Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 23

- Às Unidades Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Fundação IBGE no limite de suas jurisdições.

Parágrafo único - A Fundação IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito Federal, bem como estabelecer unidades nos municípios em que julgar necessário.