Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 6º

- A Fundação IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.

§ 2º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da Fundação IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.


Art. 7º

- O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único - Os titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente designados pelo Presidente.