Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.6040.8000.6600

1 - STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 535. Lei 8.666/1993, art. 24 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Deficiência fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 514. Lei 8.429/1992, art. 3º e Lei 8.429/1992, art. 5º. Lei 8.666/1993, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016; b) trata-se, origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Farid Abrão David, Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Junior, por ato de improbidade administrativa, em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios sem o devido procedimento licitatório; c) consoante a jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EDcl AgRg AREsp. 637.766, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; d) não se conhece de Recurso Especial que se refere à violação ao CPC/1973, art. 535 e a Lei 8.666/1993, art. 24 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e) a alegação de afronta ao CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 514, a Lei 8.429/1992, art. 3º e Lei 8.429/1992, art. 5º e a Lei 8.666/1993, art. 25, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; f) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais ( CPC/1973, art. 541, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto alínea «c» do inciso III da CF/88, art. 105, da; e g) o Tribunal de origem consignou, com base contexto fático-probatório dos autos, que «o cerne da questão é referente à apuração de ocorrência de improbidade administrativa cometida pelo primeiro réu, ex-prefeito de Nilópolis, face a dispensa de licitação para contratação de prestação de serviços advocatícios com o demais réus, Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - Fubras e Almir Hoffmann Lara Jr, advogado, configurando burla ao disposto artigo VIII da Lei de Licitações. (...) Note-se, que o objeto da avença visava explicitamente o ajuizamento de demanda em face da União Federal com o fim de suspender o dever do ente municipal de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem assim, a recuperação dos pagamentos já efetuados pela municipalidade. Do exame acurado dos autos, verifica-se que o objeto do contrato firmado pelo Município de Nilópolis com a Fubras não guarda qualquer correspondência com os objetivos institucionais desta fundação. (...) caso dos autos, constata-se que a prestação de serviços advocatícios contratados não faz parte da finalidade institucional da fundação, segunda Apelada, não se enquadrando conceito de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação de presos. (...) Assim, não havendo pertinência entre o objeto contratado e a finalidade estatutária da Fubras, e sendo vedado que uma fundação prestasse serviços de advocacia, parece absolutamente claro que o ato de dispensa de licitação que resultou em sua contratação direta não atendeu a um dos requisitos básicos do permissivo legal, reputando-o indevido e ilegal. (...) Restou evidenciado o prejuízo do Município com o malsinado contrato firmado, pois além do pagamento à Fubras valor de R$ 30.000,00 (clausula terceira do contrato às fls. 93/94), a fundação receberia percentual advindo da economia verificada pelo município caso de procedência do pleito judicial (parágrafo único da cláusula terceira do contrato). (...) verdade, o Município ao celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios com o segundo e terceiro Apelados, sem prévio procedimento licitatório, e sem qualquer justificativa, afrontou o princípio constitucional da exigência de licitação para a contratação de serviços, uma vez que a contratação direta, sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, constitui medida excepcional. (...) Constata-se, caso, a ilicitude da dispensa da licitação para o caso em que era obrigatória, sendo certo que os atos praticados se enquadram disposta Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, uma vez que restou demonstrada lesão ao erário municipal, valor de R$ 30.000,00, sendo inclusive incontroversa a prestação do serviço nos termos em que foi contratado, bem como o recebimento deste valor. (...) Assim, forçoso é reconhecer o ato ímprobo com fincas Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, praticado pelo primeiro Apelado. Quanto aos segundo e terceiro Apelados, também incorreram estes em improbidade administrativa, haja vista terem sidos beneficiados com a contratação mediante a dispensa do procedimento licitatório. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e voto sentido de dar provimento parcial, para condenar os Réus, ora Apelados, solidariamente, a ressarcir à Administração Pública do Município de Nilópolis o valor contratado de R$ 30.000,00, bem como condeno os mesmos pagamento da multa civil, razão da metade do valor do dano» (fls. 935-946, e/STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.431.610, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2019; AgInt REsp. 1.709.147, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; e AgInt nos EDcl REsp. 1.546.432, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018. ... ()

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