1 - TJSP Prestação de serviços. Energia elétrica. Inexistência de débito. Cobrança de valor muito superior ao consumo médio do demandante. Período impugnado que destoa do histórico de consumo. Aumento do valor das faturas que ocorreu após a mudança do relógio medidor. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência da recorrida. Revisão das faturas determinada. Recurso improvido.
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2 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Não se conhece do Agravo Interno quando a parte não ataca a fundamentação adotada na decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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3 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À RECLAMADA - MATÉRIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO CPC/2015, art. 497 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.269.536,60).3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas 4. Quanto à Tutela Inibitória, o art. 497, parágrafo único, do CPC, dispõe que «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Dispensa, assim, a demonstração do dano, não a formulação do pedido tutelar inibitório. 5. A matéria é de índole interpretativa, não ligada à literalidade do preceito e o Regional entendeu que o Reclamante não traz nenhum elemento probatório que demonstre a necessidade de concessão da referida tutela inibitória . O reexame do tema encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Em relação à multa por litigância de má-fé, a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal sanção reside no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de controle, salvo em caso de inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade à parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente à Reforma Trabalhista, o Regional manteve o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST até o período de 10/11/17, contudo, no período posterior a 11/11/17, o TRT reformou parcialmente a sentença e limitou a condenação do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ao pagamento apenas do período suprimido, sem as incidências reflexivas ante a sua natureza indenizatória, determinando, dessa forma, a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTROLE DE PONTO - DESPROVIMENTO . Em relação à inversão do ônus da prova e controles de ponto, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 310.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, mantendo-se o óbice enunciado no despacho agravado (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TETO REGULAMENTAR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional e mantido pela decisão ora agravada, consubstanciados nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, o que não atende ao comando inserto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no aspecto. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os dispositivos, da CF/88 indicados por violados - arts. 195, § 5º, e 202, § 2º - não revelam pertinência temática com a matéria cujo exame foi devolvido a esta Corte Superior. 2. A controvérsia relativa à apuração de juros sobre a diferença bruta de benefício previdenciário tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de Lei, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula 266/TST, revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar o registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e não juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante tal órgão, conforme previsto no art. 5 . º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3 . º, 4 º e 5 º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. No caso, este Relator concluiu pela descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que o conjunto fático probatório dos autos demonstrou que o reclamante prestava horas extras habituais, de modo que a própria reclamada descumpria os termos do ajuste. Contudo, verifica-se que a reclamada, neste agravo, insurge-se contra decisão pela qual foi mantida sua condenação ao pagamento de adicional noturno, matéria sequer objeto de discussão nos autos. Dessa forma, considerando que o apelo versa sobre questões alheias à controvérsia dos autos e que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão agravada, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema no 739 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece. 2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, posto que manifeste este Relator ressalva de entendimento por considerar o dano in re ipsa . II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que « não há prova de dano moral sofrido pelo autor « e que « o prejuízo demonstrado foi de ordem material, a ser reparado por meio da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas « (fl. 559 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incide o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RIGOR EXCESSIVO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que o fundamento utilizado pela Ré para aplicar a pena de justa causa ao Reclamante foi a apresentação de atestado médico com labor nesses mesmos dias para outra empresa. Todavia, assentou que, apesar do comportamento repreensível, o obreiro, que laborava no regime 12x36, estava de folga na empregadora nos dias em que efetivamente laborou para outro empregador. Consignou, ainda, que não restou provado que o trabalhador tenha prestado serviços a outra empresa nos demais dias acobertados pela licença médica. Entendeu que não houve prejuízo à empregadora que justificasse a pena máxima aplicada. Concluiu que a conduta patronal de aplicar a penalidade máxima, sem observar a necessária gradação das penas, configurou rigor excessivo, impondo-se a sua reversão. Desse modo, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia chegar à conclusão suscitada pela Agravante, no sentido de que houve apresentação de atestados médicos para abonar faltas ao trabalho nos mesmos dias em que trabalhou regularmente em empresa diversa. Incidência da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame da apontada violação dos artigos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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9 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHA PORTADORA DE HIDROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DECORRENTES DE MIELOMENINGOCELE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Diante da relevância da matéria, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHA PORTADORA DE HIDROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DECORRENTES DE MIELOMENINGOCELE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Processa-se o recurso de revista, para melhor exame da questão «sub judice". Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHA PORTADORA DE HIDROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DECORRENTES DE MIELOMENINGOCELE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O art. 227, «caput, da CF/88 estabelece que «é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". No, II do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, determina que o Estado promova a «criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". 2. Nos termos da Lei 13.146/2015, art. 2º, «considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entre os direitos da pessoa com deficiência, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à sua atenção integral em todos os níveis de complexidade, incluindo: a) o diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; b) serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida; c) atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; d) atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais (Lei 13.146/2015, art. 18, § 4º); e) serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais. Semelhante disposição se encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto 6.949/2009, que determina aos Estados Partes que propiciem «serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos (Art. 25, «b). 3. A concretização desses direitos, especialmente o atendimento multiprofissional, somente será possível se o cuidador, responsável legal da criança, puder acompanhá-la nas sessões terapêuticas, de diversas especialidades, conforme as necessidades de saúde da pessoa com deficiência. 4. Na hipótese dos autos, o TRT registra que «a filha da reclamante é portadora de hidrocefalia e atraso importante no desenvolvimento neuropsicomotor como sequelas da espinha bífida (mielomeningocele) e da prematuridade extrema". Ressaltou a necessidade de acompanhamento da menor em atividades terapêuticas, motivo pelo qual manteve o deferimento da redução da carga horária da autora, sem redução salarial. 5. Nesse contexto, embora apenas a Lei 8.112/1990 faça menção expressa ao direito de redução de jornada de trabalho, para o servidor público federal estatutário, o princípio do superior interesse da criança, especialmente as portadoras de deficiência, conforme dispositivos retrocitados, recomenda a extensão do direito à empregada pública. Ressalte-se que a Convenção 156 da OIT, pendente de ratificação, orienta que «serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, já transitado em julgado, fixou a tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Nesse passo, conforme entendimento fixado pela Corte Suprema, o processo administrativo não é condição necessário para a demissão de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, bastando, para tanto, ato formal com motivação consistente em fundamento razoável. In casu, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que «À f. 57 consta comunicação, ao empregado, de que ele havia sido colocado à disposição pelo tomador e que lhe fora oferecida uma vaga no UAI-Praça Sete em 19/11/13. Todavia, acrescenta-se que a vaga fora recusada pelo trabalhador, sob a alegação de não possuir interesse em permanecer na empresa. Em virtude disso, foi noticiada a abertura de processo administrativo demissional «, sendo que « não há nos autos elemento que convença a respeito da recusa do autor em assumir a vaga disponível para remanejamento na empresa «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo . Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA -
Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (incidência do disposto no art. 896, § 7º da CLT e súmula 126 desta Corte). Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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13 - TST Responsabilidade subsidiária da administração pública. Súmula 331/TST, V. Conduta omissiva.
«1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, com a redação que lhe emprestou a Lei 9.032/1995. A Suprema Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. É o que se extrai do voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento «não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que «o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46 - destaques acrescidos). ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Supressão parcial.
«Nos termos da Súmula 437/TST, I, do TST, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Referido verbete sumular não faz ressalva quanto à quantidade de minutos suprimidos do intervalo para repouso e alimentação. Desse modo, ao dar provimento parcial ao apelo da reclamada para limitar a condenação somente aos dias em que o intervalo intrajornada durou menos de cinquenta minutos, o Tribunal Regional contrariou o item I da Súmula 437/TST. ... ()
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15 - TST Indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho. Concausa. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«In casu, não há demonstração cabal da existência de nexo entre a patologia da autora (discopatia degenerativa cervical) e o exercício da função desempenhada junto à empresa (camareira), tampouco da ocorrência de concausa. Irretocável, portanto, o enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, por meio de decisão devidamente fundamentada, a Corte Regional, ante laudo pericial não conclusivo e dos demais elementos dos autos, concluiu que a situação ora analisada não apresenta dados suficientes para se estabelecer o efetivo nexo causal ou a existência de concausa. Incólume a literalidade dos arts. 19, § 1º, 20, II, 21-A e 21, I, todos da Lei 8.213/1991, e 818 da CLT. ... ()
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16 - TST Base de cálculo do adicional de insalubridade.
