Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.3311.1508.8529

1 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Responsabilidade civil objetiva da União. Duplicidade de CPF. Homônimos. Dano moral configurado. Correção monetária. Juros de mora. A CF/88, art. 37 § 6º, consagra a responsabilidade do estado de indenizar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos seus agentes a terceiros independentemente de dolo ou culpa. A apelada portadora do CPF 131413218-09 foi incluída como devedora no spc serasa por dívidas contraídas por pessoa homônima. Ficou claro que houve a expedição de CPF em duplicidade pela secretaria da Receita Federal o que acarretou a responsabilidade da apelante por dívidas contraídas por terceiro e consolidado no STJ que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera por si só o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa ou sei a dano vinculado a própria existência do fato ilícito cujos resultados são presumidos (STJ AgRg no AG Acórdão/STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, 4º turma DJE de 2/2/2011). A apelada faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. O valor da condenação será atualizado a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). Na forma do manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 e com base no ipca não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento da Lei 11.960/2009, art. 5º. No julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade Acórdão/STF, Acórdão/STF, 4.400 e Acórdão/STF e conforme o supracitado REsp Acórdão/STJ. Representativo de controvérsia sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) no percentual de 5% com fundamento no CPC/1973, art. 1.062 c/c e CPC/1973, art. 219 até a data da vigência do novo Código Civil (11/1/2003). Oportunidade em que o percentual passa a ser de 1% ex VI do CCB/2002, art. 406 e CTN, art. 161 § 1º, e a partir de 29/6/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º, f, com redação da Lei 11.960/2009. Apelo parcialmente provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidências da Súmula 54/STJ, Súmula 362/STJ e Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento indenizatório por danos morais em razão de a Secretaria de Receita Federal - SRF ter emitido duplo CPF em seu nome. Na sentença o pedido foi julgado foi julgado procedente, com o arbitramento da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada dando parcial provimento ao recurso de apelação da União para, tão somente, alterar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. ... ()

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