Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)

Art. 33

- Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, o Procurador-Geral e os ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, no ato da posse, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.


Art. 34

- Os administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito das respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.


Art. 35

- São hipóteses de perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal:

I - descumprimento das diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pelo Ministério da Saúde;

II - insuficiência de desempenho; e

III - enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública.


Art. 36

- A HEMOBRÁS assegurará a seus dirigentes e conselheiros, ainda que já afastados de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses dela e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.


Art. 37

- Em caso de extinção da HEMOBRÁS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio dos sócios.


Art. 38

- A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento e dos que lhes são correlatos.


Art. 39

- Aos casos omissos neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Administração da HEMOBRÁS dirimir dúvidas decorrentes de eventuais omissões.