Legislação
Decreto 7.404, de 23/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3º, I, [c], e no art. 7º da Lei 11.445/2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto 7.217/2010. [[Lei 11.445/2007, art. 3º. Lei 11.445/2007, art. 7º.]]
- No caso dos serviços mencionados no art. 53, os planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei 11.445/2007, e no Decreto 7.217/2010, sendo que: [[Decreto 7.404/2010, art. 53.]]
I - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 52, I, da Lei 11.445/2007, e no art. 15 da Lei 12.305/2010; e [[Lei 11.445/2007, art. 52. Lei 12.305/2010, art. 15.]]
II - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei 11.445/2007, e no art. 19 da Lei 12.305/2010. [[Lei 11.445/2007, art. 19. Lei 12.305/2010, art. 19.]]
§ 1º - O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico.
§ 2º - O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei 11.445/2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei 12.305/2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso. [[Lei 11.445/2007, art. 19. Lei 12.305/2010, art. 19. Decreto 7.404/2010, art. 51.]]