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reintegracao do empregado
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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.0600

1 - TRT3 Relativização do direito potestativo de dispensa ante a manifesta doença do empregado. Reintegração confirmada.


«Atentando-se ao princípio da proteção ao trabalhador e, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana, entende-se relativizado o direito potestativo de dispensa, porquanto, se dispensado do emprego, no período em que estava doente, as chances do laborista de conseguir nova colocação seriam limitadíssimas, o que traz, inegavelmente, grandes prejuízos ao trabalhador. Logo, se, ao tempo da rescisão, o Reclamante não estava apto para o trabalho, é de ser reconhecida a ilegalidade da dispensa, conforme entendimento corretamente exarado na r. sentença. Aliás, a meu ver, a única interpretação possível do CLT, art. 168, à luz dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (artigo 1.º, incisos, III e IV), que tem por escopo a proteção ao trabalhador, é de evitar que este, sem condições de saúde para laborar em outra empresa, fique desamparado e desempregado. Desta forma, não é possível convalidar a dispensa do Obreiro, verificada a existência de doença - ocupacional, ou não - , pois o seu estado de saúde, ante a inaptidão para o trabalho, impede a rescisão contratual. Não se olvida, ainda, que a Lei 9.029/1995 também deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, em especial do princípio da dignidade humana do trabalhador e do valor social do trabalho, de forma a evitar comportamentos discriminatórios por parte do empregador, sobretudo diante da inegável função social que a empresa detém. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa, estando escorreita a decisão recorrida que determinou à Reclamada a reintegração do empregado ao seu emprego e consectários.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.1600

2 - TRT3 Empregado público. Reintegração. Mgs. Minas Gerais administração e serviços S/A. Empresa pública vinculada à administração estadual. Processo administrativo disciplinar. Princípios básicos. Desobediência. Nulidade. Reintegração.


«Se há norma legal destinada às sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual impondo que, para seus empregados serem validamente dispensados, é imprescindível que haja processo administrativo assegurando-lhes ampla defesa e o contraditório, a não observância desses aspectos torna a dispensa nula, gerando o direito à reintegração do empregado público. A Constituição Federal, base de todo o ordenamento jurídico, é a primeira fonte do processo administrativo disciplinar, cujos preceitos básicos destacados no art. 5º LIV e LV (devido processo legal com as garantias da ampla defesa e do contraditório) não podem ser ignorados, sob pena de nulidade do procedimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.7600

3 - TRT3 Sentença. Execução. Reintegração do empregado. Verbas rescisórias. Necessidade de devolução sob pena de enriquecimento ilícito.


«A sentença, para ser executada, tem de ser interpretada em todos os seus contornos, efeitos e alcance, não comportando tergiversações. Tendo sido acolhida a tese de nulidade da dispensa, com a imediata e efetiva reintegração do empregado ao serviço, tudo que recebera a título de verbas rescisórias deve ser devolvido, com dedução do seu crédito, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que assim não tenha sido comandado, porque essa a natureza da decisão proferida.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.5300

4 - TRT3 Dispensa de empregado doente. Avaliação do histórico. Reintegração.


«A atitude precipitada e negligente da recorrida ao dispensar o empregado, desconsiderando todo o histórico de licenças e o seu estado de saúde, é passível de determinar a nulidade da dispensa e consequente reintegração do empregado. Não se trata de reconhecimento de contrato de trabalho «ad eternum ou de se desconsiderar o direito potestativo do empregador de pôr termo ao contrato de trabalho, mas da irregularidade da dispensa de empregado doente, haja vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio do valor social do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 462.1860.4843.8818

5 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILOIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.


Trata-se de hipótese em que houve a frustração da estabilidade provisória do empregado - garantida por acordo judicial homologado -, em razão da superveniente extinção da empresa. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendoextinçãodaempresae, portanto, sendo impossibilitada a reintegração do empregado, é devida a conversão em indenização substitutiva. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0001.4700

6 - TRT18 Agravo de petição. Obrigação de fazer. Alegação de inércia do empregado em retornar ao trabalho.


«A condenação na reintegração do empregado ao seu posto de trabalho impõe ao empregador a obrigação de fazer constante do título judicial transitado em julgado. A ele incumbia a responsabilidade de convocar o empregado para assumir novamente o emprego, só se eximindo do pagamento dos salários do período no caso de injustificada recusa do trabalhador. Não se pode imputar ao empregado a iniciativa para o descumprimento da obrigação do empregador, em estrito cumprimento da decisão transitada em julgado. Apelo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0001.5900

7 - TRT18 Agravo de petição. Obrigação de fazer. Alegação de inércia do empregado em retornar ao trabalho.


«A condenação na reintegração do empregado ao seu posto de trabalho impõe ao empregador a obrigação de fazer constante do título judicial transitado em julgado. A ele incumbia a responsabilidade de convocar o empregado para assumir novamente o emprego, só se eximindo do pagamento dos salários do período no caso de injustificada recusa do trabalhador. Não se pode imputar ao empregado a iniciativa para o descumprimento da obrigação do empregador, em estrito cumprimento da decisão transitada em julgado. Apelo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8162.9000.4000

8 - TRT2 Servidor público. Empregado público. Dispensa motivada. Teoria dos motivos determinantes. Ausência de prova robusta dos motivos que ensejaram o ato demissional. A decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 589.998/PI consubstanciou o entendimento de ser necessária a motivação do ato demissional do empregado público de empresas públicas e de economia mista, vinculando a validade do ato administrativo ao motivo declarado. No caso concreto, a ré não logrou provar os fatos apontados no comunicado de desligamento, sendo forçoso declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração do empregado. Apelo a que se nega provimento no ponto.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1020.2000

9 - TST Seguridade social. Reintegração. Empregado reabilitado. Lei 8.213/91. Aplicação


«O Lei 8.213/1991, art. 93, §1º estabelece que a dispensa de empregado portador de deficiência ou reabilitado somente pode ocorrer mediante a contratação de empregado substituto, nas mesmas condições do dispensado. Trata-se de limitação do direito potestativo do empregador de promover a rescisão unilateral do contrato de trabalho, na medida em que estabelece uma condição para a dispensa imotivada. A inobservância da exigência de contratação de empregado substituto, em condições semelhantes, implica a nulidade da dispensa e, consequentemente, a reintegração do empregado reabilitado dispensado sem justa causa. ... ()

