Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa a Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, consigna que « nem na peça contestatória (fls. 298/323) nem em contrarrazões (fls. 1113/1124) há qualquer menção à referida OJ 276 da SDI-I do C. TST, não havendo, por conseguinte qualquer omissão « . III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. III. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que « os embargos não foram opostos com a finalidade de obter o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, tampouco para promover o enfrentamento de tese «, ficou comprovada a intenção apenas procrastinatória da parte reclamada, razão por que concluiu pela manutenção da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. IV. Desse modo, verificado o intuito protelatório da parte reclamada, não havendo elementos nos autos que infirmem essa conclusão, revela-se acertada a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. V. Assim sendo, não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional determinou a integração das horas extraordinárias deferidas ao salário de contribuição para a PREVI, bem como o pagamento pela parte reclamada de sua cota parte e a dedução da cota parte da parte reclamante em favor da PREVI. Ocorre que a referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. III. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide os termos da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA I. A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II. É certo, ainda, que não se pode presumir a real condição financeira da parte reclamante em razão de uma situação circunstancial. O simples fato de ter recebido valores elevados quando da vigência do contrato de trabalho ou a título de verbas rescisórias não revela, por si só, sua verdadeira situação financeira para arcar com os custos do processo. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS E DEPÓSITOS RECURSAIS. I . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a a «c, da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar os dispositivos legais tidos por violados. Não apontou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega genericamente eventual omissão em relação à prova dos autos e necessidade da completa descrição do quadro fático delineado nos autos. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme preconiza a Súmula 297/TST, I, « diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ 62 da SBDI-I do TST: « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absolut a". II. O Tribunal Regional, por não ter conhecido do recurso ordinário adesivo do reclamado, deixou de se pronunciar sobre a prescrição total, não se encontrando, assim, prequestionada a questão. III. Inviável o prosseguimento da revista por falta de prequestionamento, nos termos do que determina a Súmula 297/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Além disso, de acordo com Súmula 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-lo no disposto no CLT, art. 224, § 2º, ante a constatação de que não detinha poderes de mando e gestão, desempenhava tão somente atividades típicas e comuns aos bancários, sem qualquer fidúcia especial. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. COMPENSAÇÃO I. De acordo a jurisprudência desta Corte, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 aplica-se somente à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em aplicação analógica em casos de outros bancos. II. Na hipótese dos autos, incide a Súmula 109/STJ, cujo entendimento não permite a compensação de gratificação de função de bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, com o salário relativo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que « no caso de bancário submetido à jornada de 6h e que tenha previsão em norma coletiva de considerar o sábado como dia de repouso remunerado deve ser aplicado o divisor 150 « (fls. 1196 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, «a, e «b do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA PREVI I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional consignou que « As horas extras deferidas deverão integrar o salário de contribuição para a PREVI, observado o teto, nos termosdo item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-I do C. TST, em virtude do caráter salarial « (fls. 1197 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. IV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL I. A jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula 115/TST, estabelece que « O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais «. II. Como se observa, o Tribunal Regional consignou que « Por habituais, as horas extras geram reflexos em DSRs, e férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença prêmio, gratificação semestral (Súm. 115 do C. TST) e FGTS, observada a OJ 394 da SDI-1, do C. TST « (fls. - Visualização Todos PDFs). III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. O entendimento consagrado no item I da Súmula 219/TST é de que « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. III. No caso vertente, a Corte de origem reformou a sentença com fundamento no item I da Súmula 219/TST, porquanto presentes os requisitos previstos para condenação em honorários advocatícios. A decisão está em conformidade com a Súmula 219/TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Recurso de revista de que não se conhece
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