Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 16

- Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.

Parágrafo único - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Referências ao art. 16
Art. 17

- O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em situação de extrema pobreza; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família em situação de pobreza e de extrema pobreza para beneficiários localizados na Região do Semiárido para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, nos termos do art. 13-A da Lei 12.512/2011. [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]]

§ 1º - A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13. [[Decreto 9.221/2017, art. 13.]]

§ 2º - Os recursos financeiros serão transferidos em duas parcelas, no prazo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.

§ 3º - Na hipótese de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que trata o art. 17. [[Decreto 9.221/2017, art. 17.]]