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Doc. LEGJUR 317.3994.1917.2493

10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não subsistindo o óbice do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 imposto na decisão ora agravada, eis que, embora tenha realizado a transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional em relação à matéria, fez os devidos destaques, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. Verifica-se que, a partir da análise do quadro fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante possuía doença ocupacional com incapacidade parcial temporária, bem como a existência de culpa da reclamada, razão pela qual deferiu a reintegração do empregado com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até o retorno ao trabalho. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que inexiste incapacidade laboral do reclamante e culpa da reclamada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 161.8385.7000.9100

11 - TST Recurso ordinário em mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que defere a antecipação de tutela e determina a reintegração do empregado acometido por doença. Presença dos pressupostos do CPC, art. 273, CPC.


«Hipótese em que o Tribunal Regional denegou a segurança e manteve a decisão concedida, em sede de antecipação de tutela, para determinar a reintegração do litisconsorte até a decisão final, na reclamação trabalhista de fundo, eis que presentes os requisitos do CPC, art. 273, Código de Processo Civil. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.6800

12 - TRT2 Recurso ordinário. Reintegração do empregado em virtude de decisão judicial. Anotação em CTPS. Danos morais não configurados. A mera anotação da CTPS do empregado, mencionando a reintegração no emprego em virtude de cumprimento de decisão judicial, não gera direito, por si só, à indenização por danos morais, pois não configura ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador. Por essa forma, não há mesmo como se imputar à reclamada qualquer ato ilícito capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por danos morais, até porque a anotação feita constitui apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente, retratando a realidade vivenciada pelo trabalhador. De igual forma, a anotação na CTPS, mencionando a reintegração judicial do empregado, não se enquadra na definição de anotação desabonadora, na forma prevista no CLT, art. 29, parágrafo 4º. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7393.5900

13 - STJ Crime de desobediência. Descumprimento de decisão judicial que determinou reintegração de empregado em sede de tutela antecipatória. Aplicação de sanção de natureza civil. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. CP, art. 330. CLT, art. 729. CPC/1973, art. 273.


«... Sr. Presidente, como relatado, o paciente foi denunciado pela prática do delito de desobediência (CP, art. 330), pelo descumprimento de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, que determinou, em sede de antecipação de tutela, a reintegração do empregado aos quadros da empresa Telemar.
No presente «writ, pleiteia o impetrante o trancamento da ação penal estribado em dois aspectos:
a) inexistência do crime; e
b) inadmissibilidade do «bis in idem, já que o descumprimento da medida judicial em questão importou em sanção de natureza pecuniária, prevista no CLT, art. 729.
Compulsando os autos, observo, inicialmente, que a decisão que determinou a reintegração do empregado foi cassada pelo TST, por ter sido considerada ilegal, já que contrária ao CPC/1973, art. 273. De outro lado, verifico que o seu descumprimento ensejou, nos termos das razões mandamentais, a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Tal circunstância se deu em razão do que preceitua o CLT, art. 729 que diz:
«Art. 729. O empregador que deixar cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá em multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão. ...(Min. Jorge Scartezzini).... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.1700

14 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Indenização substitutiva. Doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com a atividade laborativa exercida pelo empregado para a empresa.


«Na dicção do Lei 8.213/1991, art. 118, o empregado que por força de acidente do trabalho ou desencadeamento de doença ocupacional a ele equiparada ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, no gozo de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo 12 meses, sendo desnecessária tal exigência tão somente no caso de se constatar, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante os termos da parte final da Súmula 378/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 149.2240.7413.3509

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CIÊNCIA DA CANDIDATURA DO RECLAMANTE PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO ACERCA DA CANDIDATURA APÓS TRÊS DIAS DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Consoante esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória do autor, empregado candidato a suplente de dirigente sindical. Impende reiterar que o CLT, art. 543, § 3º estabelece que «Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Da mesma forma, a CF/88, no, VIII do art. 8º, dispõe que «é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Assim, a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e, da CF/88 mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional - caso dos autos. Ademais, conforme elucidado na decisão agravada, in casu, reputa-se válida a comunicação da candidatura do empregado a dirigente sindical no curso do aviso-prévio, pois considerado tempo de vigência do contrato de trabalho, de modo que, no ato de despedida, o autor se encontrava amparado por estabilidade provisória no emprego, nos moldes dos §§ 3º e 5º do CLT, art. 543, de forma que não poderia ter sido despedido sem justa causa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 160.3452.2963.5145

16 - TST RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A DEMISSÃO. DISTINGHISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022. CASO QUE TRATA DE REINTEGRAÇAO DE EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA.


Embora a matéria relacionada ao Tema 1.022 em Repercussão Geral - dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público - esteja suspensa em nível nacional, constata-se que a matéria analisada nos autos diz respeito a dispensa por justa causa que foi afastada em razão de ausência de imediatidade na punição, a teor do tópico próprio em que o recurso de revista não foi conhecido em face da dispensa do autor por justa causa. Conhecidos os Embargos, por divergência jurisprudencial, por entendimento diverso da c. Turma não se verifica possibilidade de reforma da decisão regional que entendeu pela nulidade da dispensa do autor por justa causa. Não há como se afastar do fundamento que norteou a reintegração do empregado, a justa causa que foi afastada em juízo, diante da vinculação da empresa à motivação determinante para dispensa. Afastado o motivo, nula dispensa, nos termos da decisão regional e da jurisprudência do c. TST. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.9500

17 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Dispensa discriminatória. Diagnóstico final de câncer no curso do aviso prévio. Afastamento por motivo de saúde ligado a sintomas da doença, anterior e próximo à data de notificação do aviso prévio ao empregado, quando este já se encontrava com a saúde debilitada. Reintegração. Indenização por danos morais e materiais.


