Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 931.2398.4934.5510

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RITO SUMARÃSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÃ-FÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÃRIA. CULPA IN VIGILANDO . FGTS. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÃRIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema da «multa por litigância de má-fé «, o recorrente alega que se utilizou do recurso de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau apenas para usufruir da garantia constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF, a fim de evitar futuros problemas na fase de execução. Todavia, o recurso de revista atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, na medida em que não impugna todos os fundamentos da decisão regional. O recorrente não impugnou o fundamento regional de que o Juízo de primeiro grau expressamente afastou a responsabilidade da segunda reclamada por obrigações personalíssimas, que, inexoravelmente, inclui a entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego, razão pela qual se evidenciou o intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. No tocante ao tema «responsabilidade subsidiária, o recorrente aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, porquanto ausente a culpa in vigilando . O recurso de revista não prospera, pois o recorrente omite a transcrição de trechos de fundamento da decisão regional, em que a Corte Regional afirmou não ter o reclamado comprovado a fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços, a qual asseverou ter realizado. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Quanto ao tema do «FGTS, o recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, § 9º, haja vista ausência de indicação de violação e contrariedade aos verbetes previstos no dispositivo, porquanto se trata de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. Em relação à questão dos «honorários advocatícios, o recorrente alega que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários, sob pena de contrariedade à Súmula 331/TST, IV, e do art. 5º da CF. O recurso de revista não prospera, tendo em vista que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não faz menção à Súmula 331/TST, IV, tampouco ao art. 5º, da CF, sendo inviável o cotejo analítico exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III. No tocante ao tema da «justiça gratuita, o recurso de revista está desfundamentado, haja vista ausência de alegações nos moldes do CLT, art. 896, § 9º. Por fim, quanto à questão dos «juros e correção monetária, o recorrente aponta contrariedade às Súmula 200/TST e Súmula 381/TST apenas junto ao título da matéria em recurso de revista, sem fazer qualquer cotejo analítico como determina o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento não provido.

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