Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008
(D.O. 20/02/2008)

Art. 1º

- À Secretaria de Comunicação Social, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;

II - na implantação de programas informativos;

III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;

V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública;

VIII - na comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando a opinião do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa;

IX - na cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República;

X - no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional;

XI - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;

XII - na articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;

XIII - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XIV - na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos;

XV - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e

XVI - no exercício de atividades correlatas que lhe forem cometidas.