«A relação trabalhista não foge à observância do princípio da não discriminação, que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º, IV), bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, III e IV, da CF). A Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, versa sobre a garantia de igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação (artigo 2º), classificando como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa encontra limites no respeito aos citados princípios, não podendo exceder o fim econômico ou social do ato de dispensa, bem como a boa-fé e os bons costumes (CCB, art. 187), que também devem cercar este ato. Restou manifesta, no caso em análise, a ciência da empregadora a respeito do delicado estado de saúde do obreiro, já que, pouco antes da notificação do aviso prévio ao empregado, ele desenvolveu sintoma (derrame pleural) da enfermidade. Dessa forma, o fato de a descoberta do diagnóstico final da doença grave (neoplasia maligna (câncer) pulmonar) ter se dado apenas no curso do aviso-prévio não afasta o caráter discriminatório da dispensa. Tratando-se de enfermidade grave e estigmatizante, cujos sérios efeitos são de sabença geral, incide a hipótese prevista na Súmula 443 do c. TST, sendo cabível, nos termos da Lei 9.029/95, a reintegração do empregado, com ressarcimento do período de afastamento, bem como indenização por danos morais, em face da angústia experimentada pelo reclamante, que se viu desprovido do seu trabalho no momento em que mais dele precisava.... ()

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Doc. LEGJUR 915.2751.3853.1654

18 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi provido o recurso de revista obreiro a fim de reestabelecer a sentença no tocante à reintegração do Empregado em função compatível com a sua condição de saúde na unidade/estabelecimento que estiver operando, à multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), à garantia de evolução e de reajuste salarial de sua categoria, ao pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração e reflexos nas férias, 13º e FGTS. 2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 498.1268.9836.7896

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a reintegração do reclamante ao concluir que a reclamada não elidiu a presunção de dispensa discriminatória. A Corte Regional registrou que « o empregado foi acometido por um câncer cerebral e, após retorno do afastamento previdenciário, o mesmo foi afastado de seu cargo de diretor comercial e, posteriormente, dispensado sem justa causa «. De fato, o Tribunal local, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, delimitou que « não houve comprovação da tese da defesa de que a reclamada, em vista da iminência da venda passava por reestruturação e necessitou redimensionar o setor comercial, mantendo apenas um cargo de diretor e que se valeu de critérios objetivos para a escolha. Conforme prova oral colhida, havia 3 diretores, contudo, somente o autor foi dispensado e sequer houve demonstração dos critérios utilizados para tanto, cumprindo, ainda, salientar que, conforme a testemunha Sr. Ricardo, a reclamada foi vendida somente em dezembro de 2020, ou seja, quase dois anos após a dispensa do autor «. Diante de tais premissas, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a presunção contida na Súmula 443/TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. Ressalva de entendimento deste relator . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte indicou fragmento do acórdão estranho à discussão sobre as multas por litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. LEI 8.212/1991, art. 22, INCISO I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. LEI 8.212/1991, art. 22, INCISO I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tendo em vista que o recurso de revista versa sobre matéria não examinada suficientemente no âmbito desta Corte, configurando-se a transcendência jurídica apta ao exame da controvérsia, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. LEI 8.212/1991, art. 22, INCISO I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a reintegração do reclamante, diante da nulidade da dispensa por caráter discriminatório. Nesse sentir, manteve a condenação em recolhimentos previdenciários, consignando que « a nulidade da dispensa torna inexistente a ruptura da relação havida entre as partes, implicando na continuidade do vínculo de emprego e sobre os pagamentos decorrentes são devidos os recolhimentos previdenciários e fundiários na forma da lei, não havendo que se falar em natureza indenizatória de todas as verbas devidas no período de afastamento «. Nos termos da Lei 9.029/1995, art. 4º, I, reconhecida a ilegalidade da dispensa por ato discriminatório, é devida « a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais «. Ao contrário do alegado pela recorrente, as parcelas deferidas não possuem caráter indenizatório, pois, determinada a reintegração do empregado há a continuidade do vínculo de emprego, possuindo natureza salarial o pagamento das verbas devidas durante o afastamento. Correta, assim, a determinação de incidência de descontos previdenciários sobre as verbas devidas durante o afastamento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 331.9319.2948.0897

20 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO REGULAR CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS (LEI 8.213/91, art. 93, CAPUT). SÚMULA 297/TST, I. I .


O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a obrigatoriedade de o empregador contratar pessoa reabilitada pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 93, §1º), na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado nas mesmas condições, em situação na qual não há delimitação fática a respeito do cumprimento, pela empresa, do percentual mínimo de contratações previsto na Lei 8.213/91, art. 93, caput. II . Observa-se que o tema «Dispensa imotivada - empregado reabilitado - Lei 8.213/1991, art. 93, §1º oferece transcendência social, pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados de maneira intolerável. III . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que concluiu pela validade da dispensa do reclamante. Destacou que um empregado readaptado ao longo do vínculo laboral pode ser dispensado sem a contratação de substituto, nos termos do §1º da Lei 8.213/91, art. 93, considerando que a contratação do reclamante se deu pelo modo ordinário, e não por meio da cota de reabilitados, prevista em lei. Isso porque a mera readaptação funcional ocorrida ao longo do liame contratual não coloca o empregado na condição de «reabilitado ou «portador de deficiência efetivamente contratado na quota legal. IV . A respeito do cumprimento, em concreto, dos termos do dispositivo legal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige a Lei 8.213/91, art. 93, caput. Precedentes. V . No caso concreto, todavia, não houve debate a respeito da comprovação ou não, pela reclamada, do regular cumprimento da cota legal mínima de empregados com deficiência ou reabilitados. Em outras palavras: não há controvérsia nos autos acerca do cumprimento da cota da Lei 8.213/91, art. 93. Incide, pois, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST, I, a inviabilizar o reconhecimento das violações legais invocadas. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 300.3868.8876.4739

21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA CONDIÇÃO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO.


