Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)

Art. 6º

- O candidato ao QCO frequentará os seguintes cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou da subárea de atividade a que concorra; e

II - Curso de Formação Específica - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, que atenderá às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade a que pertencem os alunos.

§ 1º - Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizados no mesmo ano letivo.

§ 2º - A matrícula no Curso de Formação Específica será concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no Curso Básico de Formação Militar.


Art. 7º

- Constituem objetivos dos cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar - habilitar o candidato de nível superior ao oficialato e proporcionar-lhe a formação ético-profissional própria de oficial do Exército; e

II - Curso de Formação Específica - capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, conforme áreas e subáreas de atividade.


Art. 8º

- O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde forem realizados.


Art. 9º

- A seleção para os cursos de formação será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento, na forma da lei vigente, observados os atos publicados pelo Comandante do Exército.


Art. 10

- Os candidatos aos cursos de formação deverão satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 7.831, de 2/10/1989, que cria o QCO. [[Lei 7.831/1989, art. 4º.]]

Referências ao art. 10
Art. 11

- São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;

III - ter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput, inciso III, alínea [e], da Lei 12.705, de 8/08/2012; [[Lei 12.705/2012, art. 3º.]]

IV - possuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e

V - ser julgado apto em inspeção de saúde.

Referências ao art. 11
Art. 12

- O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito às condições e aos requisitos previstos para a seleção e a matrícula.