Legislação

Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)

Art. 37

- O Comandante do Exército pode delegar as competências relacionadas nos incisos de II a IX do art. 17 da Lei 9.786/99.

Referências ao art. 37
Art. 38

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:

I - curso e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;

II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;

III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;

IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades ensino;

V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e

VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - Compete ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgãos que integram as linhas de ensino que lhe são afetas.]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - Compete ao Secretário de Ciência e Tecnologia, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas de mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgão que integram a linha de ensino que lhe é afeta.]


Art. 41

- Compete ao Comandante de Operações Terrestres aprovar, em atos próprios ou delegado, os programas-padrão da Instrução Militar.


Art. 42

- As atribuições das autoridades mencionadas nos arts. 39, 40 e 41 devem constar nos regulamentos dos órgãos de direção setorial correspondentes.