1 - TST Bancário. Horas extras. Repercussão no sábado. Previsão em norma coletiva.
«No caso concreto, não tem relevância discutir se as normas coletivas alteraram ou não a natureza jurídica do sábado do bancário, pois não se discute divisor, mas apenas reflexos de horas extras em sábado. ... ()
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2 - TST Horasextras. Reflexos nos sábados. Previsão do sábado como dia de repouso semanal remunerado em acordo coletivo.
«O entendimento do e. TRT está fundamentado no fato de que havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Dessa forma, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá a repercussão do pagamento dashorasextras habituais na remuneração do sábado. Nesse contexto, intactos o CF/88, art. 7º, XV e a Súmula113do TST. ... ()
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3 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Sábado. Súmula 113/TST. CLT, art. 59.
«O sábado, para o bancário, é dia útil não trabalhado, pelo que a atividade em tais dias deve ser remunerada como sobrejornada.... ()
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4 - TRT2 Bancário sábado horas extras. Reflexos. Sábado. Bancário. Em boa hora realiza o TST a revisão de sua Súmula 124, reconhecendo o quanto dispõem as normas coletivas da categoria bancária, que estipulam o sábado como dia de descanso, e não como dia útil não trabalhado, tendo por decorrência a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras. Recurso ordinário obreiro provido, no aspecto.
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5 - TST Bancário. Reflexos das horas extras sobre o sábado. Previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional.
«No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a o pagamento de reflexos das horas extras deferidas sobre o sábado da empregada bancária, com fundamento em norma coletiva da categoria. Importante salientar que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte a respeito da natureza jurídica do sábado do empregado bancário como sendo dia útil não trabalhado, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ressalta-se, no caso, a existência de previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dispondo acerca da incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado. A controvérsia dos autos, portanto, cinge em saber se é válida a previsão normativa que estabeleceu a incidência de reflexos sobre o sábado bancário. Não é possível o conhecimento do recurso de revista com base na Súmula 113/TST do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado do empregado bancário. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula 296/TST, item I, do TST. ... ()
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6 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Reflexo das horas extraordinárias. Sábado (repouso semanal remunerado). Súmula 113/TST. CLT, art. 59.
«Existindo previsão normativa do sábado como repouso semanal remunerado, inaplicável a exegese da Súmula 113/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST Norma coletiva. Reflexos das horas extras em sábados.
«3.1. O Regional consignou que a norma coletiva firmada não fixou o sábado como dia de repouso remunerado, mas apenas dispôs sobre a repercussão das horas extras trabalhadas no sábado no RSR. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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8 - TST Bancário. Divisor 150. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «a, do Tribunal Superior do Trabalho.
«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à questão do divisor para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, sobretudo diante do surgimento de inúmeras normas coletivas de diversos bancos em que se passou a entabular a repercussão das horas extras no sábado do bancário, em contraposição ao que ficara pacificado na Súmula 113/TST. A par disso, o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Essa redação da Súmula 124/TST item I, do TST veio trazer uma interpretação que se compatibilizasse com o teor da Súmula 113/TST, utilizando-se da expressão «se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Significa afirmar que a Súmula 113 dispõe, como regra geral, que, se não houver nenhum ajuste, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, descabendo, portanto, a repercussão de horas extras habituais em sua remuneração, ao passo que a Súmula 124/TST valendo-se da mesma ratio decidendi, preconiza que, havendo ajuste expresso, seja coletivo ou individual, no sentido de determinar a repercussão das horas extras no sábado, este é considerado dia de repouso remunerado, e não dia útil não trabalhado. A interpretação meramente literal da Súmula 124/TST item I, do TST, apregoada por várias entidades bancárias ao sustentarem a necessidade de haver norma coletiva estipulando textualmente que o sábado é considerado descanso semanal remunerado, não se compatibiliza com o escopo da nova redação atribuída à Súmula, nem com os precedentes que a informaram. Com efeito, extrai-se dos vários precedentes aprovados pelo Pleno na sessão de 14 de setembro de 2012, como resultado da Segunda Semana do TST e que levaram à mudança da redação do multicitado verbete sumular, que, entre eles, além de casos em que os instrumentos coletivos expressamente assinalavam o sábado como descanso semanal remunerado, há outros em que as cláusulas das normas coletivas não tinham a redação literal ora invocada pelas entidades bancárias de estabelecer que o sábado era dia de descanso remunerado, limitando-se a sufragarem que o sábado seria considerado para efeito de reflexos das horas extras. Equivale a afirmar que a consequência jurídica, acertada com a edição da nova redação atribuída à Súmula 124/TST, de a norma coletiva prever a repercussão das horas extras nos sábados é a transmudação da sua natureza jurídica de dia útil não trabalhado, prevista na Súmula 113/TST, como regra geral, para dia de repouso remunerado, pois todos os precedentes inseridos ou elegidos para a edição da súmula fazem parte desta, não cabendo a eleição apenas daqueles que melhor sirvam aos interesses de uma ou de outra parte. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou a incidência do divisor 150 em face da previsão contida nas normas coletivas, que se referem ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizam os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, desta Corte. ... ()
