Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0000.1900

1 - TJRS Direito privado. Telefonia. Serviço não contratado. Cobrança. Abusividade. Repetição do valor. Cabimento. Indenização. Dano moral. Descabimento. Liquidação de sentença. Desnecessidade. Apelação cível. Direito privado não especificado. Telefonia fixa. Insatisfação com faturas. Alegação de cobrança por serviços não contratados. Dano moral não configurado. Repetição de indébito. Apuração dos valores cobrados a maior. Utilização apenas dos documentos acostados na fase de conhecimento. Desnecessidade de apuração em liquidação de sentença. I.

«São mais do que conhecidas as ações versando sobre telefonia, tanto fixa como móvel, em que o consumidor se vê diante de cobrança indevida por serviços não contratados em sua linha ou cobrança a maior. Tais casos, quando exitosos e quando não há inscrição em cadastros restritivos de crédito, geralmente não acarretam o dever de indenizar da companhia por abalo moral, por ausência de violação a qualquer direito da personalidade (CF/88, art. 5º, X), salvo raras hipóteses. O caso presente não se insere na exceção. Não houve inscrição negativa e o alegado dano se cingiu ao recebimento de contas com valores a título de serviços não contratados cujos valores não são exorbitantes. Tal acontecimento não é suficiente, por si só, para abalar direito da personalidade. II. Os valores exigidos indevidamente, e pagos, deverão ser repetidos em dobro, na linha do CDC, CDC, art. 42, parágrafo único, pois houve cobrança em excesso, pagamento indevido, e o fornecedor não comprovou hipótese de engano justificável. Não há razão que justifique a abertura de liquidação de sentença para fins de apuração dos valores exigidos indevidamente. A repetição do indébito deve considerar apenas os documentos acostados na fase de conhecimento, pois, forte no CPC/1973, artigo 396 - Código de Processo Civil, cumpre ao autor instruir a peça inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Em que pese a hipossuficiência do consumidor, é plenamente possível que traga as contas com as quais não concorda. III. Sucumbência redimensionada em vista do novo alcance da decisão. ... ()

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