1. a Lei 8.213/91, art. 93, § 1º estabelece que a validade da dispensa do empregado que foi contratado na condição de portador de necessidades especiais está condicionada à prévia contratação de empregado substituto de condição semelhante. 2. Nota-se, assim, que mencionado dispositivo estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou portador de deficiência física à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração no emprego, e não uma mera sanção administrativa. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Tribunal Regional concluiu ser incontroverso que o autor era portador de deficiência, bem assim que a reclamada não comprovou cabalmente ter observado o quanto previsto na Lei 8.213/91, art. 93, quanto à contratação de empregado substituto na mesma condição. 4. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula 126/TST, o acórdão regional, ao determinar a reintegração do empregado, está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - NÃO PREENCHIMENTO - REPRODUÇÃO DE TRECHO DE CAPÍTULO DIVERSO. Na hipótese, restou descumprido o art. 896,§1º-A, I, da CLT, porquanto em seu recurso de revista, a reclamada reproduziu o trecho equivocado, que não se refere ao direito ao adicional de insalubridade, mas ao tópico atinente às «diferenças de FGTS em face das parcelas consectárias, não se prestando, portanto, ao fim colimado. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com os fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS. O Tribunal Regional, amparado no acervo probante dos autos, concluiu pela ausência do direito à estabilidade decenal, sob o fundamento de ter restado comprovado nos autos a opção do reclamante pelo sistema de FGTS em 1972. Ressaltou, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar a existência de vício de consentimento a nulificar a opção realizada. Diante do referido contexto fático, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula, 126 do TST, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 98/TST, II. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Colegiado de origem concluiu que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que, embora a não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela reclamada tenha obstado a aquisição da aposentadoria especial entre 08/05/1989 a 20/07/1994, na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal em relação aos efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/07/2008. Portanto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão condenatória na Justiça do Trabalho sujeita-se aos prazos previstos no CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 777.3271.9376.9485

22 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014) . II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não transcreveu o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de outro empregado portador de deficiência, 7 meses após a dispensa do Reclamante, mesmo sem que a Reclamada tenha provado que cumpre os percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (Lei 8.213/1991, art. 93), é suficiente para afastar o direito do Reclamante à reintegração. II. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que (i) o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/05/2014; (ii) houve a contratação de outro empregado portador de deficiência 08/12/2014; e (iii) não há prova de cumprimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (Lei 8.213/1991, art. 93). III. No caso em análise, muito embora a Corte Regional tenha entendido nula a dispensa do Reclamante, uma vez que não houve a prévia contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, entendeu indevida a reintegração do empregado, sob o fundamento de que o descumprimento do percentual mínimo previsto na lei trará outras consequências à empresa. A decisão regional contraria a jurisprudência do TST, uma vez esta Corte Superior entende que não comprovado que a parte Reclamada tenha cumprido a cota prevista no caput da Lei 8.213/1991, art. 93, faz jus a parte Reclamante à reintegração, não havendo falar em mera indenização. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 142.1281.8008.3100

23 - TST Recurso de revista. Obrigação de fazer (reintegração). Determinação de cumprimento antes do trânsito em julgado da decisão. Possibilidade.


«Demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, é cabível a reintegração do empregado, a título provisório, até a decisão final do processo. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-II desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.2200

24 - TRT3 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Estabilidade acidentária. Indenização substitutiva. Descabimento.


«O Lei 8.213/1991, art. 118 garante ao empregado acidentado a manutenção do emprego pelo prazo de doze meses, mas não garante, a priori, a indenização pelo período estabilitário. Com efeito, a indenização substitutiva da estabilidade provisória somente tem espaço quando ultrapassado o período da estabilidade, para a reintegração do empregado (Súmula 396, I, do c. TST), ou quando impossível ou desaconselhável essa reintegração, o que não se verificou no caso dos autos. Impõe-se, assim, a manutenção da r. sentença que indeferiu a indenização substitutiva à estabilidade provisória postulada pelo obreiro.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.8300

25 - TRT3 Estabilidade provisória. Indenização. Estabilidade provisória. Indenização.


«O direito à reintegração do empregado estável somente pode ser substituído por indenização no caso de incompatibilidade. Assim, não pode o empregado deixar fluir todo o período da estabilidade para, só então, ajuizar ação, pleiteando o pagamento dos salários do período.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.0200

26 - STJ Tributário. Imposto de renda. Incidência. Verba decorrente da renúncia à estabilidade provisória. Indenização por liberalidade do empregador. Isenção reconhecida. Natureza remuneratória. Decreto 3.000/99, art. 39, XX. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, V.


«A verba recebida em virtude da renúncia ao período de estabilidade provisória decorre do ordenamento jurídico que impõe a aplicação de sanção pecuniária, quando ausente a manutenção ou reintegração do empregado no posto de trabalho. Tais valores estão albergados pela norma isentiva do Imposto de Renda, prevista no art. 39, XX, do RIR/99. Incide IR sobre gratificação paga por liberalidade de empregador, não prevista na legislação trabalhista, no momento da rescisão do contrato de trabalho. Embargos de Divergência da Fazenda Nacional e do contribuinte não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8001.3200

27 - TRT2 Inquérito judicial. Salários. Inquérito judicial para apuração de falta grave. Efeitos da improcedência. Salários do período de suspensão do trabalhador.


«Julgado improcedente o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, estabelece o CLT, art. 495 que «Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Ou seja, a reintegração do empregado e o pagamento dos salários correspondentes ao período em que o trabalhador permaneceu suspenso são consequências automáticas oriundas da improcedência do inquérito judicial para apuração de falta grave, consoante o dispositivo legal acima citado. Por isso, cabe até mesmo a afirmação de que a sentença de improcedência proferida em âmbito de inquérito judicial para apuração de falta grave não possui apenas natureza declaratória, mas também condenatória, nos termos do CLT, art. 495. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 260.7685.5722.9537

28 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo «quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que, « o reclamante teve reconhecido o nexo concausal entre sua patologia e o labor e a redução laboral, que ora confirmo, não tendo, contudo, durante o contrato, fruído de auxílio doença por mais de 15 dias". Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula 396/TST, I. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 496.5724.8903.0392

29 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um empregado, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração imediata formulado pelo reclamante. Nesse contexto, o reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, concedido a segurança para cassar os efeitos da decisão impugnada, e, com isso, determinado a reintegração da parte ao emprego, sob o fundamento, em síntese, de que houve um descumprimento, por parte do banco reclamado, do compromisso público assumido. V. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o Tribunal de origem. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração.

