Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de prisão domiciliar em caso de mãe de menor de 12 anos. Manutenção do indeferimento. Fundamentos diversos. Inexistência de reformatio in pejus. Executada que cumpre pena por furto qualificado e roubo majorado com resultado morte, ambos na forma tentada. Súmula 182/STJ. Recurso improvido. 1- ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula 182 desta corte.
3 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 2- No caso, a defesa, ao invés de impugnar o fundamento da decisão agravada, limitou-se a afirmar ser vedado inovar fundamentos, no habeas corpus, em relação ao acórdão coator. 3- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do Duplo Grau de Jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se utilizando de fundamento diverso. 4- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois «Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do CPP, art. 617 (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] ( HC 350.837/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 01/8/2016). 5- Na situação vertente, a agravante cumpre pena de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 155,§ 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, sendo um dos delitos - roubo qualificado com resultado morte, na forma tentada -, portanto, constituído de violência ou grave ameaça, não cabendo, assim, a prisão domiciliar em razão da maternidade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6- Agravo regimental não provido. ... ()
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