Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1690.8919.9342.2400

1 - TJSP Recurso Inominado. Pretensão de religação da linha telefônica fixa de (11) 2721-6677 que, segundo se alegou, foi cancelada de modo inesperado. Pretensão, ainda, de indenização por danos morais. Em Sentença, a demanda julgada improcedente reconhecendo-se a inadimplência do consumidor quanto ao pagamento das faturas de consumo do serviço. Sobrevém recurso alegando-se que, conquanto em atraso, Ementa: Recurso Inominado. Pretensão de religação da linha telefônica fixa de (11) 2721-6677 que, segundo se alegou, foi cancelada de modo inesperado. Pretensão, ainda, de indenização por danos morais. Em Sentença, a demanda julgada improcedente reconhecendo-se a inadimplência do consumidor quanto ao pagamento das faturas de consumo do serviço. Sobrevém recurso alegando-se que, conquanto em atraso, as faturas vieram a ser pagas, de forma que inacabível o cancelamento. Invocou-se, ainda, direito a prévia notificação, que não se deu. A irresignação não prospera. Com efeito, não se nega que a parte autora tenha pago as faturas de serviços telefônicos, mas, como demonstrado pela concessionária, os pagamentos das faturas vencidas em 09/01/2022 e 09/03/2022 ocorreram em 24/06/2022, tendo o contrato entre as partes sido cancelado em 15/06/2022 ante a prolongada inadimplência e com autorização contratual e regulamentar. É dizer, os pagamentos realizados, por certo devidos, não são aptos ao afastamento da ruptura contratual promovida em exercício de direito pela concessionária. Mais ainda, não se alegue ausência de notificação quanto ao inadimplemento, vez que, a exemplo do quanto demonstrado às fls. 183, a Recorrente foi reiteradamente avisada quanto à existência de faturas pendentes de pagamento. Portanto, não se detecta a violação de nenhum dispositivo legal, regulamentar ou contratual por parte da Recorrida, cabendo a manutenção da R. Sentença por seus próprios fundamentos na forma da Lei 9099/95, art. 46. Recurso a que se nega provimento. Condenação da parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

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