Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Estabilidade. Violação do CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 19, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 490 e CPC/2015, art. 492 e da CLT, art. 3º e CLT, art. 9º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC/2015, art. 2º, 19, 141, 490 e CPC/2015, art. 492 e aos CLT, art. 3º e CLT, art. 9º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «cinge-se a questão em saber se a decisão que concedeu a estabilidade extraordinária aos autores, ora apelados, porque preencheram os requisitos do art. 19, do ADCT, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pois bem. No caso, os autos revelam que os requerentes celebraram contratos de trabalho com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT, a qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Em 30/06/1996 os instrumentos foram formalmente resilidos, com o pagamento das verbas rescisórias, cessando, assim, os vínculos trabalhistas com a empresa estatal. No entanto, decorridos 16 [dezesseis] anos da rescisão contratual, os autores ajuizaram Ação declaratória de estabilidade no serviço público estadual em que almejam o reconhecimento da estabilidade excepcional, com a consequente reintegração no serviço público. A estabilidade constitucional excepcional prevista pelo art. 19 do ADCT requer sejam os autores servidores públicos da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquia ou fundações públicas e, ainda, que estivessem a prestar serviços cinco anos antes da promulgação, da CF/88 Federativa do Brasil, não admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. (...) Na hipótese, em que pese os requerentes quando da promulgação, da CF/88 tivessem cumprido o lapso temporal exigido pela norma transitória, ou seja, estavam trabalhando há mais de cinco anos [fls. 46/90], no entanto, prestavam serviços para entidade de direito privado, já que a CODEMAT, era, pois, sociedade de economia mista, a qual não está inserida no rol taxativo previsto pelo legislador constituinte para o preenchimento dos requisitos transitórios de estabilidade. Assim, os empregados dessas entidades, não estão incluídos na estabilidade (fls. 525-530, e/STJ, grifei); e c) firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126/STJ. ... ()
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