Legislação

Decreto 5.557, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 31

- O controle e participação social do ProJovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

Parágrafo único - Por decisão do Poder Público local, o controle social do ProJovem poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da Juventude, garantida a participação da sociedade civil.


Art. 32

- Cabe aos conselhos de controle social do ProJovem:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do ProJovem, no âmbito local;

II - acompanhar a oferta dos serviços necessários à operacionalização do ProJovem; e

III - estimular a participação comunitária no controle da execução do ProJovem, no âmbito local.