidas de que o labor em prol do empregador foi a causa da patologia desenvolvida pelo empregado. Ressaltou-se a negligência da agravante, no que tange aos níveis de ruídos superiores aos permitidos pela legislação, da mesma forma, a existência de trabalho penoso, repetitivo e antiergonômico, que deu causa à moléstia presente na coluna lombar, além da doença dos cotovelos. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático probatório, nos termos previstos na Súmula 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
responsabilidade civil do empregador. Indenização por dano mora L. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL PARA A LESÃO DO COTOVELO DIREITO (EPICONDILITE) E CONCAUSAL NA PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR DO RECLAMANTE. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO E DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO art. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 EM RELAÇÃO AOS TAIS TEMAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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10 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA .
1. O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a pretensão do reclamante acerca do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, sob o fundamento de que o autor não formulou tal requerimento na petição inicial, de modo que concluiu pela ocorrência de inovação recursal. 2. A determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única constitui uma faculdade conferida ao ofendido, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC. Contudo, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado, segundo o livre convencimento motivado, deferir ou não o pagamento em parcela única. Precedentes. Ileso o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos indicados pelo agravante desservem ao confronto de teses, pois citam repositório não autorizado por este Tribunal Superior, não observando, assim, o disposto na Súmula 337, I, «a, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, nos períodos de 16/7/2010 a 30/4/2014 e de 3/9/2014 a 7/4/2015, sob o fundamento de que houve redução do intervalo intrajornada por ato Ministerial, de acordo o art. 71, § 3 º da CLT. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho . 3 . Ocorre que o Tribunal Regional não expendeu tese explícita acerca da prestação de horas extras habituais, tampouco o reclamante opôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria fática necessária ao exame da controvérsia suscitada. Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que a Corte de origem considerou que não houve quitação expressa e espontânea do empregado em relação a todo o contrato de trabalho, porquanto no TRCT foi aposta ressalva pelo sindicato no sentido de que a homologação estaria restrita aos valores pagos pela empresa ao trabalhador, não quitando eventuais diferenças que não constem do recibo. 2 . Ao julgar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3 . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Precedentes. 4 . No caso concreto, porém, a Corte Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 5 . Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Precedentes. 6 . A decisão regional, ainda que por fundamento diverso, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE VALORES. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NOS OMBROS, EPICONDILITE EM COTOVELOS BILATERAL E HÉRNIAS DISCAIS NA COLUNA LOMBAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo causal entre o trabalho na reclamada e a patologia apresentada pelo reclamante (tendinopatia de ombros bilateralmente, epicondilite em cotovelos bilateral e hérnias discais na coluna lombar). Registrou ainda que o perito realizou a vistoria nas dependências da reclamada e constatou que as funções exigiam o uso da força, não havendo revezamento nos postos de trabalho nas atividades realizadas pelo autor, bem como havia o carregamento de peso ou a adoção de posturas antiergonômicas de forma habitual. 2. Configurada, portanto, a doença ocupacional e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. 3. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 40%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, o teor da Súmula 126/TST. 2. No tocante à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . « NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 71, § 3º - INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO DE TRABALHADOR SUBMETIDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TRABALHO PENOSO QUE GEROU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA ORDEM DE 40% - PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHADOR - TEMA 1046 - RAZÕES DE DECIDIR ALBERGADAS NOS JULGAMENTOS DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322 . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o ARE 1.121.633, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). 2. Esta 2ª Turma de julgamento, em sua maioria, entendeu válida a negociação coletiva em torno da redução do intervalo intrajornada, conforme decisões proferidas, por exemplo, nos processos RR - 1104-12.2011.5.05.0023 e ARR - 68200-91.2009.5.02.0251. 3. No entanto, animado pelas rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322, o Colegiado estabeleceu que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente à redução dos intervalos intrajornada (Processos Ag-AIRR - 1001329-67.2016.5.02.0461 e AIRR - 1000069-51.2019.5.02.0492) . A título exemplificativo citam-se as seguintes: a. duração do descanso inferior a 30 minutos;b. prestação habitual de labor em sobrejornada (diante do caráter extenuante de tal regime); c. execução de atividade penosa (como o trabalho em minas de subsolo; carvoarias; em lavouras de corte de cana de açúcar; coleta de lixo em vias públicas em caminhões; etc.); d. execução de atividade que provoque risco extraordinário para si mesmo ou para terceiros e que exija alto nível de concentração (como operadores de usinas; aeronautas; motoristas profissionais; profissionais de saúde; etc.). 4. É preciso lembrar os contornos traçados na decisão do STF, proferida nos autos da ADI 5.322, que reconhece a importância do intervalo intrajornada para o resguardo da saúde do trabalhador, além da necessidade de se impor limites em torno da negociação coletiva deste direito mínimo, essencial à recomposição de forças do empregado, bem como à sua adequada alimentação, sobretudo quando as condições do meio ambiente de trabalho são penosas e de risco ou há extenuante prestação de labor extraordinário. 5. No caso, houve condenação em danos morais na Instância ordinária, decorrente do desempenho de atividade que redundou na redução da capacidade laboral do empregado na ordem de 40%, tratando-se, portanto, de nítida atividade penosa, conforme reconhecido pelo laudo pericial . Sendo assim, o presente caso está inserido na hipótese da alínea «c, qual seja, «execução de atividade penosa (como o trabalho em minas de subsolo; carvoarias; em lavouras de corte de cana de açúcar; coleta de lixo em vias públicas em caminhões; etc.)". 6. Tratando-se o intervalo intrajornada de direito indispensável à recomposição das forças do trabalhador e à sua adequada alimentação, como destacado anteriormente, a negociação coletiva prevendo a sua redução não pode alcançar o caso dos autos, diante das condições adversas da prestação de serviço a que foi submetido o reclamante. 7. Com efeito, a atividade laboral penosa a que foi submetido o trabalhador, capaz de gerar redução expressiva da sua capacidade de trabalho, torna ainda mais importante o descanso no curso da jornada laboral, a fim de minorar os riscos de um acidente de trabalho, típico ou atípico. 8. Assim, o agravo de instrumento da reclamada não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a reforma da sentença de origem para excluir da condenação a indenização por danos morais e declarar cessados os efeitos da antecipação de tutela a partir de 28/6/2017. