Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
(D.O. 07/02/2002)
- O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;]
II - das Relações Exteriores;
III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - da Economia; e]
IV - da Educação.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Redação anterior (original): [Art. 6º - A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação.]
- Compete ao Conselho:
I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;]
II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; [[Decreto 4.115/2002, art. 11.]]
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;]
III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º): [III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e]
Redação anterior (original): [III - elaborar o seu regimento interno;]
IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.]
§ 2º - Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).- O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.]
Parágrafo único - A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.