Legislação
Decreto 3.182, de 23/09/1999
(D.O. 24/09/1999)
- O Comandante do Exército pode delegar as competências relacionadas nos incisos de II a IX do art. 17 da Lei 9.786/99.
- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:
I - curso e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;
II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;
III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;
IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades ensino;
V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e
VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.
- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 39 - Compete ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgãos que integram as linhas de ensino que lhe são afetas.]
- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 40 - Compete ao Secretário de Ciência e Tecnologia, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas de mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgão que integram a linha de ensino que lhe é afeta.]
- Compete ao Comandante de Operações Terrestres aprovar, em atos próprios ou delegado, os programas-padrão da Instrução Militar.
- As atribuições das autoridades mencionadas nos arts. 39, 40 e 41 devem constar nos regulamentos dos órgãos de direção setorial correspondentes.