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, reformou a sentença de origem para excluir da condenação a indenização por danos morais e declarar cessados os efeitos da antecipação de tutela a partir de 28/6/2017. Assentou, com base no laudo pericial, que ¿não resultou provada a existência de lesão incapacitante do reclamante ou mesmo nexo de causalidade entre as patologias alegadas e as funções desempenhadas por este em beneficio do reclamado¿. Registrou, ainda, que, ¿diverso do que concluiu a Magistrada de origem, embora a síndrome do túnel do carpo seja classificada como doença do sistema nervoso relacionadas ao trabalho pela legislação previdenciária, no caso concreto a perita foi clara ao dispor que «...o exame clínico, no, acrescentando que momento da perícia, não foi compatível com estas patologias... «...o exame clínico, bem como da Reclamante, também não foi compatível com epicondilite lateral e neuropatia ulnar... que «....não havia realização de movimento repetitivo combinado com rotação e stress do cotovelo «. Quanto à tendinopatia dos ombros, a durante o desenvolvimento de suas atividades laborativas... perita concluiu que esta «...patologia não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, pois não havia realização de movimento de abdução do braço acima da linha dos ombros «. durante o desenvolvimento de suas atividades laborativas ao longo de todo o vínculo empregatício... Ademais, no que se refere à hérnia de disco, a perita afirmou que «...trata-se de lesão de origem degenerativa de curso lento de evolução com grande influência genética, que não guarda relação com as atividades laborativas, não sendo estabelecido nexo causal¿. Destacou também que ¿o ofício de Id b9ceef4 indica que ao autor foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho em 07/11/2014 até 28/06/2017.Saliente-se que no, referido ofício consta que o benefício foi concedido por determinação judicial sem perícia médica bem como que o autor foi convocado para perícia revisional, oportunidade em que foi constatada a inexistência de incapacidade laboral, oportunidade em que o benefício foi cessado¿. Por fim, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos, esclareceu que, ¿apesar de o parecer do órgão previdenciário fazer prova iuris tantum da doença ocupacional, no caso concreto a concessão do benefício previdenciário decorreu de determinação judicial e não de parecer médico atestado pelo próprio INSS. Registre-se que, como acima transcrito, não houve a realização de perícia médica pelo órgão previdenciário, que atestasse a doença ocupacional do autor, bem como que, quando efetivamente submetido a perícia médica (em 28/06/2017), foi constatada a plena capacidade laborativa do reclamante¿. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do art. 950 do Código Civil « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. No caso, extrai-se do acórdão regional a conclusão quanto à redução da capacidade laborativa, constatando o nexo causal entre a doença da qual o reclamante é portador (síndrome do túnel do carpo e epicondilite) e o trabalho executado na reclamada. Restou assentado expressamente que o «laudo médico pericial constatou a existência de redução da capacidade laboral, afirmando que o reclamante está incapacitado para o exercício das mesmas atividades analisadas, mas não para outras de menor complexidade ergonômica, fixando o percentual de redução em 25-49%, razão pela qual foi fixado, como parâmetro para o calculo da pensão mensal, o importe de 25% de seu salário base. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do CCB, art. 950. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Via bilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA .INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada com base no item II da Súmula 437/TST. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que « é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva « (Súmula 437/TST, II). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo. Considerando a razoabilidade da limitação, acima do parâmetro adotado pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT, resta assegurado o direito à proteção constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, XXII). Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que previu a sua redução, mesmo que a relação de trabalho tenha se findado antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. RECLAMANTE CONSIDERADA APTA PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado o nexo de concausalidade entre as enfermidades que acometeram a Reclamante (epicondilite do cotovelo e síndrome do túnel do carpo bilateral) e as atividades desenvolvidas a favor da Reclamada. Consignou não vislumbrar « elementos nos autos capazes de infirmar e afastar a conclusão alcançada pelo perito, que atestou, à fl. 1071 do laudo, a existência de incapacidade parcial e temporária da reclamante, a qual, contudo, encontra-se atualmente apta ao trabalho «. Entendeu, ainda, que « a sentença proferida na ação movida contra o INSS, que restabeleceu o pagamento do benefício previdenciário à reclamante por entender que esta ainda se encontra incapacitada para o trabalho, não vincula este Juízo, que se baseia pelas provas produzidas nos presentes autos, das quais se extrai que a reclamante se encontra apta, como concluiu o perito no laudo acima mencionado «. Reformou a sentença, « para restringir a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais aos períodos nos quais a reclamante permaneceu afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário (de 15/4/2010 a 15/5/2011 e de 11/8/2012 a 31/3/2013 - fls. 235/243) «. 2. O Código Civil estabelece critérios mínimos que o julgador deve ter em conta no momento da fixação do valor da indenização, tais como intensidade da lesão sofrida, a extensão do dano e a gravidade da culpa (art. 944 e parágrafo único), concurso culposo da vítima e grau de sua culpa para a efetivação do evento (art. 945). Ademais, o art. 950 do Código Civil prevê que « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se percebe, o referido artigo prevê o pagamento da pensão mensal correspondente à importância do labor para o qual o trabalhador se inabilitou. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido de que não se encontra apta para o labor, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Acrescente-se que, de fato, o laudo produzido pelo Órgão Previdenciário pode ser utilizado como elemento de prova, mas não vincula a conclusão do Juízo, tendo a decisão proferida pelo colegiado regional sido proferida fundamentadamente com base nas afirmações do perito nomeado nos autos. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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14 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378/TST, II. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário, por ser incontroverso que o agravado foi dispensado, sem justa causa, em 13/9/2021 e que, no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a prova pré-constituída demonstra que o litisconsorte desenvolveu patologias decorrentes do exercício de suas atividades e foi atestada sua inaptidão para o trabalho por 90 (noventa) dias, conforme comprova laudo médico juntado aos autos, o que corrobora o entendimento quanto à existência de doença ocupacional na data da dispensa. 2. Verifica-se, ainda, que as patologias desenvolvidas - síndrome do túnel do carpo bilateral, outras lesões do nervo mediano, tenossinovite do estiloide radial (de quervain), outras sinovites e tenossinovites, tendinite bicepital, tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, epicondilite medial e epicondilite lateral - relacionam-se com as atividades desenvolvidas no Banco. 3. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação da Lei 8.213/91, art. 118 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. 4. Nesse contexto, infere-se que as doenças apresentadas têm nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, razão pela qual, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 378/STJ, sendo devida a reintegração do obreiro. Agravo a que se nega provimento.
