Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 28

- Aos Diretores incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado e das sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CVM; e

IV - propor ao Colegiado a edição de atos de competência da CVM.


Art. 29

- Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.]