Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982
(D.O. 01/06/1982)

Art. 4º

- Para o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é obrigatória a apresentação da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.


Art. 5º

- A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de fonoaudiólogo.


Art. 6º

- O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos respectivos Conselhos Regionais, sob a supervisão do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que orientará e disciplinará o exercício da profissão em todo o território nacional.