Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 299.5368.9961.9100

1 - TJSP Recurso Inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Cobrança de dívida de contrato de financiamento e inclusão do nome do autor na plataforma do SERASA. Comprovação de quitação da dívida pelo autor. Declaração de inexistência do débito verificada. Envio irregular e abusivo do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Indenização Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Cobrança de dívida de contrato de financiamento e inclusão do nome do autor na plataforma do SERASA. Comprovação de quitação da dívida pelo autor. Declaração de inexistência do débito verificada. Envio irregular e abusivo do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Indenização pelo dano moral fixada em R$ 6.000,00. Pretende o recorrente a majoração do valor da referida verba indenizatória. Não se pode negar que a negativação indevida do nome do autor causou a este inegável constrangimento, aborrecimento e desgosto, tudo a resultar num dano moral passível de ser reparado. Por outro lado, deve-se atentar que o valor da indenização não pode ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Destarte, visando preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo, de forma moderada e proporcional, está adequado à finalidade do instituto e suficiente para a reparação/compensação do dano. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 242). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/)ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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