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9 - TST Recurso de embargos. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«Discute-se nos autos se a previsão em norma interna da reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado implica em alteração de 180 para 150 do divisor do bancário sujeito a jornada de trabalho de seis horas. A Súmula/TST 124, I,. a-, estabelece que. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. Compulsando os precedentes que levaram à edição do referido verbete se verifica que o fundamento que levou esta SBDI-1 a estabelecer o divisor 150 para os bancários submetidos a jornada de seis horas em relação aos quais o sábado seja considerado dia de descanso remunerado está na necessidade de se levar em conta a carga horária semanal estabelecida de 30 horas, já que somente se consideraria o estabelecimento de jornada de 36 horas. e consequentemente o divisor 180. se o sábado fosse dia útil não trabalhado. Sendo assim, havendo previsão normativa de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, conclui-se que o bancário com jornada diária de 6 horas diárias possui jornada semanal de 30 horas, e, portanto, lhe é aplicável o divisor 150, sendo irrelevante o fato de a alteração da natureza do sábado decorrer de norma interna, acordo individual escrito ou instrumento coletivo. Ou seja, para que se considere a aplicação do divisor 150 para o bancário que trabalhe seis horas diárias basta que haja algum ato normativo estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, já que nesta hipótese a jornada de trabalho semanal estabelecida é de 30 horas. Ademais, se a Súmula/TST 124, I,. a-, admite a alteração do divisor mediante pactuação individual escrita, não há como desprestigiar a norma interna que, apesar de unilateralmente elaborada pelo empregador, igualmente beneficia o empregado, como na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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10 - STJ Recurso. Prazo recursal de 48 horas. Ato publicado na quinta feira. Termo final no sábado. Prorrogação para a segunda feira. CPC/1973, art. 184.
«Publicado o ato judicial na quinta-feira, o prazo de 48 horas recai no sábado, e por isso é prorrogado até segunda feira.... ()
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11 - STJ Recurso. Prazo de 48 horas. Ato publicado na quinta feira. Termo final no sábado. Prorrogação para a segunda feira. CPC/1973, art. 184.
«Publicado o ato judicial na quinta-feira, o prazo de 48 horas recai no sábado, e por isso é prorrogado até segunda feira.... ()
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12 - TST Horas extras. Divisor aplicável. Previsão de horas extras e reflexos sobre o sábado. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.
«A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 124/TST item I, letra «a, estabelece que as horas extras do empregado bancário sujeito à jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, caput, devem ser apuradas com base no divisor 150. A SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência nesta Corte Superior, no julgado TST-E-ED-RR- 75424.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13/6/2014, concluiu que, havendo previsão de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, independentemente do teor da norma coletiva, tem-se que ao sábado foi atribuída a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Considerando, portanto, que, no caso dos autos, ficou expressamente consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante estava sujeito à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, observa-se a determinação de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, o que atrai a aplicação do divisor 150, nos moldes da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()
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13 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Divisor aplicável para o cálculo das horas extras.
«Discute-se, no caso, se a norma coletiva, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado, bem como se a natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado) altera a definição do divisor de horas extras do bancário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tais controvérsias, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não influencia, na definição do divisor de horas extras, o empregado. Assim, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 113/TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado para efeito da incidência dos divisores 150 ou 200. Ademais, preponderou o posicionamento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«Em recente julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR- 754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124 item I do TST. No caso dos autos, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras laboradas, no decorrer da semana, no sábado, se ajustando perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Como o reclamante estava inserido na jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 e havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, deve ser adotado o divisor 150, nos exatos termos da letra «a do item I da Súmula 124/TST. A Corte a quo, ao adotar o divisor 180, contrariou o item I, letra «a, da Súmula 124/TST pois não considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme previsto em convenção coletiva. ... ()
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15 - TST Bancário. Divisor 200. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «b, do Tribunal Superior do Trabalho.
