Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9260.6478.7659

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O acórdão recorrido consignou: «O juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante reconhecendo a prescrição da dívida e, por consequência, extinguir a execução fiscal, contudo, fixou a verba honorária sucumbencial em favor do exequente. Cediço que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no CPC, rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência. Isto é, aquele que sucumbe no plano do direito material é condenado ao pagamento das despesas inerentes ao processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Todavia, existes hipóteses em que mesmo não sucumbindo no plano do direito material, as circunstâncias fáticas em que envolvem a causa demonstram que a parte que sagrou-se vencedora deu causa ao ajuizamento da ação (execução), devendo, em que pese não seja processualmente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade. Na hipótese em discussão, tratam-se de diversos executivos fiscais e, em especial, no reconhecimento da prescrição intercorrente, a inobservância do princípio da causalidade cria situação teratológica em que o ente fazendário, além do malogro em satisfazer o crédito fiscal, é condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nessa ordem de ideias, mesmo que a Fazenda Pública seja sucumbente no plano jurídico, não é razoável exigir que promova o pagamento das despesas do processo instaurado por culpa exclusiva do contribuinte que deixou de pagar a dívida tributária. Recentemente, o STJ assim decidiu: (...) Assim, não obstante a impossibilidade do desenvolvimento regular do processo e o decurso do lapso de tempo suficiente para o reconhecimento da perda da exigibilidade do título via processo de execução, o devedor deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e das despesas do processo a que deu causa. Quando estamos diante de hipótese de extinção do processo de execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja matéria pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, alegada por simples petição nos autos, pela via da exceção ou pela via de embargos, a Fazenda Pública não responde por custas e honorários, porque o devedor não pode se beneficiar do inadimplemento da obrigação, seguindo o princípio da boa-fé e da cooperação. A respeito do tema, nos parece relevante citar o seguinte precedente: (...) Como visto, apesar da dicção do CPC/2015, art. 85, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Por oportuno, registro que a cobrança das custas e despesas processuais deve obedecer a forma disciplinada pela Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná. Com essas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, pois a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente» (fl. 44-47, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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