Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 297.9809.2826.8566

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, « a o elaborar os cálculos periciais (laudo de ID. 2e41fc6), a perita transcreveu as partes dispositivas das decisões exequendas (acórdãos do TRT e do TST), nas quais a recorrente foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e reflexos, considerando a jornada declinada na exordial, autorizada a compensação das horas extras prestadas com a diferença de gratificação decorrente da jornada de 8 horas e a que perceberia a recorrente pela jornada de 6 horas, determinando a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras. A perita esclareceu a metodologia adotada, de forma detalhada, enfatizando ter observado a compensação determinada pelo TST de 2,3 salários na região sul do país". 2. Os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu com observância do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, aplicada por analogia. 4. No caso, uma vez que apenas com a interpretação do título exequendo e com o reexame de fatos e de provas seria possível concluir pela incorreção do critério de cálculo estabelecido na instância de origem, não há como reconhecer afronta à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). Agravo a que se nega provimento.

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