Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1009.8000

1 - TJPE Constitucional e processual penal. Delito tipificado no art. 1º, I da Lei 8.137/90. Suprimir ou reduzir tributo através de omissão de informação às autoridades fazendárias. Pleito de trancamento da ação penal sob o argumento da atipicidade da conduta dos pacientes. Impossibilidade. Indícios de que os referidos pacientes tenham praticado a conduta descrita na exordial acusatória. Práticas que devem ser devidamente apuradas no decorrer na instrução criminal e não na via estreita do writ. Alegação de inépcia da inicial acusatória por ser a mesma genérica impedindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Denúncia que descreve conduta ilícita e encontra suficiente lastro probatório nas investigações realizadas. Pedido de trancmento da ação sob a alegação de que o depósito do montante devido em ação cível impede a persecução penal. Argumento que não se sustenta. Independência das instâncias. Ademais o depósito não equivale ao pagamento do referido tributo. Ordem denegada. Decisão unânime.

«1. O trancamento de pleito criminal, antes mesmo de qualquer instrução processual, é medida excepcional, ao passo que impede o Ministério Público, como titular da ação penal pública, de comprovar as imputações feitas no decorrer da persecutio crimini. Logo, inviável se mostra a discussão de teses que demandam o aprofundado exame de provas, cabendo a esta Corte apenas verificar a legalidade dos atos processuais e da produção das provas, extirpando as irregularidades porventura havidas; 2. Nos casos de crimes societários, a instrução criminal é o momento adequado à averiguação da conduta de cada um dos supostos autores do crime, não havendo necessidade de que haja a individualização das respectivas condutas antes mesmo da análise das provas mediante o contraditório. Nesta fase inicial não é necessário existir prova cabal da autoria, sendo suficientes apenas indícios, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual deve prosseguir-se com a persecução penal; 3. Verificando-se que a denúncia descreve, ainda de que forma sucinta, a conduta imputada aos pacientes, bem como a qualificação dos mesmos, depreende-se, que as exigências do CPP, art. 41 foram atendidas, não havendo se falar em inépcia da exordial acusatória; 4. Há que se observar que a independência entre as instâncias autoriza a propositura da ação penal, ressaltando-se ainda que a garantia do juízo cível não equivale ao pagamento do crédito tributário. Assim, o depósito do montante correspondente à dívida não fulmina a justa causa para a persecução penal; 5. Ordem denegada. Decisão unânime.... ()

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