«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à questão do divisor para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, sobretudo diante do surgimento de inúmeras normas coletivas de diversos bancos em que se passou a entabular a repercussão das horas extras no sábado do bancário, em contraposição ao que ficou pacificado na Súmula 113/TST. A par disso, o Tribunal Pleno do TST, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Essa redação da Súmula 124/TST item I, do TST veio trazer uma interpretação que se compatibilizasse com o teor da Súmula 113/TST, utilizando-se da expressão «se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Significa afirmar que a Súmula 113 dispõe, como regra geral, que, se não houver nenhum ajuste, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, descabendo, portanto, a repercussão de horas extras habituais em sua remuneração, ao passo que a Súmula 124/TST valendo-se da mesma ratio decidendi, preconiza que, havendo ajuste expresso, seja coletivo, seja individual, no sentido de determinar a repercussão das horas extras no sábado, este é considerado dia de repouso remunerado, e não dia útil não trabalhado. A interpretação meramente literal da Súmula 124/TST item I, do TST, apregoada por várias entidades bancárias ao sustentarem a necessidade de haver norma coletiva estipulando textualmente que o sábado é considerado descanso semanal remunerado, não se compatibiliza com o escopo da nova redação atribuída à súmula, nem com os precedentes que a informaram. Com efeito, extrai-se dos vários precedentes aprovados pelo Pleno na sessão de 14 de setembro de 2012, como resultado da Segunda Semana do TST e que levaram à mudança da redação do multicitado verbete sumular, que, entre eles, além de casos em que os instrumentos coletivos expressamente assinalavam o sábado como descanso semanal remunerado, há outros em que as cláusulas das normas coletivas não tinham a redação literal ora invocada pelas entidades bancárias de estabelecer que o sábado era dia de descanso remunerado, limitando-se a sufragarem que o sábado seria considerado para efeito de reflexos das horas extras. Equivale a afirmar que a consequência jurídica, acertada com a edição da nova redação atribuída à Súmula 124/TST, de a norma coletiva prever a repercussão das horas extras nos sábados é a transmudação da sua natureza jurídica de dia útil não trabalhado, prevista na Súmula 113/TST, como regra geral, para dia de repouso remunerado, pois todos os precedentes inseridos ou elegidos para a edição da súmula fazem parte desta, não cabendo a eleição apenas daqueles que melhor sirvam aos interesses de uma ou de outra parte. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou a incidência do divisor 200 a partir de 1º/11/2008, considerando que a jornada após essa data era de 8 horas diárias. Extrai-se do acórdão regional que as normas coletivas colacionadas aos autos se referem ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizam os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST. Nesse mesmo sentido, precedentes da SDI-I e de Turmas/TST. ... ()
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16 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo cabível o divisor 180 para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.
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17 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo o divisor 180 cabível para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.
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18 - TRT2 Bancário. Sábado bancário. Horas extras. Divisor. A Súmula 113 do c. TST estabeleceu que o sábado do bancário constitui-se em dia útil não trabalhado. Já a Súmula 124, I, do c. TST, determina que seja aplicado o divisor 150 aos bancários submetidos à jornada de seis horas e que, em virtude de acordo individual expresso ou coletivo, o sábado seja considerado como descanso semanal remunerado. Assim, para a perfeita integração dos entendimentos sumulados, tem-se que o divisor 150 apenas é aplicável quando o acordo individual ou coletivo é expresso em considerar o sábado como descanso semanal remunerado. Intervalo do CLT, art. 384. Infração administrativa. Conquanto ter entendimento de que o art. 384, da Lei celetista, foi recepcionado pela CF/88, tratando desigualmente os desiguais, a inobservância do intervalo entre duas jornadas não gera contraprestação de horas extras, por constituir-se, apenas, infração administrativa.
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19 - TST Sábado bancário. Previsão expressa em norma coletiva de reflexos das horas extras.
«No caso, segundo o Regional, houve previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dos bancários acerca da caracterização do sábado como sendo dia de repouso semanal remunerado, passível da incidência de reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Desse modo, tendo em vista a particularidade do caso autos, quanto à previsão normativa expressa de incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado, não se aplica a proibição contida na Súmula 113/TST. ... ()
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20 - TST Sábado. Repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva.
