Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 12

- A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria Executiva.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I e II do art. 14, são natos e exercerão seus mandatos enquanto ocuparem os respectivos cargos.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a V do art. 14, o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, estes sem denominação específica, serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.


Art. 13

- A estrutura básica da EMBRAPA compreenderá:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;

II - órgãos de administração superior, integrados pela Diretoria Executiva e por Unidades Centrais, competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle das atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, além da formulação das respectivas políticas;

III - Unidades Descentralizadas, competindo-lhes desempenhar, conforme o caso e nas respectivas áreas de atuação, funções de coordenação, programação e execução, no que concerne às atividades-fim da Empresa.

Parágrafo único - A estrutura da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.