Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 516.7138.6071.9353

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esclarecimento no sentido de que, mesmo que fosse superado o óbice detectado na decisão monocrática atinente à transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o apelo não lograria processamento. Em relação ao tema « cerceamento de defesa «, constata-se a ausência de prequestionamento, pois não houve pronunciamento do Regional à luz da tese recursal formulada pela ora agravante, nem mesmo pela ótica do prequestionamento ficto, já que o aludido no tema não foi veiculado, de maneira específica, nos embargos de declaração. Em relação ao tópico « julgamento extra petita «, verifica-se que a condenação imposta pelo Regional observou plenamente os limites dos pedidos formulados na petição inicial e guarda plena correlação com a causa de pedir. No que se refere ao tema « nexo de concausalidade - necessidade de prova pericial «, o Regional reputou «configurado, não apenas o acidente do trabalho típico, no interior da empresa, em pleno exercício da atividade, no curso da jornada de trabalho, mas, ainda, a conduta culposa da empresa, que se omitiu em adotar as medidas a que estava obrigada por lei com a saúde do de cujus « . A partir do quadro fático traçado (Súmula 126/TST), de fato, não haveria como atribuir a queda do trabalhador a um mau súbito se a própria ré ignorava, totalmente, as normas legais que impunham a necessidade de avaliar os riscos a que estava exposto o cada trabalhador, bem como a condição de saúde do obreiro para o exercício da atividade. A prova pericial, nesse caso, é dispensável, pois o conjunto fático probatório dos autos comprovou, suficientemente, a negligência da reclamada em relação às normas de saúde e segurança do trabalho. No tema « dano moral «, ressalte-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho típico que resultou na morte do trabalhador, por negligência da ré), a qual é insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), o valor imposto a título de danos morais (50 vezes o último salario contratual) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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