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE B-31 OU DE B-91. NÃO CONSTATAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PERANTE O INSS. ATO COATOR SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido, que denegou a segurança e manteve os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, cujo escopo consistia em obter sua reintegração aos quadros da parte litisconsorte. III - Registra-se que o interesse processual está mantido, na medida em que a sentença de extinção na ação matriz tem como fundamento a reunião de dois processos que tem a mesma causa de pedir, por conexão. Ademais, o processo nos quais as ações foram reunidas encontra-se em fase de instrução. IV - Em suas razões recursais, aduz a parte impetrante que « Conforme atestados e laudos médicos emitidos por Dr. Carlos Agra, ortopedista (CREMEPE 8543), Dr. Lafayette Lemos, ortopedista (CRM 15061) e Dra. Ângela Maysa de Araújo (CRM 10887), a parte Impetrante se encontrava inapta ao trabalho, devendo ser afastada de suas funções, os quais atestaram que havia desenvolvido, devido às atividades estressantes e à sobrecarga de trabalho para atingimento de metas excessivas com movimentos excessivamente repetitivo, pelas atividades desempenhada desenvolveu patologias como: Síndrome do Túnel Carpo (CID 10 G56.0), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M75.1), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Outras Entesopatias (CID 10 M77.0), Epicondilite Lateral (CID 10 M77.1), Exposição Ocupacional a fatores de risco não especificados (CID 10 Z 57.9), doenças estas comum entre a categoria bancária as quais estão inseridas no Anexo II do Decreto 3.048/99, no título «Doenças reconhecidas como LER/DORT « (fl. 878). Com isso, pugna pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança, a fim de que a reintegração lhe seja deferida e cassados os efeitos do ato coator. IV - Não assiste razão à parte recorrente. Consoante apontado em sede de contrarrazões, a última licença médica ocorreu no período de 17 a 19 de fevereiro de 2022, quase um mês antes da dispensa, não tendo a recorrente sido afastada em decorrência de doença profissional. De par com isso, pontificou a autoridade coatora que sequer houve requerimento de concessão de benefício previdenciário ao INSS pela impetrante/reclamante. Como se não bastasse, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário da reclamante, impetrante, ora recorrente, uma vez que não há probabilidade do direito invocado. Além disso, impende ressaltar que eventual direito à reintegração, caso ultrapassado eventual período estabilitário aferível a partir do conjunto probatório produzido na ação matriz (agora no processo continente) poderá ser convertido em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa, de modo que não há falar em risco ao resultado útil do processo. V - Frise-se que, em sede mandamental, o direito líquido e certo diz respeito a fato documentalmente comprovado, circunstância inexistente nos autos, o que motiva a manutenção dos efeitos do ato coator, bem como do acórdão recorrido, que denegou a segurança. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido, bem como os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que tinha por objeto a reintegração da parte impetrante aos quadros da litisconsorte.
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ASSISTÊNCIA SINDICAL O banco reclamado diz que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios por que não há credencial sindical nos autos. Delimitação do acórdão recorrido: «In casu, vislumbram-se os requisitos autorizadores para o deferimento dos honorários assistenciais, pois a Reclamante se encontra assistida por sindicato de classe, e declarou que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Muito embora não se observe nos autos a autorização sindical, além da assistência sindical consignada no documento de procuração, os peticionamentos do Reclamante foram realizados em papel timbrado do sindicato a demonstrar a existência do credenciamento e a justificar o deferimento dos honorários de advogado ao Obreiro. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no item I da Súmula 219/Colendo TST, mantém-se inalterada no aspecto. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois acostado nos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 40) e na procuração consta a assistência pelo sindicato (fl. 48). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve pequeno trecho do acórdão recorrido que traz apenas tese jurídica de que a culpa emerge de conduta negligente do empregador em relação ao cuidado com a saúde do empregado, dever decorrente do contrato de trabalho. 2 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação ao caso concreto, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como vista no caso em concreto, quando se identifica que a decisão foi proferida com base na prova de culpa. 3 - Em circunstância como tal, em que não há vinculação da tese jurídica aos fatos, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 4 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao decidir a matéria. 2 - No que diz respeito à existência de doença ocupacional, o trecho transcrito revela o entendimento do TRT, ao analisar os embargos de declaração, de que comprovada por laudo pericial a incapacidade da reclamante, para a atividade que exercia, decorrente da doença ocupacional, com nexo de causalidade com o trabalho exercido no banco constituindo fator de « desencadeamento e/ou agravamento das patologias físicas e psiquiátricas diagnosticadas «. 3 - Contudo deixou de transcrever trecho que trata da culpa da empresa, ou dos valores das indenizações por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, com suas especificidades quanto ao termo final e inicial, questões que fazem parte da insurgência da parte. 4 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, V, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 2 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 3 - No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou: que o laudo pericial atestou que a reclamante sofria de transtornos psiquiátricos com nexo causal com as pressões sofridas no ambiente de trabalho; que a reclamante também é portadora de « síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto em ombros, epicondilite, bursite, cervicobraquialgia, LER/DORT e diagnóstico reumatológico de fibromialgia « com nexo causal com o desempenho de movimentos repetitivos no trabalho; que a reclamante encontra-se incapacitada total e permanente para a atividade exercida; que a reclamante está aposentada por invalidez; que o ambiente de trabalho era estressante em razão da cobrança para cumprimento de metas. 4 - Nesse contexto, reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, « por entender que tal montante se demonstra mais adequado e proporcional ao dano causado e as condições sócio-econômicas das partes «. 5 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando conferir efetividade à sua finalidade punitivo-pedagógica. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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17 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROVA DO DANO MORAL. QUANTUM . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte Regional consignou que as patologias desenvolvidas pela autora, epicondilite bilateral e discoartrose cervical, detinham nexo de causalidade e de concausalidade, respectivamente, com o trabalho realizado no banco reclamado. Destacou que os registros fotográficos acostados aos autos demonstraram que a empregada fazia uso de móveis e equipamentos ergonomicamente inadequados, propiciando o surgimento e agravamento das citadas patologias. Em virtude disso, e considerando a Tabela da SUSEP, o Tribunal de origem fixou a incapacidade parcial e permanente da autora em 40% e majorou a indenização por dano moral estabelecida na primeira instância, de R$ 10.000,00 para R$ 70.000,00. Destaca-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou CF/88 que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o art. 5º, V, CF/88. Recurso de revista não conhecido.