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Doc. LEGJUR 162.4202.3001.3600

30 - TST Embargos de declaração. Recurso ordinário em ação rescisória. Contradição. Existência. Efeito modificativo do julgado.


«Verifica-se que o acórdão ora embargado, conquanto assevere que somente depois do julgamento da ADI 1.717-DF pode-se considerar definida a exigência do concurso público quanto se trata de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional, em nenhum momento faz menção à reintegração do empregado, mas apenas ao pagamento das verbas rescisórias. Ademais, para exemplificar sua argumentação, o julgado embargado citou precedente da SBDI-1 desta Corte, que, cumprindo decisão do Supremo Tribunal Federal, declarou a exigência de concurso público para a contratação do empregado de Conselho Profissional e julgou parcialmente procedente a ação para afastar a nulidade do contrato de trabalho do autor, porque contratado anteriormente à decisão preferida na ADI 1771, declarando que o autor faz jus aos direitos decorrentes de despedida injusta e determinando a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias e dos consectários legais, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. ... ()

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Doc. LEGJUR 402.3643.1505.3967

31 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI 8.213/91, art. 118. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O TÉRMINO DO CONTRATO. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II) . Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo « quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte « (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou que: « o último afastamento previdenciário do reclamante decorrente da doença profissional (reconhecida em Juízo em ação anterior) ocorreu no período de 14.8.2017 a 17.1.2018, retornando às atividades em 18.1.2018 (doc. 2c6d915, p. 494), sendo que sua dispensa se deu em 13.8.2019 (doc. 9662bb5, p. 169) e, portanto, quando já ultrapassado o prazo de doze meses previsto na Lei 8.213/1991, art. 118 «. É de se observar que, não obstante o reconhecimento da origem ocupacional da doença em ação anterior, a contagem da garantia no emprego é iniciada da cessação do benefício previdenciário resultante da enfermidade ora adquirida, de modo que, observado o prazo de doze meses para o término do vínculo, não se há de falar mais em estabilidade acidentária, salvo se relacionada à hipótese fática diversa. Registre-se, ainda, que a previsão contida na parte final do item II da Súmula 378/TST versa sobre situação distinta da dos autos, pois visa tutelar os casos em que, embora não tenha ocorrido manifestação de enfermidade, de reconhecido caráter ocupacional, no transcurso do contrato, com o respectivo afastamento previdenciário, haja constatação posterior, ou seja, após o término do vínculo, de doença que guarde relação de causalidade com este . Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 203.8314.4000.2300

32 - TST Dispensa imotivada. Delegado sindical. Estabilidade provisória. Indenização. Impossibilidade. CF/88, art. 8º, VIII. Orientação Jurisprudencial 369/TST-sdi-I.


«1 - A Corte de origem entendeu que o empregado eleito para o cargo de conselheiro sindical/delegado sindical estava abrangido pela estabilidade provisória e declarou nula a dispensa condenando o réu ao pagamento de indenização e reintegração do empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 810.4564.3910.4998

33 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-91) NO CURSO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCAPACIDADE ATESTADA. ESCOAMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 399 DA SBDI-I. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que cassou os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela de urgência de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego, proferido na ação matriz, conforme defende o agravante. II - a Lei 8.213/1991, art. 118 prevê o direito à estabilidade acidentária, no sentido de que « o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente «. Do mesmo modo, a Súmula 378/STJ disciplina, no item II, que « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No caso, a prova pré-constituída atesta que o reclamante estava acometido de doenças ortopédicas antes da dispensa, apresentando estado mais grave logo depois da dispensa, ainda no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Há uma peculiaridade que merece destaque: embora não analisados pela autoridade coatora, já constavam dos autos da ação matriz, ao tempo da prolação da tutela, elementos de prova que demonstram o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, uma vez que foi concedido auxílio-doença acidentário (B-91) ao obreiro, referente ao período de 29/9/2021 a 31/10/2021, no curso do aviso, porém, sem prova de prorrogação. Todavia, o ato coator, proferido em 23/11/2022, deferiu a tutela de urgência há mais de 1 ano após o fim da concessão do benefício acidentário, isto é, após o fim do período da estabilidade provisória ao emprego. III- Assim, ainda que fosse possível reconhecer a nulidade da dispensa nessas condições, em fundamento diverso ao do ato coator, inexiste probabilidade do direito à reintegração do empregado a tutelar após o escoamento do período estabilitário. Neste sentido está a OJ 399 da SBDI-I, segundo a qual « o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário «. Desta feita, não trazidos aos autos elementos novos que permitam concluir em sentido diverso ao exposto em sede de recurso ordinário, mantém-se o entendimento de que não foram preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 300, notadamente a probabilidade do direito à reintegração ao emprego, entendendo-se, por conseguinte, violado direito «líquido e certo da parte impetrante/reclamada. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se o provimento do recurso ordinário que concedeu a segurança a fim de cassar os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela de urgência de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 11.3101.8000.6500 Tema 360 Leading case

34 - STJ Tributário. Tema 360/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 360/STJ - Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica fixada: - Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
Anotações Nugep: - ... ()

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Doc. LEGJUR 11.3101.3423.7227 Tema 361 Leading case

35 - STJ Tributário. Tema 361/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 361/STJ - Questão relativa à incidência do Imposto sobre a Renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica firmada: - Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista na CF/88, art. 7º, I, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.
Anotações Nugep - Não incide imposto no caso de indenização pelo reconhecimento da inviabilidade da reintegração do ex-empregado despedido injustamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 687.1376.2332.8281

36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO REPUTADO COATOR. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que, em 29 de outubro de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho do impetrante, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrado aos quadros da instituição bancária, sob a alegação de que fora dispensada durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração. Nesse contexto, o reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança, determinando a reintegração do trabalhador, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte passivo, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator em que indeferida a reintegração.

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Doc. LEGJUR 181.7850.0001.8600

37 - TST Seguridade social. Nulidade da dispensa imotivada. Empregada reabilitada pelo INSS. Descumprimento do requisito legal relativo à contratação de outro trabalhador nas mesmas condições. Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Cumprimento da cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou portadores de necessidades especiais. Lei 8.213/1991, art. 93, «caput. Reintegração devida.