«O TRT destacou a existência de norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, ao manter a sentença, que deferiu diferenças salariais a partir de tal premissa, o Tribunal julgou em sintonia com o CF/88, art. 7º, XXVI, restando, portanto, intacto o CF/88, art. 7º, XV. A Súmula 113/TST é inespecífica, uma vez que trata do sábado do bancário, categoria da qual o autor não faz parte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TST Recurso de revista interposto pelo banco reclamado. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancária. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«No julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124/TST item I, do TST. In casu, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras prestadas no sábado, ajustando-se perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Desse modo, como no caso em questão havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, e a reclamante estava sujeita à jornada diária de oito horas, deve ser adotado o divisor 200, nos termos da letra «b do item I da Súmula 124/TST. ... ()
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22 - TST Horas extraordinárias. Reflexos em sábados. Bancário. Previsão em norma coletiva. Súmula 113. Inaplicabilidade.
«É inaplicável a Súmula 113 quando a condenação aos reflexos das horas extraordinárias em sábado do bancário tem respaldo em autorização prevista na convenção coletiva, com previsão expressa de que o sábado deveria ser considerado como dia de repouso semanal remunerado. Diversa é a questão já decidida por este Tribunal, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e, por isso, incabível a repercussão do pagamento de horas extraordinárias habituais na sua remuneração. ... ()
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23 - TST Sábado considerado como dia de repouso semanal remunerado. Norma coletiva.
«4.1 - O Tribunal de origem deixou claro que existe norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 113/Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a orientação contida nesse enunciado não consagra sua prevalência sobre normas produzidas por vontade das partes, mediante negociação coletiva. 4.2 - Os arestos colacionados são inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, pois não tratam a respeito da existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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24 - STJ Recurso. Prazo recursal. Sentença publicada no dia de sábado. CPC/1973, art. 184.
«Se a sentença foi publicada em dia de sábado, em regra sem expediente forense, o primeiro dia útil para iniciar a contagem do prazo recursal é a terça-feira próxima. Interpretação do CPC/1973, art. 184 que se harmoniza com os fatos extravagantes vinculados a essa situação.... ()
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25 - TAMG Intimação. Sábado. Termo inicial do prazo. Contagem.
«De conformidade com o disposto nos art. 184, § 2º, e 240, parágrafo único, ambos do CPC/1973, se a publicação da intimação se dá num sábado, em que não há expediente forense, o primeiro dia do prazo, havendo expediente na segunda-feira, será a terça-feira, pois o termo inicial deve ser excluído da contagem.... ()
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26 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. 1. Sábados trabalhados. Pagamento em dobro.
«Cinge-se a controvérsia em definir se a norma coletiva, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado para todos os efeitos legais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tal controvérsia, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário. Definiu, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, que deveria prevaler o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 113/TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado. Verifica-se, pois, que a decisão do Regional, ao concluir pela interpretação restritiva do alcance da cláusula coletiva para indeferir a condenação do pagamento do sábado em dobro, mantendo-se, por outro lado, sua apuração para fins das horas extras deferidas, revela consonância com a tese jurídica fixada no referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138. Logo, inviável falar em violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados, bem como em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200
«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()
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28 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Horas extras. Empregado bancário. Divisor. Não manifestação do trt acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado.
«Na hipótese, embora a Turma tenha reconhecido que o TRT, apesar da oposição de embargos declaratórios, permaneceu silente, não declarou a nulidade do acórdão regional. Entendeu que a não revelação da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, eis que o divisor a ser aplicado ao empregado bancário é 180, nos termos da Súmula 124/TST. ... ()
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29 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Empregado bancário. Divisor. Convenção coletiva. Não manifestação do TRT acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST. Súmula 296/TST, I. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 223 e CLT, art. 894.
