Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR (SÓCIO EXECUTADO). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR (SÓCIO EXECUTADO). POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu no sentido de que « não se pode determinar a penhora de percentual do salário do executado, pois o montante recebido mensalmente é de R$ 1.608,00 e a penhora de qualquer percentual, ainda que bem reduzido, não atenderia o princípio da dignidade humana «. O CPC/2015, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. In casu, a situação de pobreza do sócio executado, como bem articulou o TRT, não é um dado extravagante quando se debate a possibilidade de ele sofrer constrição judicial sobre seu minguado salário. Em rigor, pede-se o compartilhamento de alimentos, em nível de lastimável pobreza. Em casos que tais, cabe um maior esforço de ponderação com vistas a alcançar, no âmbito do princípio da proporcionalidade, que o direito humano e fundamental de existência digna não seja sacrificado além do necessário para que se assegure, ao credor, o direito igualmente humano e fundamental de receber verba alimentar pelo fato de ter despendido energia de trabalho, com proveito para a sociedade empresária integrada pelo ora executado. Nesse contexto, a fixação da penhora em 5% do salário do sócio executado, enquanto durar a sua precária condição salarial, atende a esse critério de ponderação. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC/2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o provimento do apelo é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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