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A segurança foi concedida pela Corte Regional com base em dois fundamentos: o exercício de cargo de diretor de cooperativa e a proteção dos empregos decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, que, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa -, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor jurídico da COOPEQBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio de 2016/2020, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 28/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 4. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários, cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 5. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPEQBAN à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 6. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 7 . O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 8. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 9. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 10. Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido patologias vinculadas ao grupo de LER/DORT EM RAZÃO do trabalho prestado para o recorrente - no caso, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e epicondilite -, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz da Lei 8.213/91, art. 118 e da Súmula 378/STJ. 11. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada no feito primitivo para aparelhar o pedido de tutela provisória, em juízo de prelibação inerente ao exame desse tipo de pretensão, demonstra ter havido o reconhecimento judicial das morbidades indicadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional em exercício e o nexo de causalidade, com o deferimento do auxílio-acidente B94, cujo pagamento perdurou até 2019, quando o Impetrante obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição, embora mantendo o vínculo empregatício com o recorrente. 12. Conquanto deferido o auxílio acidente (B94) e não o auxílio doença acidentário (B91), é possível estabelecer, ainda que de forma perfunctória, relação de causalidade da doença com o exercício da atividade profissional ou de seu eventual agravamento, notadamente em face do período reconhecido na sentença cível - concessão do benefício a partir de 6/10/2010 - quando há muito o obreiro já laborava na instituição financeira, bem como das referências ali adotadas em relação à incapacidade do obreiro para a atividade exercida à época. 13. Corrobora tal percepção, o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho, o que, em exame perfunctório, faz possível concluir demonstrada a probabilidade do direito relativo ao desenvolvimento de doença ocupacional por parte do Impetrante, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 14. O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência do recorrido e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 15. Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança, nos termos concedidos pela Corte Regional. 16.. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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19 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EPICONDILITE. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante defende que, em relação à doença de epicondilite, embora o acórdão tenha reputado, a teor da Súmula 278/STJ, de que no ano de 2013 a empregada tomou conhecimento de que a incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo direito era definitiva para as funções que exercia na reclamada, desconsidera que era impossível naquele momento ter ciência real da extensão desta lesão, na medida em que posteriormente foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos em 29.12.2016 e 10.02.2017 para recuperação desta lesão (epicondilite). Dessa forma, alega que, no presente caso, não existe qualquer prescrição a ser declarada, já que a actio nata no caso deveria coincidir ou com a reabilitação profissional perante o INSS, ocorrida em 30/05/2018, ou com a confecção do laudo pericial judicial, ocorrida em 31/07/2019. Transcreve arestos a confronto. Muito embora a jurisprudência consolidada do TST tenha firmado o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, no caso em tela ficou consignado no acórdão regional que «[e]m relação à Epicondilite, ficou demonstrado que a reclamante apresenta problemas desde 2008, quando ficou afastada das funções, com a percepção de benefício previdenciário. De acordo com o laudo médico pericial, já havia incapacidade para o trabalho naquela época em razão da referida patologia. Nesse sentido, correta a decisão da origem ao pronunciar a prescrição. Registro que na sentença proferida no processo 0000310-98.2012.5.04.0664, no ano de 2013, já havia menção à incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo direito é definitiva para as funções que exercia na reclamada (ID. 42d0028 - Pág. 9), o que, inclusive, levou à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais naqueles autos . Assim, do quadro retratado no acórdão regional, como não há outro dado fático acerca de aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, infere-se que o ano de 2013 é a referência a ser tomada como ciência inequívoca da lesão, pois é a data da sentença do processo com menção à incapacidade relativa à epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, no qual houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, como a presente ação foi apresentada em 2019, não há como afastar a pronúncia da prescrição total do direito de ação no que tange ao pedido de danos materiais referentes à epicondilite. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMANTE DIANTE DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. II - Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. III - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPLICABILIDADE. INAPTIDÃO PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR RECOMENDANDO O AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na reclamatória matriz aduz a parte impetrante ser portadora de tenossinovite estilóide radial (de Quervain), epicondilite lateral e outras sinovites e tenossinovites, cujas patologias encontram-se comprovadas com os exames de eletroneuromiografia e ressonância magnéticas das mãos e punhos, cotovelos, ombros e coluna lombar apresentados. II - Não obstante, apesar da existência de doenças efetivamente comprovadas, não restou demonstrada a inaptidão para o trabalho, tampouco o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela reclamante e as patologias adquiridas, de modo que, em sede de cognição sumária, não é possível concluir que há garantia provisória no empregado, uma vez ausente a probabilidade do direito. No aspecto, escorreita a decisão matriz quando a autoridade coatora sinaliza que a matéria fática demanda análise detalhada, com dilação probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se constata a existência de direito líquido e certo da parte impetrante. III - Logo, estando a decisão recorrida assentada no compromisso público da empresa de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, fundamento rechaçado pela jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e, não havendo razão para concessão da segurança pela segunda causa de pedir, a denegação da segurança é medida que se impõe. IV - Desta feita, ausentes requisitos do CPC/2015, art. 300, e, considerando que a prova pré-constituída não comprova a inaptidão para o labor, tampouco o nexo de causalidade, dependendo o julgamento da causa de exame exauriente da controvérsia e dilação probatória, inexiste violação à direito líquido e certo da impetrante, bem como direito à garantia provisória de emprego. V - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator
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21 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral porque concluiu comprovado o nexo causal das moléstias que acometeram a autora (epicondilite e síndrome do túnel do carpo), com o trabalho desempenhado na reclamada (ajudante de cozinha) em condições adversas por sete anos, e a culpa da empregadora, ao ser negligente na implementação de condições ergonômicas. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR FIXADO EM R$ 49.929,26 (QUARENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E VINTE NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). No caso, o TRT, após análise dos fatos e das provas, constatou que houve redução da capacidade laborativa da reclamante para as funções que exercia em 11,25%. Considerando a idade de 39 anos da reclamante e a expectativa de vida estabelecida na tabela do IBGE, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.929,26. Com bases nas premissas consignadas pela Corte Regional em face do reconhecimento da incapacidade laboral permanente e parcial da reclamante para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RANDON S/A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu tratar-se de caso típico de terceirização de serviços. Registrou que a reclamante prestava serviços na dependência da segunda reclamada, ora recorrente, na função de ajudante de cozinha. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços da reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO AUTOR. Fica prejudicada a análise dos recursos de revista, tendo em vista a renúncia apresentada pelo reclamante em relação ao pleito, que ora se homologa.
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22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. ATO COATOR EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar a reintegração do Litisconsorte passivo aos quadros do Impetrante, com fundamento no fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho. 2. A análise da documentação apresentada com o feito primitivo evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos, relativamente à doença ocupacional. 3. Com efeito. A documentação carreada para dar suporte ao pedido de tutela provisória indica que o Impetrante, no momento da dispensa, era portador de síndrome do manguito rotador direito, epicondilite direita, tenossinovite de extensores do carpo e síndrome do túnel do carpo. Além disso, a prova demonstra que já havia sido afastado para tratamento dessas mesmas patologias, com percepção do auxílio-doença acidentário B91, nos períodos de 28/02/2013 a 17/04/2014, de 01/05/2015 a 15/07/2015 e de 14/07/2016 a 31/10/2016, todos afastamentos ocorridos na vigência do contrato de trabalho mantido com o recorrente, o que sinaliza, em análise perfunctória, a natureza ocupacional das patologias indicadas e a ciência do banco acerca do estado de saúde do Impetrante. 4. Por fim, cabe destacar que o Impetrante foi considerado inapto no exame de saúde demissional realizado pelo recorrente, com orientação médica de encaminhamento para tratamento ortopédico. 5. É dizer, assim, que, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. O risco da demora também se faz evidente, tendo em conta a necessidade premente de subsistência do recorrido e de seus familiares, atendida pelos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 7. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória no feito primitivo, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, inexistindo, pois, direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado nestes autos, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LESÃO NOS OMBROS E PUNHOS E EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. LESÃO NOS OMBROS E PUNHOS E EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerando a patologia apresentada (lesão nos ombros e punhos e epicondilite lateral no cotovelo direito), e que a redução da capacidade laborativa é temporária e parcial (no importe de 14%), o montante fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista de que não se conhece .
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24 - TRF1 Seguridade social. Processual civil. Benefício previdenciário. Auxílio-doença. Laudo pericial. Incapacidade parcial muito posterior ao requerimento administrativo. Apelação provida. Lei 8.213/1991, art. 25. Lei 8.213/1991, art. 59.