«Nos termos das normas contidas no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado pelo INSS ou portador de necessidades especiais somente pode ocorrer mediante o atendimento cumulativo dos requisitos relacionados ao percentual mínimo legal de trabalhadores em tais condições (caput) e à prévia contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado (§ 1º). Dessa forma, é devida a reintegração do empregado que foi dispensado sem a respectiva contratação de outro trabalhador reabilitado ou portador de necessidades especiais, mesmo que a empresa reclamada tenha preenchido o percentual mínimo de empregados a que alude o caput do art. 93 da norma citada. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.2700

38 - TRT3 Deficiente físico. Limitação ao poder de dispensa. Reintegração. Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º.


«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Aquela lei não permite reconhecer ao reclamante autêntica garantia de emprego. Porém, a manutenção das cotas previstas no seu «caput e a exigência contida no § 1º condiciona a dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante, resguardando-se, com isso, o direito de o empregado permanecer no emprego até que satisfeita a condição legal. Embora não se trate de garantia individual do empregado deficiente, a desobediência ao preceito legal gera a reintegração do empregado, até que outro seja admitido.... ()

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Doc. LEGJUR 296.1253.5091.4974

39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DISPENSADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENQUANTO PERDURAR A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E Da Lei 8.213/1991, art. 118. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANY ROGINEY SILVA DIAS, reclamante nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que indeferiu a tutela de urgência postulada, que objetivava sua reintegração no emprego. A autoridade coatora entendeu que a probabilidade do direito, que tem por objeto a caracterização de doença ocupacional, depende da realização de prova técnica, motivo pelo qual, em 16/03/2022, indeferiu o requerimento na ação matriz. II - Diante da concessão da segurança pelo Tribunal Regional, recorre a parte litisconsorte, requerendo a reforma do acórdão recorrido a fim de que a segurança seja denegada e mantidos os efeitos do ato coator que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem. III - Aduz nas razões recursais que não houve concessão de auxílio-doença acidentário (91), não havendo falar em reintegração, mas tão somente na postergação dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho para após a alta previdenciária, que ocorreu em 30/06/2022. Alega, ademais, conforme Lei 8213/91, art. 118 e Súmula 378/TST (Tribunal Superior do Trabalho), que somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados diante da percepção de auxílio doença acidentário. Por fim, reitera que a decisão que concedeu a segurança incide em clara violação aos CPC/2015, art. 294 e CPC art. 300, além de afrontar diretamente os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV - São dados relevantes para o julgamento da causa: a) o fato de o impetrante ter sido admitido pela litisconsorte, VALE S/A. ora recorrente, em 02/12/2011 e b) dispensado sem justa causa no dia 09/12/2021, com aviso prévio indenizado projetado para término no dia 07/02/2022; c) tendo o impetrante, em 21/12/2021, dado entrada junto ao órgão previdenciário requerendo a concessão de auxílio doença por incapacidade temporária, o qual foi concedido até o dia 30/06/2022, ou seja, no curso do aviso prévio; d) além de, no curso do aviso prévio indenizado, ter iniciado os preparativos necessários para a realização de uma cirurgia, a qual foi realizada no dia 31/01/2022, em decorrência de síndrome do impacto e lesão ligamentar em ombro; e) por fim, de acordo com o laudo de Id. 287310f dos autos principais, com recomendação médica para permanecer afastado de atividades físicas e laborativas por 150 dias. V - Nos termos da Súmula 371/TST, « No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, [...] só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Desse modo, a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença previdenciário inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas que, entretanto, não dá substrato à reintegração, uma vez que inexiste garantia provisória de emprego a ser tutelada. Assim, apesar da concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) pelo INSS, no curso do aviso prévio, circunstância que gera a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho para o período posterior à cessação do benefício, tal fato ocorreu em 30/06/2022 podendo, desde então, os efeitos da dispensa serem concretizados. Não obstante, considerando que fatos supervenientes - como a cessação do benefício - devem ser apreciados pelo juiz natural para a causa, reformo o acórdão recorrido apenas para assentar que, no caso concreto, aplica-se o teor da Súmula 371/TST, e não da Súmula 378/TST c/c art. 118 da Lei . 8213/1991, uma vez que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada. Em outros termos, a suspensão contratual se opera enquanto, apenas e tão somente, estiver vigente o benefício previdenciário, o qual, uma vez cessado, deve tal fato ser comunicado ao juízo de origem. Nesse sentido, precedentes desta Subseção II que determinam o sobrestamento dos efeitos da rescisão contratual enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela parte reclamante. VI - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para reformar o fundamento de decidir do acórdão recorrido, que determinou, equivocadamente, a reintegração do empregado, uma vez que o usufruto de auxílio doença previdenciário (B-31) no curso do aviso prévio apenas suspende a concretização dos efeitos da dispensa enquanto estiver sendo concedido, devendo a cessação do benefício ser levada à consideração do juiz natural da causa, in casu, Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013. Diante do julgamento definitivo da vertente ação mandamental reputa-se prejudicada a análise da TutCautAnt - 1000240-44.2023.5.00.0000, ajuizada por VALE S/A. objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário deste mandado de segurança ROT-0000120-78.2022.5.17.0000. Determino, ainda, o apensamento da referida tutela aos autos deste mandado de segurança, com remessa, ato contínuo, ao tribunal de origem. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013 o conteúdo da vertente decisão.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.2500

40 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Limbo jurídico trabalhista previdenciário. Alta médica da previdência social. Impedimento ao trabalho. Ofensa a dignidade do trabalhador.


