Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 14

- O ProJovem oferecerá aos seus participantes curso com proposta pedagógica integrada que assegure a certificação de conclusão do ensino fundamental, da qualificação profissional no nível de formação inicial e do desenvolvimento de ações comunitárias.

§ 1º - A carga horária total prevista é de mil e seiscentas horas, sendo mil e duzentas presenciais e quatrocentas não-presenciais, cumpridas ao longo de doze meses ininterruptos.

§ 2º - O curso será organizado em quatro unidades, com duração de três meses cada uma, denominadas de Unidades Formativas, por meio das quais os diferentes componentes curriculares se integrarão em eixos estruturantes que estabeleçam, entre si, a progressão das aprendizagens.

§ 3º - O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º - Para habilitar-se à certificação, o jovem deverá freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento das atividades presenciais mensais de cada Unidade Formativa do curso, submeter-se ao exame nacional externo e apresentar os trabalhos que dele sejam exigidos.


Art. 15

- O ProJovem terá sua dinâmica disciplinada pelo Comitê Gestor Nacional e será implementado em locais adequados, que funcionarão diariamente, observada a seguinte estrutura:

I - a unidade básica de atividades de aprendizagem e ensino será a turma, composta de trinta jovens;

II - cada grupo de cinco turmas comporá um Núcleo Local, que terá a finalidade de definir e atender necessidades pedagógicas dos jovens, bem como planejar sua inserção produtiva cidadã;

III - cada grupo de oito Núcleos Locais comporá uma Estação Juventude, que terá a finalidade de implementar os planos apresentados pelos Núcleos, desenvolvendo ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local, bem como decidir, no seu âmbito, questões administrativas e pedagógicas, por meio de ato do coordenador da Estação Juventude; e

IV - cada Estação Juventude será articulada com um Fórum do ProJovem, instância colegiada consultiva de participação dos jovens na gestão do programa, e deliberativa, no caso do parágrafo único do art. 26, conforme procedimento definido pelo Comitê Gestor Nacional.


Art. 16

- Cada ente federado parceiro instituirá um Fórum Municipal, ou Distrital, gerido por um coordenador, e composto por representantes docentes, discentes e administrativos dos Fóruns do ProJovem..

Parágrafo único - O Fórum Municipal, ou Distrital, é instância colegiada consultiva e participativa, cabendo-lhe sugerir ao Comitê Gestor Nacional alternativas acadêmicas e administrativas no âmbito do ProJovem.