Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)
- O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;
II - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e]
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.
§ 1º - As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações.]
§ 2º - Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.
- A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização do núcleo urbano regularizado;
III - a modalidade da Reurb;
IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e
VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.
Parágrafo único - A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.
- O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação.