Jurisprudência Selecionada
1 - STJ processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não demonstrada. Processo administrativo. Nulidade. Inocorrência. Inexistência de cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Aplicação de multa pelo procon. Alegação de insubsistência dos pressupostos fáticos que embasaram a penalidade. Revisão obstada pela Súmula 7/STJ. Redução da multa cominada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Auto de Infração aplicado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência das seguintes condutas ofensivas ao direito dos consumidores: «(item I do auto de infração): deixar de restituir valores devidos aos consumidores, decorrentes de compras não concluídas, cancelamentos, e cobranças a maior sob alegação de que os procedimentos de reembolso e estorno de valores em fatura de cartão e da responsabilidade da administradora do cartão de crédito e do banco emissor, eximindo-se da responsabilidade; (item II do auto de infração) deixar de restituir valores referentes ao cancelamento de passagens, mesmo ciente do pedido do consumidor e possuindo todos os dados relativos à compra, exigindo o envio de e-mail, protelando injustificadamente a devolução das quantias pagas; (item III do auto de infração) deixar de restituir ao consumidor o valor correspondente ao objeto subtraído de sua bagagem, sob alegação de falta de preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem; e ainda, por deixar de restituir valor referente aos danos causados à mala da consumidora, sob alegação de falta de preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem; (item V do auto de infração) deixar de restituir milhas acumuladas pelos consumidores cadastrados no programa TAM FIDELIDADE, indevidamente utilizadas por terceiros. (2) art. 42, parágrafo único: (item IV do auto de infração), deixar de restituir a quantia indevidamente cobrada, pelo valor igual ao dobro do excesso, referente à aquisição de passagens aéreas. (3) art. 51, XIII: (item VII do auto de infração), inserir as cláusulas 1.9, 2.3.1, 3.1 e 3.5.1 no Regulamento do Programa TAM FIDELIDADE, as quais foram reputadas indevidas pelo agente fiscal, por autorizarem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo e qualidade do contrato, em relação às empresas parceiras e às finalidades de resgate e as tabelas de pontuação. Conforme estabelecido no contrato de adesão, o fornecedor poderá, mesmo beneficiando-se com a adesão dos consumidores ao Programa, como forma de atração e fidelização aos seus serviços, não honrar com o compromisso assumido, frustrando as legítimas expectativas geradas, que com a quantidade de pontos os consumidores poderiam trocá-las pelas recompensas ofertadas no momento da adesão (fls. 1.080-1.081, e/STJ). ... ()
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