26 - TJSP Apelação. Ação de repetição de indébito. ISSQN. O autor pretende obter a devolução dos valores recolhidos por ocasião da expedição do «Habite-se ao argumento da impossibilidade de apuração destes mediante pauta fiscal. Parcial reforma de rigor apenas no tocante aos critérios da repetição.
No mérito, não há que se condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do ISSQN. Sabe-se que referido certificado documenta apenas a situação de construção que está adequada à legislação municipal, sobretudo às normas de política urbana (zoneamento urbano e licenças edilícias de praxe). Assim, vê-se que a expedição do habite-se não guarda qualquer relação com o fato gerador da cobrança do imposto sobre serviços. Consigne-se ser inadmissível a utilização da pauta fiscal para apuração do débito, vez não ter sido constatada qualquer das situações autorizadoras para tanto previstas no
CTN, art. 148. Importante mencionar que a perícia encartada aos autos salientou que os valores pretendidos a repetição foram devidamente escriturados. No mais, os documentos comprovam que quem arcou com a carga tributária questionada foi o próprio autor, motivo pelo qual preencheu-se a regra do
CTN, art. 166 e a repetição deve ser mantida em seu favor. Repetição do indébito. Juros e correção monetária. Obediência ao princípio da isonomia. Aplicação dos mesmos índices utilizados pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, com a observância do decidido em 24/09/2018 pelo Ministro Luiz Fux do STF que, nos autos do RE 870.947 (
Tema 810), atribuiu efeito suspensivo à aplicação do citado julgado no tocante à correção monetária. Observância ao que vier a ser eventualmente decidido no
Tema 1.170, através do julgamento do RE 1.317.982. Nesse ponto, deve ser dado parcial provimento ao recurso fiscal para o único fim de reformar os consectários da repetição, nos termos acima. Dá-se parcial provimento ao apelo fiscal apenas para readequar-se os consectários da repetição do indébito, nos termos do acórdão