«Empregado que obtém alta médica perante o INSS tem direito a retornar ao trabalho. Se o empregador entende que o empregado, mesmo após a alta médica da Previdência Social, não tem condições adequadas de saúde e o impede de trabalhar, encaminhando-o novamente à Previdência Social e esta atesta que ele está apto, recusando-lhe a conceder novo auxílio-doença, deve o empregador arcar com as conseqüências do seu ato. Não se pode admitir que o empregado seja colocado limbo jurídico previdenciário trabalhista, qual seja, não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e ainda o disposto CLT, art. 4º, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, insculpidos art. 1º, III e IV da C.R./88.... ()

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Doc. LEGJUR 890.9857.6069.6769

41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que, em 03 de setembro de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho do litisconsorte passivo, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrado aos quadros da instituição bancária, sob a alegação de que fora dispensado durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19. IV. O magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de reintegração em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. Nesse contexto, a instituição bancária impetrou o vertente mandado de segurança a fim de cassar os efeitos do ato coator, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegado a segurança. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, de caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão do litisconsorte passivo . VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem nenhuma previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o impetrante, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. A solução jurídica alcançada pela autoridade coatora e pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, cassar os efeitos do ato coator que determinou a reintegração.

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Doc. LEGJUR 583.3671.8002.7181

42 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. LEGALIDADE DO ATO COATOR. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia de COVID-19 . III. Ocorre que, em 17 de março de 2022, o banco extinguiu o contrato de trabalho da impetrante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrada aos quadros da instituição bancária, sob a alegação de que fora dispensada durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de reintegração em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. Em face dessa decisão a trabalhadora impetrou o vertente mandado de segurança a fim de cassar os efeitos do ato coator, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, de caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da impetrante . VI. Nesse contexto, caso se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem nenhuma previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. Assim, a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.8600

43 - TRT3 Deficiente físico/reabilitado. Dispensa. Deficiente físico. Limitação ao poder de dispensa. Reintegração. Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º.


«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Aquela lei não permite reconhecer ao reclamante autêntica garantia de emprego. Porém, a manutenção das cotas previstas no seu caput e a exigência contida no § 1º condiciona a dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante, resguardando-se, com isso, o direito de o empregado permanecer no emprego até que satisfeita a condição legal. Embora não se trate de garantia individual do empregado deficiente, a desobediência ao preceito legal gera a reintegração do empregado, até que outro seja admitido.... ()

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Doc. LEGJUR 654.5553.0944.8165

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULAS 126, 212 E 333 DO TST E CLT, art. 896, § 7º. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.


Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST e por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 212/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a indicar a transcendência da matéria debatida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Reclamante pleiteou na inicial a condenação da Reclamada à sua reintegração ao emprego, de forma imediata, com observância dos direitos oriundos do contrato de trabalho, com a declaração de nulidade da dispensa praticada. A Reclamada, em sede de contestação, alegou como fato impeditivo ao direito do Autor a ocorrência de dispensa por justa causa, por faltas regulares ao trabalho sem qualquer justificativa, mesmo após aplicação de recorrentes penalidades e avisos. O Tribunal Regional, atento às alegações constantes na inicial, na contestação e com base nas provas produzidas, reformou a sentença para, declarando nula a dispensa por justa causa operada, determinar a reintegração ao emprego com observância das mesmas condições e obrigações contratuais anteriormente vigentes na época da dispensa. Ponderou que, ainda que não prosperem as alegações do Reclamante com relação à falta de imediatidade para a instalação do processo administrativo e quanto à privação de acesso aos autos pela AEP (Associação dos Empregados da NUCLEP), sua dispensa por justa causa foi prematura, não tendo sido confirmado pelo conjunto probatório o justo motivo apontado para justificá-la, ônus pertencente à Reclamada, do qual não se desincumbiu (Súmula 212/TST e CLT, art. 818). Registrou que a comprovação dos fundamentos da rescisão contratual do Reclamante constitui um dos requisitos de validade do ato jurídico e o afastamento dos motivos determinantes ocasiona a nulidade do ato impugnado, com a reintegração do empregado ao trabalho. E ressaltou que a reintegração do empregado não faz relação a qualquer estabilidade no emprego, mas é oriunda da nulidade do ato administrativo, que atinge sua origem, gerando efeitos retroativos à data em que foi emitido ( ex tunc ). O CPC/2015, art. 141 dispõe que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. De acordo com o CPC/2015, art. 492, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme o princípio do dabo mihi factum dabo tibi jus, cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, tampouco inobservância à extensão ao efeito devolutivo, alegados pela Ré, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. Ademais, constata-se que o Tribunal Regional pautou-se não só na aludida prova documental, mas também em outros documentos juntados aos autos. Nesse cenário, não há falar em decisão surpresa, tampouco em ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 453.3483.1032.6600

45 - TST SBDI-2


GDCMRC/ae /sg RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - SEGURANÇA DENEGADA . 1. A concessão de tutela antecedente de urgência não pode ser entendida como certeza definitiva do julgador quanto aos fatos alegados, pois, nos termos do CPC, art. 300 aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, a recorrida demonstrou a probabilidade do direito vindicado, ao apresentar provas de concessão do benefício previdenciário acidentário pretérito e documentos médicos que atestam a mesma patologia, contemporâneos à dispensa, o que lhe assegurou a garantia de emprego. 3. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.6200

46 - TRT3 Dano moral. Conduta antissindical. Conduta antissindical e discriminatória. Dispensa retaliatória. Abuso de direito. Reintegração. Dano moral.


«É abusiva a dispensa motivada pelo fato de o trabalhador haver exercido o direito legítimo de greve. Ao dispensar o reclamante logo após o seu retorno ao trabalho, em momento seguinte à paralisação coletiva, a reclamada agiu com excesso, abusando de seu direito potestativo de dispensa. A greve que, no passado era considerada ilícito penal, atualmente, constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 9º da Constituição, bem como na Lei 7783/89. A conduta antissindical viola diretamente os preceitos contidos na Convenção 98 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18.11.1952 (Decreto 33.196/53) , que traz proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. É nula a dispensa por motivo discriminatório, comportando a reintegração do empregado, nos termos dos artigos 1º, III e IV e 3º, I e IV da Constituição da República, das disposições da Convenção 111 da OIT, ratificada em 26.11.1965 (Decreto 62.150/68) e do Lei 9.029/1995, art. 4º. Faz jus o reclamante à reparação pelo dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 709.7167.1785.5238

