Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 39

- A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário, da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão.


Art. 40

- Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.


Art. 41

- A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 40.


Art. 42

- A permissionária de Serviços Especiais pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.