Legislação
Decreto 10.946, de 25/01/2022
(D.O. 25/01/2022)
- Este Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
§ 1º - A cessão de uso de que trata o caput abrange as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição, o § 2º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, os art. 1º, art. 6º e art. 11 da Lei 8.617, de 4/01/1993, e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto 1.530, de 22/06/1995. [[CF/88, art. 20. Lei 9.636/1998, art. 18. Lei 8.617/1993, art. 1º. Lei 8.617/1993, art. 6º. Lei 8.617/1993, art. 11.]]
§ 2º - As águas interiores de que trata o caput abrangem somente as águas marítimas localizadas entre a costa e a Linha de Base do Brasil, a que se refere o Decreto 8.400, de 4/02/2015.
§ 3º - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos potenciais hidráulicos localizados em cursos de rio ou em bacias hidrográficas; e
II - às atividades associadas à exploração e à produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - offshore - o ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - prisma - a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica;
III - extensão da vida útil - a troca de equipamentos do empreendimento com o objetivo de estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;
IV - repotenciação - as obras que visem ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído;
V - descomissionamento - as medidas para retornar um sítio a estado próximo ao seu original, após o fim do ciclo de vida do parque energético, incluída a necessidade de remoção de componentes básicos de uma central geradora offshore, tais como turbinas eólicas, fundações e peças de transição, cabos submarinos, mastros meteorológicos, subestações offshore e elementos terrestres de uso exclusivo do empreendimento e demais materiais, ressalvados os elementos cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis;
VI - Declaração de Interferência Prévia - DIP - a declaração emitida com a finalidade de identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades;
VII - cessão de uso - o contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para:
a) atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica; ou
b) exploração de geração de energia elétrica;
VIII - estudos de potencial energético offshore - a análise técnica, econômica e socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados obtidos na área offshore certificados por entidades certificadoras independentes; e
IX - entrega - a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, as definições de mar territorial brasileiro, zona econômica exclusiva brasileira e plataforma continental brasileira são as estabelecidas pela Lei 8.617/1993.
- A cessão de uso dos espaços físicos para a instalação de empreendimento de geração de energia elétrica offshore de que trata este Decreto buscará promover:
I - o desenvolvimento sustentável;
II - a geração de emprego e renda;
III - a racionalidade no uso dos recursos naturais para o fortalecimento da segurança de energia elétrica, incluída sua integração com outros setores, quando cabível;
IV - o estudo e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas à energia;
V - o desenvolvimento local e regional, preferencialmente com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade e a evolução tecnológica;
VI - a harmonização do uso do espaço marítimo, de modo a respeitar as atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação; e
VII - a responsabilidade quanto aos impactos decorrentes da exploração da atividade de geração de energia.