Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob estes fundamentos: «Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Homologada a desistência na decisão, com ordem de transferência dos valores ao Juízo da execução fiscal 50024313620124047215 (e95 na origem), a impetrante apresentou oposição à transferência dos valores, sob o fundamento de que tais valores seriam utilizados no pagamento de tributos (e102 na origem), sobrevindo a decisão agravada no e104. Na linha da decisão agravada, havendo penhora do rosto dos autos posterior à aquiescência da União quanto ao levantamento dos depósitos realizados, a discussão dos valores deve se dar nos autos da execução na qual emanou a ordem de penhora (fl. 83, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) (...) Ademais, incide o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (...) Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A decisão liminar (ev2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:Eis o teor da decisão agravada (ev104 na origem): [...] Inicialmente, verifico que ainda que a União tenha manifestado aquiescência ao levantamento dos valores nos presentes autos, houve ordem emanada pelo Juízo da 9ª Vara Federal para penhora no rosto dos autos, juntada no evento 75 e efetivada ao evento 80. Portanto, a transferência do numerário para os autos da execução fiscal, ordenada ao evento 95, levou em conta a penhora no rosto dos autos, sem se ater aos requerimentos da UNIAO (fl. 50, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente quanto à violação ao princípio da boa-fé processual e objetiva por parte da recorrida. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 160-165, e/STJ)". ... ()
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