Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Caracterização do elemento subjetivo. Dosimetria das penas. Impossibilidade reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que «igualmente comprovou-se nos autos a irregularidade fiscal da empresa contratada Opto Eletrônica S/A, pois os documentos de fls.94/95 demonstram seus débitos perante o Estado de São Paulo e a existência de execuções fiscais em desfavor da empresa não qualifica uma certidão positiva com efeitos de negativa. (...) Por fim, responde ainda a Opto Eletrônica Ltda, pois a Lei 8.429/1992, art. 3º prevê a aplicação dos seus preceitos aquele que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A Lei pune não apenas o agente público corruptor, como também o terceiro que participou e contribuiu para a realização do ato. É evidente, portanto, que a conduta praticada pelos requeridos violou os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade, a publicidade, a moralidade e a impessoalidade, uma vez que a regra da publicação do edital em veículo de circulação no Município e no Estado, além de possuir previsão legal, visa a dar transparência e publicidade à tomada de preços, ensejando concorrência e possibilitando a seleção da melhor proposta dentre várias (fls. 1.552-1554, e/STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, não foi constatada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O STJ entende que para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do Lei 8.429/1992, art. 10. ... ()
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