«Após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ contra decisão monocrática do presidente da tnu. Ausência de previsão legal. Lei 10.259/2011, art. 14, § 4º. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de Lei encontra-se previsto na Lei 10.259/2001, art. 14, que dispõe que caberá pedido de uniformização de Lei perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. ... ()
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18 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização por Portaria do Ministério do Trabalho. Prestação habitual de horas extras.
«Demonstrada possível violação do CLT, art. 71, § 3.º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização por Portaria do Ministério do Trabalho. Prestação habitual de horas extras.
«Nos termos do acórdão recorrido havia concessão de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e, tendo sido consignada a prestação habitual de horas extras, é invalida a autorização da redução do intervalo por portaria do Ministério do Trabalho. Violação do CLT, art. 71, § 3.º. ... ()
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20 - TST Recurso de revista. Conab. Plano de cargos e salários. Promoção horizontal por merecimento.
«A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento é requisito essencial para o seu deferimento o preenchimento dos requisitos exigidos no PCCS, inclusive a existência de recursos financeiros, a deliberação da diretoria da empresa e a existência de avaliação funcional satisfatória do empregado. A CONAB estabeleceu em suas normas internas que para a concessão das promoções por merecimento é necessária a submissão do empregado a avaliações de desempenho. Assim, mesmo que o empregador seja omisso, não se presumem implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Honorários advocatícios.
«Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST.... ()
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22 - TST Horas extras. Cargo de confiança
«A instância a quo concluiu que o Reclamante não gozava de especial fidúcia do empregador, capaz de enquadrá-lo na previsão do CLT, art. 62, II. Incidência da Súmula 126/TST.... ()
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23 - TST Dano moral. Revista pessoal com contato corporal. Revista visual de bolsas. Quantum indenizatório.
«A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, com contato corporal e necessidade de despimento parcial, revela-se suficiente para ensejar o pagamento de compensação por dano moral. Precedentes. ... ()
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24 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Processual civil e administrativo. Precedentes do STJ. Ausência de violação da Lei 9.696/1998, art. 2º (redação da Lei 14.386/2022) e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.696/1998, art. 1º. CF/88, art. 5º, II e XIII, e CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()
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25 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Processual civil e administrativo. Precedentes do STJ. Ausência de violação da Lei 9.696/1998, art. 2º (redação da Lei 14.386/2022) e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.696/1998, art. 1º. CF/88, art. 5º, II e XIII, e CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()
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26 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Conselho Regional de Educação Física. Instrutor de tênis. Inscrição desnecessária. Processual civil e administrativo. Precedentes do STJ. Ausência de violação da Lei 9.696/1998, art. 2º (redação da Lei 14.386/2022) e Lei 9.696/1998, art. 3º. Lei 9.696/1998, art. 1º. CF/88, art. 5º, II e XIII, e CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()
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27 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.149/STJ. Proposta de afetação acolhida. Profissão. Recurso especial representativo da controvérsia. Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos Técnicos e Instrutores de Tênis, à luz da Lei 9.696/1998, art. 2º, III e Lei 9.696/1998, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()
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28 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.049/STJ. Proposta de afetação acolhida. Profissão. Recurso especial representativo da controvérsia. Profissão. Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos Técnicos e Instrutores de Tênis, à luz da Lei 9.696/1998, art. 2º, III e Lei 9.696/1998, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()
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29 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.049/STJ. Proposta de afetação acolhida. Profissão. Recurso especial representativo da controvérsia. Obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física dos Técnicos e Instrutores de Tênis, à luz da Lei 9.696/1998, art. 2º, III e Lei 9.696/1998, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.149/STJ - Definir, à luz dos Lei 9.696/1998, art. 2º, III, e Lei 9.696/1998, art. 3º, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese jurídica firmada: - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 364/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.» ... ()