«1 - O auxílio-doença é o benefício previdenciário, previsto na Lei 8.213/1991, art. 59, devido ao segurado que se encontre total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias, havendo possibilidade de recuperação. Deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I,), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. São requisitos para a concessão de auxílio-doença: (i) a qualidade de segurado, (ii) a incapacidade total para o trabalho e (iii) a carência exigida, se for o caso. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, não sendo questionadas pelo INSS. ... ()
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25 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Aposentadoria por invalidez. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. Indenização por dano moral. Critérios de fixação do valor. Pensão mensal vitalícia. Percentual arbitrado. Parcela única valor. Valor da indenização. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Termos inicial e final. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Pedido de compensação com o valor pago em benefício previdenciário. Impossibilidade. Dano moral. Danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como concausa para algumas das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia e bursite do ombro direito, epicondilite cotovelo direito e tenossinovite punho direito), pois as atividades laborais (expedição de documentos, colocação de papel na impressora e máquina xerox, operação de impressoras e instalação/configuração de computadores) foram exercidas em ambiente ergonomicamente inadequado ao longo da contratualidade. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução permanente da capacidade laboral obreira para a atividade realizada no banco Reclamado. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente do Reclamado em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/88, art. 6º e 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a constatada deficiência de ergonomia no local de trabalho. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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26 - TST Acidente de trabalho. Dano moral configurado.
«A Corte Regional reformou a sentença por entender que não houve a comprovação do dano. Logo, não haveria responsabilidade civil da Sadia. No entanto, exsurge dos autos que o dano é patente ao contrário do que alega a decisão recorrida, pois na perícia constatou que «a única lesão que poderia ter origem no trabalho desenvolvido pelo autor na Sadia seria a síndrome do túnel do carpo. Quanto ao nexo causal, relatou o perito: «tal patologia pode ter sido desencadeada pelos trabalhos desempenhados, na área de contabilidade da ré, e por ser uma patologia passível de cura, não foi detecta da quando da avaliação clinica pericial, tendo as manobras que a detectariam resultado negativas. Acrescente-se ao que foi relatado pelo perito, que o reclamante trabalhou por todo o lapso contratual (5/4/1993 a 11/3/2009 - 15 anos e 11 meses) como auxiliar contábil e suas atividades principais era a digitação e ticagem, que naturalmente são repetitivas. É também incontroverso nos autos que em dezembro de 2003 o autor apresentou quadro de epicondilite lateral de cotovelo direito, que em junho de 2004 o autor se submeteu a uma cirurgia, tendo permanecido afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário até dezembro de 2005, quando obteve alta médica. Houve a emissão de duas CATs, uma em 21/12/2004 e outra em 04/02/2005. ... ()
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27 - TST Danos morais. Valor arbitrado. R$ 15.000,00. Epicondilite lateral. Incapacidade para a função.
«Hipótese em que a Corte de origem manteve a sentença que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, em razão da doença profissional sofrida pelo reclamante no exercício de suas atividades na reclamada. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a incapacidade do autor para a atividade de operador de empilhadeiras em razão da doença e o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por dano moral (R$ 20.000,00). Doença profissional. Doença do sistema osteomuscular tenossinovite e epicondilite. Redimensionamento do quantum indenizatório. Inviabilidade. Pedido de majoração.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT - tenossinovite e epicondilite. Inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fático-probatória constante dos autos, observando-se o disposto no CLT, art. 8º. ... ()
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29 - TST Indenização decorrente de doença ocupacional. Danos morais e materiais. Ler/dort. Atividade que envolve esforço repetitivo. Bancário. Nexo causal. Risco. Responsabilidade objetiva do empregador.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT - tenossinovite e epicondilite. No que diz respeito à constatação da culpa do reclamado na aquisição da moléstia laboral, o Regional consignou que «o médico-perito atestou que durante a relação de emprego a autora (..) apresentou doença de sistema osteomuscular tenossinovite e epicondilite. Quanto ao nexo causal entre a atividade da empresa e a doença adquirida pela reclamante, o Regional concluiu que «a doença desenvolvida pela autora possui, segundo o regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela realizado para o primeiro réu. Estabelecido o nexo técnico epidemiológico, cumpria ao banco-réu produzir prova capaz de afastar essa presunção. Acrescentou, ainda, que o laudo pericial não permite conclusão segura quanto à presença ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho. Razão pela qual, valorando o conjunto fático-probatório constante dos autos como é de sua competência (Súmula 126/TST), a instância ordinária regional entendeu prevalecer a conclusão decorrente do nexo técnico epidemiológico. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o CCB/2002, art. 927, parágrafo único, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas, e manifesta-se principalmente no pescoço, na cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. A SDI-I tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada «ginástica laboral no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. ... ()
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30 - TST Indenização por dano moral (R$ 20.000,00). Doença profissional. Doença do sistema osteomuscular tenossinovite e epicondilite. Redimensionamento do quantum indenizatório. Inviabilidade. Inexistência de valor teratológico.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT - tenossinovite e epicondilite. No tocante ao valor da indenização deferida a título de danos morais, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no CLT, art. 8º. ... ()
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31 - TST Danos morais. Compensação. Doença profissional. Quantum debeatur. Não conhecimento.
«A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. ... ()
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32 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Não conhecimento.
«De acordo com o CCB/2002, art. 186, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. ... ()
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33 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Nexo causal. Culpa do empregador. O Tribunal Regional, amparado em prova pericial, registrou que o médico perito concluiu «que a reclamante é portadora de epicondilite lateral a direita, bem como que há nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho prestado em favor da reclamada e que «que a reclamante está temporariamente inapta para o trabalho, mas que, após tratamento eficaz, há condições de retornar ao trabalho de forma plena, sem sequelas. O colegiado de origem ainda expôs, claramente, que «consta como agente etiológico ou fator de risco ocupacional para a epicondilite lateral o trabalho em posições forçadas e gestos repetitivos e que «no caso em exame, conforme já apontado supra, restou demonstrado que no desempenho de suas atividades a reclamante realizava esforço e «evidenciado o trabalho em posições forçadas. Quanto à culpa da reclamada, o tribunal a quo consignou que «as conclusões das perícias ergonômica e médica permitem verificar de forma clara a culpa da empregadora, diante das suas omissões, por ter deixado de prover as medidas necessárias para a prestação de trabalho com segurança por parte do autor e que as normas contidas na nr. 17 da Portaria 3.214/1978 não foram observadas. Portanto, a adoção de entendimento diverso, como pretende a reclamada, implica reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
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34 - TST Compensação por danos morais. Doença ocupacional. Dort. Quantum debeatur. Redução do valor. Ofensa ao CCB/2002, art. 884. Não conhecimento.
«A fixação do quantum debeatur deve se orientar pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. ... ()
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35 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de revaloração jurídica dos fatos. Pedido de reexame de provas. Descabimento. Agravo interno a que se nega provimento.
«1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior que «sua moléstia, ainda que 'de grau mínimo', encontra-se obviamente consolidada, estando estabilizada há mais de 4 anos, havendo sido estabelecido o nexo causal com o trabalho e constatada a redução da capacidade profissional, estando atendidos, portanto, todos os requisitos exigidos por lei. ... ()
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36 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Acórdão que, fundamentado nos aspectos concretos da causa, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício do trabalho que exercia. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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37 - TRT2 Dano moral. Dano material. Doença profissional. Danos morais e materiais.
