Legislação

Decreto 11.740, de 18/10/2023
(D.O. 19/10/2023)

Art. 19

- Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:

I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;

II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;

III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;

V - estabelecer critérios e prazos para submissão de planos de ação e PAARs e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1º e § 3º do art. 3º; [[Decreto 11.740/2023, art. 3º.]]

VI - analisar os planos de ação;

VII - avaliar os PAARs;

VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;

IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARs;

X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;

XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do PAAR;

XII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos entes federativos;

XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei 14.399/2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e

XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.


Art. 20

- Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - apresentar o plano de ação e o PAAR ao Ministério da Cultura;

II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;

III - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios na estruturação de seus sistemas municipais de cultura e na boa execução dos recursos de que trata este Decreto;

IV - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

V - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas;

VI - executar o plano de ação e o PAAR e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

VII - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VIII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;

IX - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;

X - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

XI - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e relatórios de gestão;

XII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XIII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;

XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;

XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e

XVI - implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.


Art. 21

- Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de Cultura dos entes federativos:

I - participar da elaboração do PAAR do Estado, do Distrito Federal ou do Município para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;

II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do PAAR; e

III - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas ações relativas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.