Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.6857.2072.1500

1 - TJSP Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Ação indenização cc obrigação de fazer - Débito guerreado foi cedido pelo Banco Bradescard à requerida FIDC NPL II, e já havia sido foi declarado inexigível nos autos da ação 1050891-25.2021.8.26.0114, de modo que a nova negativação foi totalmente descabida - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Ação indenização cc obrigação de fazer - Débito guerreado foi cedido pelo Banco Bradescard à requerida FIDC NPL II, e já havia sido foi declarado inexigível nos autos da ação 1050891-25.2021.8.26.0114, de modo que a nova negativação foi totalmente descabida - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, decorre do mero defeito do serviço, independentemente de culpa (CDC, art. 14; cfr. Arruda Alvim, e outros, CDC comentado, 2a ed. RT, pp. 136/137; Luiz Antônio Rizzatto Nunes, Comentários ao CDC, Saraiva, 2000, pp. 150 e 184; v. tb. REsp. 784.602, STJ, 4a T. Rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 12.12.05, in DJU de T.2.06, p. 572) - Essa responsabilidade somente será elidida se «o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º) (REsp. 601.805- SP, STJ, 4a T. Rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 20.10.05, in DJU de 14.11.05, p. 328), situações essas inexistentes no caso em exame - Inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes - Ilegalidade praticada pelos réus, que justificava a pretendida indenização por danos morais, sendo evidente a participação de ambos os réus no evento danoso - A inserção ou manutenção indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes é conduta que acarreta ofensa moral - A ofensa moral afeta o psiquismo, atinge a honra subjetiva e incide na própria alma do sujeito, motivo pelo qual, nesse caso específico, não precisa ser comprovada por outros meios externos, pois «é o dano interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz com o sentimento da alma (JTJ-LEX 201/120) - Indenização devida - Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se apresenta correto, por atender aos aspectos da proporcionalidade e da razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como por levar em conta o caráter sancionatório e inibidor da condenação- Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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