«No caso concreto restou assente ser a reclamante portadora de tendinite e epicondilite, com efetivo nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em prol da reclamada, sendo-lhe possível continuar o desempenho de outras funções que não exijam exposição aos mesmos agentes responsáveis pelo agravamento da moléstia e a possibilidade de reabilitação com o devido acompanhamento médico. Irretorquível a manifestação da doença em razão das condições inadequadas de trabalho e inobservância das normas de ergonometria, quando se afigura impositiva a adoção de práticas destinadas a promover o trabalho em condições seguras, atendendo aos pressupostos essenciais disciplinados em medicina e segurança do trabalho, como o rodízio nas funções pela alternância dos empregados nas várias atribuições realizadas, o que não foi comprovação nos autos. Houve dano. Cabível a indenização, cuja finalidade terapêutica, visa em última análise eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, mas também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Recurso improvido.... ()
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38 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. Lesões por esforço repetitivo. Incapacidade total e definitiva para a atividade de digitadora. Quantum indenizatório (arguição de violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF/88, 186, 927 e 944 do CCB, 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 e divergência jurisprudencial).
«O TRT, amparado por laudo pericial, registrou que o labor exercido em favor do reclamado serviu como fator desencadeante da epicondilite medial, bem como agravou a situação da empregada em relação à cervicobraquialgia, bursite sub-acromial e subdeltóidea à esquerda. O Colegiado ressaltou que as lesões foram causadas por movimentos repetitivos de digitação, aliados a condições ergonômicas inadequadas. A Turma assentou que o reclamado foi negligente, porquanto não forneceu ambiente de trabalho adequado e, mesmo ciente das limitações da trabalhadora, não providenciou a alteração de suas tarefas. O Tribunal ressaltou que a reclamante não se encontrava apta no momento da demissão, mesmo porque a perda da capacidade para o exercício da função de digitadora é total e definitiva. Diante de tal contexto fático, em que restou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita do sindicato e os prejuízos suportados pela autora, não há como isentar o reclamado da obrigação de reparar as ofensas materiais e morais perpetradas. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula/TST 126. No tocante ao quantum indenizatório a título de danos materiais, o valor de R$ 150.000,00, a ser pago em parcela única, mostra-se, na verdade, extremamente módico. Isso porque o redutor utilizado pelo Tribunal superou em muito o percentual normalmente aplicado por esta 3ª Turma - entre 20 e 30%, conforme o caso. Note-se que o resultado de uma hipotética redução de 25% sobre a multiplicação do salário (R$ 1.316,64) pela expectativa de vida produtiva da trabalhadora (critério utilizado pelo TRT - cerca de 30 anos, pois contava com apenas 36 na época da dispensa) alcançaria importância superior a R$ 350.000,00, ou seja, muito mais gravosa ao sindicato que o montante chancelado pelo Regional. A conclusão é semelhante quanto ao montante da indenização por dano moral. Isso porque este Colegiado tem entendido que o prejuízo extrapatrimonial decorrente da perda total e definitiva da capacidade laborativa é compensado pelo pagamento de valores que ultrapassam os R$ 15.000,00 fixados pelo Tribunal Regional. Portanto, as importâncias condenatórias são mantidas, apenas em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo do recorrente. Precedentes de minha relatoria. Recurso de revista não conhecido.... ()
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39 - TST Doença profissional. Incapacidade total para a profissão. Danos materiais. Pensão mensal. Base de cálculo. Valor correspondente à última remuneração percebida.
«1. O Tribunal Regional consignou que a autora, em decorrência das atividades laborais desenvolvidas como montadora, foi acometida de doença ocupacional - tenossinovite, epicondilite, tendinopatia, síndrome do túnel de carpo grau leve. Registrou, ainda, que a reclamante não se encontra inválida para exercer outras atividade, mas com certeza se encontra incapaz para desenvolver a função para qual foi contratada (montadora) 2. Verifica-se, assim, que a empregada, face à doença profissional que a acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitada para os serviços prestados, por mais de dez anos, como montadora. Nesse contexto, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente à última remuneração percebida pela autora. ... ()
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40 - TST I. Agravo de instrumento do autor. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
«Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o egrégio Tribunal Regional registrou que não há qualquer elemento de prova que estabeleça o nexo causal entre a doença adquirida pelo autor e as funções que desempenhava no banco, pois os dois laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a epicondilite não foi caracterizada como doença profissional, diante da inexistência de trabalhos repetitivos e do extenso lapso temporal entre as funções exercidas como caixa e os primeiros sintomas da doença. Além disso, consignou que, conforme constatou o perito, a causa mais provável da doença que acomete o autor é a utilização de bicicleta estacionária. Asseverou, ainda, que é suficiente para a garantia de emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 o nexo causal entre a doença profissional e a atividade laboral, não havendo necessidade de afastamento nem de expedição de CAT, mas que, na hipótese, não se constata que a dispensa teve o intuito de impedir a garantia de emprego, pois não existe qualquer prova sobre a imprescindível relação de causalidade. Nesse contexto, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional que julgou pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que considerou relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando livremente a prova e as circunstâncias constantes dos autos, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em consonância com o disposto no CPC, art. 131, sendo certo que não se há de falar em omissão em relação a questões sequer veiculadas nos embargos de declaração. Assim, tendo a egrégia Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC.... ()
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41 - TST Nulidade da dispensa.
«A egrégia Corte Regional registrou que não há qualquer elemento de prova que estabeleça o nexo causal entre a doença que acomete o autor e as funções que desempenhava no banco, pois os dois laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a epicondilite não foi caracterizada como doença profissional, diante da inexistência de trabalhos repetitivos e do extenso lapso temporal - 15 anos - entre as funções exercidas como caixa e os primeiros sintomas da doença. Além disso, consignou que, conforme constatou o perito, a causa mais provável da doença que acomete o autor é a utilização de bicicleta estacionária. Asseverou, ainda, que é suficiente para a garantia de emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 o nexo causal entre a doença profissional e a atividade laboral, não havendo necessidade de afastamento nem de expedição de CAT, mas que, na hipótese, não se constata que a dispensa teve o intuito de impedir a garantia de emprego, pois não existe qualquer prova sobre a imprescindível relação de causalidade. Assim, concluiu por manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no v. acórdão, não há como se divisar incorreção no enquadramento jurídico conferido pelo egrégio Tribunal Regional nem a indigitada violação dos artigos 9º, 168 e 169 da CLT. Por fim, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST I, do TST, pois não possuem identidade fática com a questão que ora se examina.... ()
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42 - TST Indenização por dano moral. Doença profissional. Epicondilite no membro superior direito. Incapacidade parcial (10%) e temporária (alegação de violação aos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88, 818 da CLT, CLT, 333, I, do CPC, CPC, 186, 187 e 927 do CCB/2002, Código Civil e divergência jurisprudencial).
«Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 470/471), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Afirma que referido laudo é taxativo no sentido de não haver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e nem incapacidade funcional permanente. Aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 19, 20 e 42, da Lei 8.213/1991 e os arts. 125, 145, 422, 436 e 437, todos do CPC/1973. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Pugna ainda pela fixação de honorários no valor de 5% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ, e do CPC/1973, art. 20, §4º. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, entendo, na esteira da sentença de 1º grau, que o benefício há de ser concedido em continuidade ao auxílio-doença acidentário, e não a partir do laudo pericial em juízo, como pretende a Autarquia agravante. É que as conclusões do perito oficial foram contrárias aos fundamentos da sentença, cujos termos foram integralmente mantidos pela decisão terminativa ora agravada. No mais, não assiste razão ao agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Ressalto que, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se vislumbra qualquer ofensa perpetrada pelo decisum aos artigos enumerados, de modo que, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 470/471 dos autos da apelação): «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0005484-38.2006.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, mais abono anual. Em sede de razões recursais (fls. 410/417), o INSS afirma que a perícia médica oficial concluiu que o autor não está totalmente incapaz para o trabalho, bem como pela ausência do nexo com o trabalho, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa, de modo que seria incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, seria o caso de se determinar a realização de outra perícia (CPC, art. 437). Pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20(5%), além da aplicação da súmula 111 do STJ, e pelo estabelecimento dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Contrarrazões às fls. 437/448, no qual o autor/apelado defende a mantença da sentença recorrido em todos os seus termos. Parecer às fls. 464/467, no qual o Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do apelo e do reexame necessário. É o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da lei previdenciária, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja submetido a exame médico pericial a cargo da INSS, de forma que somente profissional habilitado e registrado pela Autarquia Previdenciária poderia opinar pela invalidez (§1º do Lei 8213/1991, art. 42); todavia, tal imprescindibilidade se dá para fins de concessão do benefício na via administrativa. Desse modo, insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão da aposentadoria, no exercício de seu livre convencimento motivado. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 127/129, que a incapacidade do obreiro seja permanente. Ressalto que o expert consiga no documento não existir incapacidade permanente para o trabalho anteriormente executado pelo autor, nem nexo de causalidade com a atividade profissional dele, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa. Todavia, no âmbito do reexame necessário, esta Relatoria entende presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que acertada a decisão do magistrado singular. Sabe-se que as condições para a aquisição da aposentadoria por invalidez encontram-se dispostas na Lei 8.213/91, que determina que para a sua concessão o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago o benefício enquanto nesta condição permanecer (art. 42). E no caso em análise, os elementos de prova acostados aos autos dão conta disso. Ainda que a perícia oficial não tenha assegurado que a lesão do autor seja proveniente de acidente de trabalho, entendo que o labor atuou como concausa, o que configura o nexo causal entre o agravamento da moléstia e o trabalho do segurado, tanto que o demandante passou algum tempo gozando do benefício de auxílio-doença acidentário. Destaca-se ainda que, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No caso dos autos o autor nasceu em 31/03/1960 (fls. 27/28), de modo que atualmente possui mais de 54 (cinquenta e quatro anos) de idade. Vinha trabalhando na Empresa Tintas Coral Ltda desde 18/12/1978 (fls.29), ou seja, desde os seus 18 (dezoito) anos de idade, exercendo a função de Auxiliar de Enlatamento, e depois a de Operador de Produção. Lá permaneceu até o momento em que se viu obrigado a afastar-se de sua atividade laborativa, situação devidamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário por diversas vezes. Não há elementos nos autos aptos a aferir o grau certo de escolaridade do demandante, a fim de se averiguar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, mas é certo que, quanto ao aspecto profissional, levando-se em consideração os laudos médicos apresentados, o autor se encontra, na atualidade, impossibilitado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo de fls. 111, e outros vários juntados aos autos, atestam que o autor, padecendo de hérnia de disco cervical, submeteu-se a cirurgia em 04/07/1990, doença, que segundo os documentos médicos, sobreveio dos esforços do trabalho. Laudos outros esclarecem que o demandante padece ainda de Síndrome do Impacto dos Ombros, Periartrite Calcárea de ombros, Tenosinovite de quirodáctilos dos dedos, Cervicobraquialgia Severa com compressão radicular, Lombociatalgia severa com compressão radicular, Epicondilite lateral bilateral, Entesopatia calcificante triciptal, patologias crônicas e limitantes. Destacam-se os laudos dos médicos Fernando Pimentel, Arlindo Gomes de Sá Filho, Francisco Limeira, Maria Rozivera Araújo Rodrigues e do fisioterapeuta Eduardo Brayner, que são uníssonos em afirmar a incapacidade laborativa do autor (fls. 206 e seguintes e fls. 232 e seguintes).Diante disso, conclui-se que o demandante não tem condições de ser reinserido no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Quanto aos juros legais e a correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946-SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. De outra banda, acordaram que no período anterior à Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros ... ()
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44 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Apelação cível. Ação cautelar. Ação acidentária. Requerimento do Ministério Público para extinção sem Resolução do mérito. Desatendimento ao disposto no CPC/1973, art. 806. Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Conversão da ação cautelar em ordinária. Mérito. Bursite no ombro esquerdo, tendinite no punho direito, artrite no joelho direito, fibromialgia e síndrome cérvico branquial. Laudo de perícia judicial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral. Concessão administrativa de benefício no curso do processo. Tutela antecipada. Sentença de parcial procedência condenando o INSS no pagamento do benefício do auxílio-acidente mais abono anual, ressalvando o recebimento do auxílio-doença acidentário até o dia anterior ao da implantação do auxílio-acidente. Magistrado não está adstrito ao laudo do perito oficial. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Laudos médicos que comprovam a redução da capacidade laborativa em razão do exercício da função. In dubio pro misero. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Lei 9494/1997 com as modificações trazidas pela Lei 11.960/09, a partir de sua publicação. Declaração de inconstitucionalidade da referida Lei parte relativa à correção monetária (adi 4357) inaplicável no momento, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado. Apelação parcialmente provida. Dar provimento parcial ao reexame necessário apenas no que tange à aplicação dos juros de mora e correção monetária. Manutenção da sentença nos demais termos. Apelos voluntários prejudicados.
«1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital que, em sede de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício do auxílio-acidente mais abono anual, ressalvando o recebimento do auxílio-doença acidentário até o dia anterior ao da implantação do auxílio-acidente. ... ()
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45 - TJPE Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Reexame necessário. Auxílio-acidente. Síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, epicondilite, etc. Nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho exercido como bancário. Tutela deferida. Instrumental provido. Decisão por maioria.
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46 - TJPE Recurso de agravo. Decisão terminativa. Concurso de agente de segurança penitenciário. Repetição do exame físico. Período pós-parto. Modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Ação interposta antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia. Possibilidade realização posterior do teste. Agravo desprovido. Decisão unânime.
«1. O acórdão recorrido orientou-se no sentido de permitir a remarcação do teste físico da candidata/agravada em razão de estar em período pós-parto no momento determinado para seu exame. ... ()
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47 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Benefícios acidentários. Auxílio acidente. Tendinite calcificante do ombro, síndrome do manguito rotador, bursite do ombro e outras tenossinovites infecciosas. Provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Honorários advocatícios. Parcela fixada equitativamente. CPC/1973, art. 20, § 4º.