«Na hipótese, embora a Turma tenha reconhecido que o TRT, apesar da oposição de embargos declaratórios, permaneceu silente, não declarou a nulidade do acórdão regional. Entendeu que a não revelação da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, eis que o divisor a ser aplicado ao empregado bancário é 180, nos termos da Súmula 124/TST. Consignou ser irrelevante se o sábado é dia útil não trabalhado ou se há norma coletiva estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado, concluindo que o retorno dos autos ao TRT para emissão de tese explícita acerca da matéria não traria resultado útil ao processo, pois não alteraria o desfecho da controvérsia. Afastou, desse modo, a apontada ofensa ao CF/88, art. 93, IX. O primeiro paradigma transcrito nos embargos apresenta tese divergente, na medida em que reconhece a nulidade do julgado em situação fática idêntica a dos autos, na qual, apesar da oposição de embargos declaratórios, a instância ordinária não se pronunciou acerca da previsão em norma coletiva da inclusão do sábado como repouso semanal remunerado. Fundamentou a decisão na norma inserta no CF/88, art. 93, IX. Nesse contexto, conclui-se que o aresto apresentado autoriza o conhecimento dos embargos, eis que apresenta conclusão diversa na interpretação do mesmo dispositivo constitucional, em situação fática idêntica a dos autos, conforme orienta a Súmula 296/TST, I. No mérito, verifica-se que razão assiste ao reclamante. Apesar de provocado por meio de recurso ordinário e de embargos declaratórios, o TRT não revelou a existência de cláusula coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado e tampouco apreciou a matéria sob esse enfoque. Consignou que a matéria foi analisada à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante naquela Corte e que a insurgência desafiava recurso próprio. Todavia, a atual redação da Súmula 124/TST prevê expressamente que, se houver acordo coletivo estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado, será aplicado o divisor 150 no cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no «caput do CLT, art. 224. Nesse contexto, constata-se que a revelação pelo TRT, última instância de prova, da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado é essencial ao deslinde da questão, razão pela qual deve ser declarado nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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30 - TST Para as horas extras. Sábado. Natureza jurídica.
«1. No que se refere à natureza jurídica do sábado, o Recorrente carece de interesse recursal. ... ()
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31 - TRT2 Bancário com cargo de confiança. Adoção do divisor 220. Se a cláusula normativa determina o pagamento dos reflexos de horas extras em sábado e feriados, porém não insere expressamente o sábado no conceito de «descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 220, por força da Súmula 124/TST, II, «b.
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32 - TST Divisor 150. Bancário. Sábado. Dia útil não trabalhado.
«Uma vez existindo norma coletiva no sentido de considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 150, consoante item a do inciso I da Súmula 124/TST. ... ()
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33 - TST Sábado do bancário. Dia útil não trabalhado. Previsão expressa. Horas extraordinárias. Reflexos. Descanso semanal remunerado (dsr). Manutenção do acórdão regional por fundamento diverso. Não conhecimento.
«No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SDI-I Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). ... ()
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34 - TST 2. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«O Tribunal Regional registrou que houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Infere-se, desse modo, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas SÚMULA 113/TST. SÚMULA 124/TST, tendo em vista que o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pelo reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido desprovido.... ()
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35 - TST Sábado como dia de repouso semanal remunerado.
«Uma vez consignado no acórdão regional existência de norma coletiva de trabalho no sentido da inclusão do sábado como repouso semanal remunerado, não há contrariedade à Súmula 113/TST, nem especificidade dos arestos colacionados (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TST Jornada de trabalho. Sábado como dia de repouso remunerado.
«No caso, não cabe falar em violação dos CF/88, Lei 605/1949, art. 7º, XXVI e 1º, tendo em vista que a Corte Regional observou a cláusula normativa, na qual se prevê que o sábado deve ser considerado como repouso semanal remunerado. ... ()
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37 - TST Repouso semanal remunerado. Inclusão do sábado. Majoração dos reflexos
«1 - Despicienda a análise da natureza do sábado como dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado uma vez que, consoante disciplinado no Lei 605/1949, art. 7º, § 2º, o valor fixado a título de salário mensal ou quinzenal inclui a remuneração dos repousos semanais. ... ()
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38 - TST Divisor 150. Bancário. Sábado. Dia útil não trabalhado.
«Não há no acórdão regional referência à existência de norma coletiva no sentido de ser o sábado dia de descanso remunerado. Sendo assim, a decisão recorrida, tal como proferida, revela consonância com o item II, a, da Súmula 124/TST. ... ()
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39 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Divisor aplicável. Norma coletiva. Reconhecimento do sábado como dia de repouso semanal remunerado.
«A SDI-I desta Corte, ao apreciar, em 21/11/2016, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, decidiu que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extras, na medida em que este é calculado com base na fórmula prevista na parte final do CLT, art. 64, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Concluiu que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (CLT, art. 224, caput) ou 220 para a jornada de 8h (CLT, art. 224, § 2º). Recurso de revista não conhecido.... ()
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40 - TST Horas extras. Bancário. Divisor aplicável. Norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado. A sdi-
«I desta Corte, ao apreciar, em 21/11/2016, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, decidiu que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extras, na medida em que este é calculado com base na fórmula prevista na parte final do CLT, art. 64, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Concluiu que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (CLT, art. 224, caput) ou 220 para a jornada de 8h (CLT, art. 224, § 2º). Recurso de revista não conhecido.... ()
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41 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Jornadas de seis horas. Norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150 para apuração de horas extras.
