Legislação

Decreto 2.291, de 04/08/1997
(D.O. 05/08/1997)

Art. 32

- Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem assim o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, no assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens de acordo com a legislação vigente.


Art. 33

- Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.


Art. 34

- Para composição do primeiro Conselho de Administração, o mandato dos membros de que trata o inciso V do art. 14 será de dois anos, podendo ser reconduzidos para exercício de mandato regular.

Parágrafo único - As indicações, para os fins previstos no caput, primeira parte, obedecerão a regulamento expedido pela Diretoria Executiva.


Art. 35

- Enquanto o primeiro Conselho de Administração não estiver integralmente composto, na forma do art. 14, não será observado o quorum previsto no parágrafo único do art. 15.