Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.4045.5019.2800

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação indenizatória de danos morais - Relação de consumo - Negativação indevida - Alegação da autora de que houve a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito quitado - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos; determinado que o réu exclua de forma definitiva a anotação Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação indenizatória de danos morais - Relação de consumo - Negativação indevida - Alegação da autora de que houve a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito quitado - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos; determinado que o réu exclua de forma definitiva a anotação indevida no cadastro de inadimplentes; e condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais - Recorre o banco requerido, reiterando as teses apresentadas em sede de contestação, bem como pretendendo minorar a indenização por danos morais fixada e alterar o termo inicial para a incidência dos juros de mora - Prova dos autos que evidencia a inexistência de pendências financeiras da autora/recorrida junto ao recorrente - Declaração de inexigibilidade do débito e condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais que traduzem a medida justa cabível no caso concreto - Dano moral in re ipsa, que emerge da negativação indevida - Responsabilidade objetiva alicerçada no CDC, art. 14 (Lei  8.078/1990) - Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ - inexistência de anotações preexistentes ativas e legítimas em data anterior ao débito discutido nos autos quando da propositura da ação - Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Termo inicial dos juros de mora, a partir da inscrição indevida - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46 - Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.

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