Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982
(D.O. 01/06/1982)

Art. 23

- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.


Art. 24

- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo, numerada e assinada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, e, se assim requerer o interessado, um cartão de identificação.


Art. 25

- A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo concede ao portador o direito de exercer a profissão no território nacional, pagos os emolumentos e anuidade devidos ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.


Art. 26

- A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiológico servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.


Art. 27

- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.


Art. 28

- As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva jurisdição.

Parágrafo único - O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.