Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011
(D.O. 17/05/2011)

Art. 15

- O Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral dos negócios da ECT, pela definição das diretrizes e objetivos corporativos, e pelo monitoramento dos resultados.


Art. 16

- O Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:

I - quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;

II - o Presidente da ECT;

III - um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - um representante dos empregados, que será eleito por voto direto de seus pares, conforme Lei 12.353, de 28/12/2010.

Lei 12.353, de 28/12/2010 (Participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 1º - O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.

§ 2º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas reeleições.

§ 3º - O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.

§ 4º - Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data da eleição.

§ 5º - Em caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a realização da primeira Assembleia Geral.

§ 6º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 7º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral.

§ 8º - Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

§ 9º - As atividades do Conselho de Administração reger-se-ão por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação aplicável.


Art. 17

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.

Parágrafo único - O Conselho de Administração reunir-se-á ao menos uma vez por ano para avaliação da Diretoria-Executiva, sem a presença do Presidente da ECT.


Art. 18

- O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.


Art. 19

- A ECT disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração.


Art. 20

- Ao Conselho de Administração compete:

I - fixar a orientação geral dos negócios da ECT, estabelecendo diretrizes e objetivos corporativos, inclusive sobre governança corporativa, em consonância com a política do Governo Federal;

II - fiscalizar a gestão da Diretoria-Executiva;

III - aprovar:

a) os atos, acordos, contratos e convênios a serem firmados pela ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;

b) o Plano Estratégico;

c) as propostas apresentadas pela Diretoria-Executiva relativas a:

1. orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;

2. desenvolvimento de atividades afins, bem como de outras atividades compatíveis com a infraestrutura do serviço postal ou de telegrama, nos termos do art. 4º, incisos III e IV, deste Estatuto, para submissão ao Ministério das Comunicações;

3. fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio, para submissão ao Ministério das Comunicações;

4. contratação de financiamentos e empréstimos com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;

5. atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;

6. programa de metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;

7. programa de metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;

8. Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;

9. Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;

10. aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;

11. contratação dos auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

12. designação e destituição do titular da auditoria, observada a legislação pertinente;

13. alterações do capital social;

14. estrutura organizacional; e

15. aquisição de controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias;

d) o regimento interno do Conselho de Administração, bem como o da Diretoria-Executiva, observado o disposto neste Estatuto;

e) o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e acompanhar sua execução;

f) a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do conselho;

g) as licenças e férias ao Presidente da ECT, definindo seu substituto;

h) o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT, para que sejam encaminhadas à consideração da Assembleia Geral, na forma da legislação em vigor;

i) as alterações deste Estatuto; e

j) a remuneração da Diretoria-Executiva;

IV - monitorar periodicamente:

a) os resultados da gestão da Diretoria-Executiva;

b) os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação; e

c) os relatórios de auditorias dos órgãos de controle, avaliando o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

V - avaliar, ao menos uma vez por ano, o desempenho dos membros da Diretoria-Executiva, indicando a necessidade de afastamentos ou substituições;

VI - determinar o valor acima do qual os atos ou operações, embora de competência da Diretoria-Executiva, deverão ser a ele submetidos, previamente, para aprovação;

VII - eleger os Vice-Presidentes, observado o art. 22 deste Estatuto;

VIII - decidir sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pela Diretoria-Executiva; e

IX - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.

§ 1º - As matérias previstas nas alíneas [c], itens 13 e 15, e [h], [i] e [j], do inciso III, após aprovação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.

§ 2º - O monitoramento de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser exercido isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá, a qualquer tempo, acesso aos livros e papéis da ECT e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, ao Presidente da ECT.