47 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B - 31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da reclamação trabalhista 0100898-43.2020.5.01.0074, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego . 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança. Na oportunidade, elencou dois motivos para justificar a manutenção da ordem de reintegração da trabalhadora: I) a incapacidade laborativa da empregada à época da dispensa e II) a existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3. O impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de reintegração da litisconsorte passiva ao emprego e seus consectários nos autos do processo matriz. 4. Em relação ao compromisso «NãoDemita, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Nota-se, ainda, que as hipóteses de garantia provisória previstas na referida norma não foram verificadas no presente caso. O caráter social do movimento «#NãoDemita é evidente e indiscutível, todavia, sem qualquer formalidade, reveste-se, tão somente, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido, esta Corte, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar o agravo em correição parcial no processo 1001348-79.2021.5.00.0000, manteve a decisão monocrática, na qual foi afastada a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com espeque em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento «#NãoDemita". Não bastante, considerando que a litisconsorte passiva foi dispensada em 23/9/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, porquanto, conforme já observado por esta Eg. Subseção em outra oportunidade (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, DEJT 20/5/2022), o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Diante de tal quadro, convém ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, razão pela qual há de ser mantida a concessão da segurança, no aspecto . 5. Quanto à alegada doença ocupacional, como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do impetrante. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da litisconsorte passiva à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II . 6. Entretanto, em razão da concessão de benefício previdenciário na modalidade B-31 durante a projeção do aviso prévio indenizado, imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no CLT, art. 476, o que atrai a incidência da Súmula 371/STJ, segundo a qual « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida estabilidade provisória à litisconsorte passiva e, por conseguinte, a manutenção da ordem de reintegração ao emprego deferida pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela trabalhadora, a teor da Súmula 371/TST . Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 574.2816.8969.2552

48 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) À ÉPOCA DA DESPEDIDA . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança. Na oportunidade, elencou dois motivos para justificar o deferimento da ordem de reintegração da trabalhadora: I) a existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 e II) a fruição de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado. 3. O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, para denegar a segurança. 4. Irresignada, a impetrante apresenta agravo, renovando os fundamentos constantes da petição inicial. 5. Em relação ao compromisso «NãoDemita, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora agravado. Nota-se, ainda, que as hipóteses de garantia provisória previstas na referida norma não foram verificadas no presente caso. O caráter social do movimento «#NãoDemita é evidente e indiscutível, todavia, sem qualquer formalidade, reveste-se, tão somente, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido, esta Corte, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar o agravo em correição parcial no processo 1001348-79.2021.5.00.0000, manteve a decisão monocrática, na qual foi afastada a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com espeque em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento «#NãoDemita". Não bastante, considerando que a impetrante foi dispensada em 23/9/2021, nem sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, porquanto, conforme já observado por esta Eg. Subseção em outra oportunidade (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, DEJT 20/5/2022), o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Diante de tal quadro, convém ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, no aspecto. 6. Quanto à alegada doença ocupacional, como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da impetrante à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. 7. Entretanto, em razão da fruição de benefício previdenciário na modalidade B-31 à época da dispensa, o qual foi prorrogado até 21/2/2024 (fls. 98/99), imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no CLT, art. 476, o que atrai a incidência da Súmula 371/STJ, segundo a qual « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida estabilidade provisória à impetrante e, por conseguinte, a manutenção da ordem de reintegração ao emprego deferida pelo Eg. TRT no presente «mandamus, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela trabalhadora, a teor da Súmula 371/TST. Agravo conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7509.7800

49 - TRT2 Estabilidade provisória. Portador de HIV. Inexistência. Reintegração no emprego. Improcedência. Dispensa discriminatória não caracterizada. Ônus da prova do reclamante. Lei 7.670/88. CF/88, arts. 3º, IV e 7º, XXX. CPC/1973, art. 333, I. CLT, art. 818.


«O ordenamento jurídico pátrio não contempla estabilidade ao empregado com síndrome da imunodeficiência adquirida. Não restando comprovada a dispensa arbitrária ou discriminatória, insere-se no poder potestativo do empregador - que desconhecia a enfermidade - a dispensa imotivada de trabalhador portador do vírus HIV. (...) O portador do vírus HIV ainda não tem, no ordenamento jurídico pátrio, garantia formal de estabilidade no emprego. Não obstante, a Convenção 111 da OIT (ratificada pelo Brasil), conjugada ao CF/88, art. 3º, IV, 7º, XXX e à Lei 7.670/88, podem ensejar a reintegração do empregado se provada a dispensa discriminatória, de molde a evitar que o empregador se furte à sua responsabilidade social, cabendo ao reclamante a prova de suas alegações na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.2784.9000.1700

50 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Seguridade social. Benefício previdenciário. Cessação. Alta médica não comunicada ao empregador. Considerações da Juíza Andréa Grossmann sobre o tema. CLT, art. 476.


«Não tendo a reclamante noticiado alta do INSS para a empresa, conta-se o prazo para reintegração do empregado, a data da ciência da reclamada da referida alta, no caso em tela, o recebimento do SEED, nos autos da reclamação trabalhista. Recurso negado (pela reclamante). (...). Não merece acolhida a tese da autora-recorrente, quanto a tese de reintegração desde 01.09.1998, como dito alhures, a autora após a cessação do benefício previdenciário, nos termos da Legislação vigente, tinha obrigação de comparecer na reclamada e retornar imediatamente ao trabalho, já que não havia mais motivo «em tese para a suspensão do seu contrato. Tanto é certo esse fato, que lhe foi negada liminar na Ação movida perante o INSS. Por conseguinte, tinha a obrigação, após a alta médica de retornar ao trabalho até a decisão legal. Não o fazendo e tendo ingressado com a presente ação, o prazo para reintegração e percebimento de salário teve início da ciência da empresa do final da suspensão contratual, qual seja, quando do recebimento do Seed. Antes disso, a reclamada não tinha ciência de que a reclamante estava apta ao trabalho, ônus que lhe competia. Portanto, o pagamento em período anterior, redundaria em enriquecimento sem causa. Dos autos, não consta que a reclamante tenha demonstrado qualquer interesse em retornar ao trabalho antes da presente ação. Dessa feita, a manutenção da decisão de origem é de rigor. ... (Juíza Andréa Grossmann).... ()

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