«A questão central invocada no apelo refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doenças laborais (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1), e se essa incapacidade gera para o apelante José Marcio Carneiro Cavalcante o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez requeridos na inicial. No mérito, cumpre afirmar que em relação ao auxílio-doença, assim prescreve o Lei 8.213/1991, art. 59, in verbis: «Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Como se vê, trata-se de benefício de caráter temporário que visa conferir ao beneficiário um amparo financeiro durante o período em que ficar incapacitado para o exercício de atividade laboral, como bem analisado pela 2ª Câmara de Direito Público deste eg. TJPE nos autos do Agravo de Instrumento 0281769-6, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, ao afirmar que «o auxílio-doença é concedido a fim de que, diante de enfermidades laborais temporárias, o trabalhador possa realizar o tratamento de saúde adequado até seu definitivo restabelecimento, sem desprover sua família do essencial à sobrevivência. Na hipótese de concessão do benefício acima citado, «o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (Lei 8.213/1991, art. 62). Já o auxílio-acidente, à luz do Lei 8.213/1991, art. 86, é considerado benefício de caráter indenizatório, destinado a compensar a redução da capacidade para o exercício do labor habitual do obreiro em razão da consolidação de sequela definitiva decorrente de qualquer acidente. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, consoante disposição do Lei 8.213/1991, art. 42, é concedida ao segurado incapaz para o trabalho e que seja considerado impossibilitado de ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau incorreu em certa incoerência ao não conceder ao autor auxílio-acidente. É que os documentos acostados aos autos comprovam o nexo de causalidade das enfermidades acometidas pelo recorrente e as atividades exercidas durante mais de 30 (trinta) anos como bancário no Banco Bradesco S/A. Feitas essas considerações, percebe-se que as conclusões da sentença de primeiro grau merecem ser reformadas, de modo a melhor conciliar a particular situação do autor/apelante à realidade previdenciária. Desse modo, embora o perito judicial ateste que não possa concluir pela comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia que possui o autor (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1) e as atividades exercidas no âmbito laboral, entendo que a relação de causa e efeito é incontroversa, conforme se observa dos laudos médicos acostados, desde o ano de 2008 o autor já apresentava problemas sugerindo tendinose supra espinhal dos tendões, peridentite do ombro bilateral e bursite (fls.76). Comprova o autor que realizou diversos tratamentos na tentativa de solucionar o problema, quais sejam: sessões de fisioterapia (fls.36, 49, 83, 182, 191), sessões de re-educação postural global - RPG (fls.35), sessões de hidroterapia (fls.197) dentre outros mas nenhum deles solucionou a patologia, bem como a sua limitação funcional. Ou seja, em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 142/145 afirmou que a doença não apresenta relação com atividade laboral e que inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, bem como do assistente técnico. No caso dos autos, o autor nasceu em 12/11/1957 (fls.31) e hoje conta com a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, tendo exercido a atividade de bancário desde 20/06/1978 (fls. 32) até a data em que fora demitido, o que ocorreu em 09/01/2009. Isto é, exerceu o autor a atividade de bancário por mais de 30 (trinta) anos. É certo que restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que o recorrente é portador de tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1, em decorrência de acidente de trabalho, segundo o descrito no CAT (fls.62 e 71). Às fls.33, 37, 45, 49, 51, 70, 83, 103, 132, 154, 157, 158, 181, 190, 195, 201, 209, 217, 225, 233, 236, 239 foram anexados laudos em que se percebe lesões no recorrente, caracterizando-se a redução parcial de sua capacidade laborativa, haja vista que nenhum laudo apresentado concluiu pela sua incapacidade permanente. Corroboram o entendimento supracitado os seguintes laudos médicos, in verbis: 1) laudo médico de fls.33 dos autos, datado de 28/07/2009, da lavra do Dr. Stanius Freitas, reumatologista, informa que o autor é portador de dores crônicas nos ombros, cotovelos e mãos, diminuindo a capacidade funcional para o trabalho, tendo sinais de comprometimento cervical, o que contribui para a limitação dos membros superiores (MMSS) e dores com parestesias compatíveis com irritação dos nervos medianos bilateralmente, devendo continuar o tratamento clínico e fisioterápico por tempo indeterminado. 2) laudo médico de fls.37 dos autos, datado de 20/07/2009, da lavra do Dr. Fernando Pimentel, reumatologista, informa que o autor é portador de periartrite calcárea de ombros, síndrome do impacto bilateral, entesopatia calcificante triciptal, epicondilite lateral bilateral, tenossinovite de flexores dos quirodáctilos, tenossinovite de flexores ulnares do punho, cervicobraquialgia com compressão radicular, síndrome do túnel carpal, patologias refratárias, crônicas, devendo se manter afastado de atividades laborativas por prazo indeterminado. Ante todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo para conceder ao autor o benefício de auxílio acidente, a qual é devido a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Desse modo, em razão da existência de sequela no apelante decorrente de acidente de trabalho e da sua consequente redução parcial para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de contribuição. Segundo o § 2º do Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. In casu, considerando que o apelante teve cessado o seu benefício de auxílio-doença em 04/04/2009 (fls.87), o auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício deve ser pago a partir desta data. As prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.13/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (09/09/2009), nos moldes do Lei 9494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei n.11.960/09. No que pertine aos honorários advocatícios, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos referidos honorários na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no CPC/1973, art. 20, § 4º, devendo-se ressalvar que estes apenas incidem sobre as prestações vencidas, assim consideradas as anteriores à prolação da decisão que concedeu o benefício, conforme descrição da Súmula 111/STJ. Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo do autor.... ()
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48 - TJPE Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo em apelação cível. Auxílio acidente. Epicondilite lateral direita. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade temporária do segurado. Não vinculação. Redução da capacidade de trabalho habitual. Laudos conflitantes. Adoção do princípio in dúbio pro mísero. Restabelecimento do benefício. Processo dentro dos parâmetros legais e dos princípios basilares da atividade jurídica. Ausência das hipóteses de cabimento dispostas no CPC/1973, art. 535. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Prequestionamento da matéria versada. Aplicação das Súmulas 282, 356 do STF e 98 do STJ. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
«1. Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no CPC/1973, art. 535, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. São incabíveis os embargos de declaração onde se pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada. ... ()
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49 - TJPE Embargos de declaração. Suposta obscuridade. Inexistência. Acórdão que decidiu a questão valendo-se de elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
«- O cerne do presente recurso consiste na suposta existência de obscuridade no acórdão proferido nesta câmara de direito público quando realizou o julgamento da Apelação 0302563-6, na qual tem os seus contornos delimitados à concessão de auxílio doença acidentário a MARIA AUXILIADORA DA SILVA. ... ()
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50 - TJPE Embargos de declaração. Rejulgamento. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso representativo da controvérsia. Concurso público de soldado pm. Teste físico. Período pós-parto. Vedação a 2ª chamada. Previsão no edital. Não violação à isonomia. Modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Ação interposta antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
«1. O acórdão recorrido orientou-se no sentido de permitir a repetição do teste físico da candidata/embargada em razão de estar em período pós-parto no momento da realização do teste. ... ()