Legislação

Decreto 8.469, de 22/06/2015
(D.O. 23/06/2015)

Art. 2º

- O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o art. 98 da Lei 9.610/1998, somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação no Ministério da Cultura, nos termos do art. 98-A da referida Lei, observadas as disposições deste Decreto.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- O requerimento para a habilitação das associações de gestão coletiva que desejarem realizar a atividade de cobrança a que se refere o art. 2º deverá ser protocolado junto ao Ministério da Cultura.

§ 1º - O Ministério da Cultura disporá sobre o procedimento administrativo e a documentação de habilitação para a realização da atividade de cobrança, na forma da legislação, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º - Caso a associação deseje realizar atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, na forma do art. 7º da Lei 9.610/1998, ou a várias modalidades de utilização descritas no art. 29 da referida Lei, deverá requerer habilitação para cada uma das atividades de cobrança separadamente, que serão consideradas independentes entre si para os efeitos deste Decreto.

§ 3º - No âmbito do procedimento de que trata o § 1º, o Ministério da Cultura poderá conceder habilitação provisória para a atividade de cobrança, com condicionantes, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 4º - O não cumprimento das condicionantes estabelecidas na decisão que conceder a habilitação provisória implicará sua revogação.

§ 5º - As associações habilitadas provisoriamente pelo Ministério da Cultura, nos termos do § 3º, não terão direito ao voto unitário previsto no § 1º do art. 99 da Lei 9.610/1998.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- O pedido de habilitação de associação que desejar realizar atividade de cobrança da mesma natureza que a já executada por outras associações só será concedido se o número de seus associados ou de suas obras administradas corresponder a percentual mínimo do total relativo às associações já habilitadas, na forma definida em ato do Ministério da Cultura, consideradas as diferentes categorias e modalidades de utilização das obras intelectuais administradas, conforme os art. 7º e art. 29 da Lei 9.610/1998.

Parágrafo único - No caso das associações previstas no art. 99 da Lei 9.610/1998, que desejarem realizar a atividade de cobrança, o pedido de habilitação só será concedido àquela que possuir titulares de direitos e repertório de obras, de interpretações ou execuções e de fonogramas que gerem distribuição equivalente a percentual mínimo da distribuição do Escritório Central, na forma definida em ato do Ministério da Cultura, observado o disposto no § 4º do art. 99 da referida Lei.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018.

Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 9.080, de 21/06/2017): [Art. 5º - As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.]

Decreto 9.080, de 21/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até dois anos após a data da entrada em vigor deste Decreto, com a condição de que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - A obrigação prevista no parágrafo único do art. 4º deverá ser cumprida no prazo de dois anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.]

Referências ao art. 5