Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2007.5900

1 - TRT2 Dano moral e material indenização por atos discriminatórios portador de hanseníase. Doença grave. Dispensa discriminatória. Ônus da prova. O direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não é absoluto, já que encontra-se mitigado pela função social do trabalho, bem como por princípios fundamentais do estado democrático de direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 1º, III e 3º, IV). E para efeito de restrição à despedida imotivada na relação de emprego, a Lei 9.029/1995 definiu, genericamente, ato discriminatório em seu art. 1º da seguinte forma, a saber. «qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no, XXXIII do CF/88, art. 7º. Embora não dirigida de forma explicita àquele que é acometido de doença grave, porém, ao vedar qualquer prática discriminatória, impõe-se utilizar esse preceito legal, por analogia, no presente caso. É cediço que a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional repudia a discriminação, pelo que nula a dispensa fundada em ato discriminatório, sendo certo que no caso de trabalhador com hanseníase. Doença gravíssima, antiga e causa deformidade na pessoa. , presume-se a existência de ato discriminatório, devendo a empresa provar de forma clara que a dispensa não ocorreu com esse viés, assim como ocorre com as pessoas portadoras do vírus hiv. Inteligência da Súmula 443, do c. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

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