«Na hipótese de haver ajuste individual ou coletivo de que o sábado do bancário é dia de repouso remunerado, o divisor para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de seis horas e trinta semanais é 150 horas mensais, entendimento sedimentado na forma da Súmula 124/TST. A norma coletiva dispensou ao dia de sábado o mesmo tratamento dado ao repouso semanal (domingo e feriados) justamente no que toca à repercussão das horas extras, o que conduz ao raciocínio de que aquele dia deve ser considerado para fins de apuração do divisor a ser aplicado. Entendimento diverso implica ofensa ao disposto no CLT, art. 64.... ()
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42 - STJ Recurso especial. Ação declaratória c/c. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Acórdão recorrido que analisou todos os argumentos suscitados pelas partes. Discussão acerca da interpretação a ser dada a Lei 7.089/1983, art. 1º. Proibição de cobrança de juros de mora, por instituição financeira, cujo vencimento do título se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia útil subsequente. Caso em que, embora o vencimento do título tenha ocorrido em um sábado, o recorrente não pagou o débito no primeiro dia útil seguinte. Dispositivo legal que não se aplica, portanto, à hipótese dos autos. Recurso desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia a definir, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual a interpretação deve ser dada a Lei 7.089/1983, art. 1º, a fim de definir o termo inicial dos juros de mora quando o vencimento da fatura de cartão de crédito ocorrer em um sábado, isto é, se deverão ser contabilizados a partir de domingo, considerando o sábado como efetivo vencimento, ou a partir de terça, levando em conta a segunda como vencimento, em razão da prorrogação para o primeiro dia útil. ... ()
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43 - TST Sábado do bancário. Dia útil não trabalhado. Previsão expressa de reflexo das horas extraordinárias. Manutenção do acórdão regional por fundamento diverso. Não conhecimento.
«Inicialmente, cumpre registrar que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar que as horas extraordinárias integrassem os cálculos dos repousos semanais remunerados, o fez em estreita conformidade com a Súmula 172/TST: «Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. ... ()
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44 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Sábado como repouso semanal remunerado. A
«Súmula 124 do c. TST determina que aos bancários, sujeitos à jornada de 6h diárias e 30h semanais, poderão ser aplicados os divisores 150 e 180, sendo que a primeira hipótese apenas incide se houver acordo individual ou coletivo determinando o sábado como dia de descanso remunerado, como no caso vertente.... ()
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45 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Repercussão das extras do bancário nos sábados. CLT, art. 224.
«Não havendo notícia de norma coletiva que disponha em sentido contrário, a premissa do Tribunal Regional de que as horas extras devem incidir no sábado implica contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.... ()
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46 - TST Labor aos sábados. Adicional de 50%
«Conforme já explicitado, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que, «ao contrário do sustentado pelo recorrente, os instrumentos coletivos incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, tão-somente, para fins de reflexos das horas extras, nada aduzindo quanto a outros fins. Assim, diante dessa assertiva, para exame do argumento da parte, de ser devido o adicional de 100% no labor aos sábados, diante da existência de norma coletiva prevendo que o sábado seria considerado como dia de repouso remunerado, far-se-ia necessário o reexame das provas dos autos para analisar o teor da norma em comento, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme a Súmula 126/TST. Nesse contexto, o aresto de fls. 418 e 419 revela-se inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296 desta Corte, na medida em que adota tese de que o trabalho em dias de repouso gera o pagamento dobrado, quando há previsão em norma coletiva de que o sábado é considerado como dia de repouso, hipótese totalmente diversa da do Tribunal de origem, em que ficou expressamente consignado que «os instrumentos coletivos incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, tão-somente, para fins de reflexos das horas extras, nada aduzindo quanto a outros fins. ... ()
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47 - TST Reflexos. Horas extraordinárias. Sábados. Bancário. Não conhecimento.
«No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SDI-I Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). ... ()
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48 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão regional, existe convenção coletiva de trabalho que se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, situação que autoriza os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()
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49 - TST Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «b, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 200, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme consignado no acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nestes termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST. ... ()
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50 - TST Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, alínea «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão regional, existe convenção coletiva de trabalho que se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, situação que autoriza os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nestes termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()