Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de prisão domiciliar em caso de mãe de menor de 12 anos. Manutenção do indeferimento. Fundamentos diversos. Inexistência de reformatio in pejus, se não ocorre agravamento da situação do apenado. Executada que cumpre pena por crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com envolvimento de criança e adolescente. Súmula 182/STJ. Recurso improvido. 1- ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula 182 desta corte.
3 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 2- No caso, a defesa, ao invés de impugnar o fundamento da decisão agravada, limitou-se a afirmar ser vedado inovar fundamentos, no habeas corpus, em relação ao acórdão coator. 3- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação d a executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se utilizando de fundamento diverso. 4- N ão há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois «Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do CPP, art. 617 (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [... ] ( HC 350.837/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 01/8/2016). 5- Na situação vertente, extrai-se do relatório da situação processual executória que a apenada cumpre pena pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006. Segundo dispõe a referida norma: Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. 6- [...] No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, um dos crimes pelo qual a agravante foi condenada foi por corrupção de menores. Segundo descrição da sentença, mantida pelo Tribunal de apelação, os denunciados Daiane e Giovane facilitaram a corrupção do então adolescente Rodrigo, quando o arregimentaram para às atividades criminosas que desenvolviam (tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas) [...] 4- [...] É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. [...] (AgRg no HC 766.533/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.). 7 - Agravo regimental não provido. ... ()
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